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Olá, caro leitor. Na coluna deste mês, trataremos de um assunto para lá de sério. Emergente. Ingente. E urgente.
Nesta terça-feira, 3 de dezembro, comemorou-se o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência (= PcD). A data foi instituída em 1992, pela Resolução 47/3 da Assembleia Geral das Nações Unidas, com o objetivo de promover a melhor compreensão das questões ligadas às ditas “deficiências” e mobilizar apoios para incrementar a dignidade, os direitos e o bem-estar das pessoas com deficiência.
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Para o ano de 2024, o tema escolhido pela ONU foi o da ampliação da liderança de pessoas com deficiência para um futuro inclusivo e sustentável, engendrando a inevitável convergência entre as pautas da responsabilidade social e da sustentabilidade.
Vale lembrar, querido leitor, que atualmente presido a Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social do Conselho Nacional de Justiça;[1] e, não por outra razão, tenho redobrado esforços para que as discussões de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário não se apartem daquelas relacionadas à inclusão e à qualidade de vida no trabalho. [2]
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também do sistema ONU, há cerca de 1 bilhão de pessoas com deficiência em todo o mundo, o que significa 15% da população mundial. No Brasil, de acordo com a PNAD Contínua 2023 do IBGE, a população com deficiência foi estimada em 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais, o que corresponde a 8,9% da população dessa faixa etária.
As PcD enfrentam discriminações múltiplas e diversas barreiras de acesso a espaços físicos e a direitos básicos, como saúde, educação e lazer. No campo do trabalho, aproximadamente 80% das pessoas com deficiência estão em idade permitida para o trabalho, mas frequentemente seu direito ao trabalho decente é negado: as PcD – em especial as mulheres – enfrentam maiores taxas de desemprego e inatividade econômica em praticamente todo o globo terrestre. Voltando ao caso brasileiro, dados do IBGE revelam que as pessoas com deficiência têm menos acesso à educação, ao trabalho e à renda.[3] Voltaremos a esses dados.
Ainda na cena brasileira, celebrou-se entre os dias 21 e 28 de agosto a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, que foi instituída pela Lei 13.585/2017.
Nos termos da lei (art. 2º), “[a]s comemorações da Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação”.
A legislação busca fomentar, portanto, a sensibilização pública quanto à necessária inclusão social, com plena acessibilidade, das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, combatendo os recorrentes episódios de preconceito e de discriminação que as vitimizam.
A esse propósito, merecem menção os esforços da Federação Nacional das Apaes (Apae Brasil), que é a maior rede de defesa e garantia de direitos das pessoas com deficiência intelectual e deficiência múltipla da América Latina. Há mais de seis décadas, a Apae Brasil promove campanhas como essa. A lei em vigor teve origem no PL 5090/2013, do então deputado federal Eduardo Barbosa.
A Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla proporciona, no mês de agosto de todos os anos, a mobilização de esforços da sociedade civil para garantir a essa parcela da população políticas públicas que promovam autonomia, independência, equiparação de oportunidades, acessibilidade, inclusão social e combate à discriminação, com conhecimento e informação real quanto às capacidades e potencialidades de pessoas com deficiência intelectual e múltipla (estendendo-se, pois, a todos os espectros neurodivergentes).
O tema ganha maior relevância quando o problema é percebido em números (a revelar, a propósito, que ainda é longo o caminho para a plena sensibilização). No Brasil, avalia-se que mais de 45 milhões de pessoas possuem algum tipo de deficiência, sendo que 3 milhões têm deficiência intelectual e/ou múltipla.
É fundamental compreender o que são essas deficiências para que, a partir de campanhas bem estruturadas e direcionadas, seja possível gerar impactos positivos na sociedade e na qualidade de vida destas pessoas.
Nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em 30/03/2007 (Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009 sob os ritos do art. 5º, §3º, da CRFB (com os prazos e procedimentos próprios de uma emenda constitucional), entende-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras – notadamente as ambientais e as atitudinais (Preâmbulo, item “e”) –, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (art. 1º).
Não é ocioso recordar que, diante do que dispõe o art. 5º, §3º, da nossa Constituição de 1988, a Convenção de Nova York reúne normas com status constitucional, conformando o “bloque de constitucionalidad” do ordenamento jurídico brasileiro.
Nessa ordem de ideias, pessoas com deficiência intelectual ou cognitiva não podem ser consideradas “deficientes” por si mesmas; ao revés, a deficiência decorre da inaptidão estrutural-material (“ambiental”) e/ou comportamental (“atitudinal”) da sociedade e das instituições ao redor para interagir adequadamente com as respectivas peculiaridades nas interações sociais e/ou com as suas dificuldades de compreensão, de expressão ou de raciocínio lógico. “Deficiente”, a rigor, é a própria sociedade que (não) as acolhe; ou – mais ainda –, deficientes somos todos nós, os “comuns” que os evitamos ou estranhamos.
Já a chamada deficiência múltipla é caracterizada pela associação entre diferentes tipos de deficiência, de natureza intelectual e física. Na Política Nacional de Educação Especial (1994), a deficiência múltipla foi originalmente definida como a “associação, no mesmo indivíduo, de duas ou mais deficiências primárias (mental/visual/auditivo-física), com comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa”. Tal conceito de deficiência múltipla termina por ser referendado no Decreto 3.298/99, que define a categoria como “associação de duas ou mais deficiências” (art. 4º, V).
A expressão “neurodiversidade”, enfim, identifica o grupo de pessoas que são consideradas neuroatípicas porque o seu desenvolvimento neurológico e/ou as suas funcionalidades cognitivas são considerados fora dos padrões típicos da população. Os conceitos de deficiência e de neurodivergência não se confundem, portanto – há neurodivergentes que não são pessoas com deficiência.
Partindo desses conceitos e analisando os dados disponibilizados pela PNAD Pessoas com Deficiência de 2022,[4] conclui-se que 26,6% das pessoas com deficiência encontram emprego formal, enquanto 55% estão em situação de informalidade, sendo que o rendimento médio real para esse grupo de pessoas é inferior em 30% ao das pessoas sem deficiência.
De outra parte, à vista do levantamento efetuado pelo Banco Nacional de Empregos (BNE) com base em informações do eSocial de janeiro deste ano, constata-se que o Brasil tem 545.940 pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS inseridas no mercado formal de trabalho, valendo observar que o número de contratações pelas empresas cresceu, identificando-se 142.618 pessoas com deficiência admitidas.
Dessas, 30.189 admissões deram-se pela intervenção direta da fiscalização e 112.429 foram inseridas espontaneamente.[5] A melhora estatística insinua ganhos no campo da cultura e da conscientização popular.
Por outro lado, tendo em conta os 46 milhões de vínculos de emprego formal, somente 486 mil estão realmente direcionados às pessoas com deficiência, ou seja, menos de 1%, o que demonstra que a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ainda enfrenta desafios.
Entre esses desafios está a taxa de analfabetismo para pessoas com deficiência, estimada em 19,5%. Vale pormenorizar esse dado: a maior parte das pessoas de 25 anos ou mais com deficiência não completou a educação básica; desses, 63,3% são considerados sem instrução ou com o ensino fundamental incompleto; 11,1%, por outro lado, possuem o ensino fundamental completo ou o ensino médio incompleto; e por fim, apenas 7% cursam o nível superior.
Outros indicadores podem ser inseridos para melhor avaliação, como gênero, raça, e aspectos geográficos. Assim, por exemplo, mais da metade do número de PcD com emprego formal é composta por mulheres, o que representa 10,7% da população feminina com deficiência no país.
Já em relação à cor autodeclarada, o percentual de pessoas com deficiência dentro da população preta foi de 9,5%, seguido de pardos com 8,9% e brancos com 8,7%. As interseccionalidades estão vivas e seguem importando violentamente o mercado de trabalho.
Setorizando o Brasil por regiões, o Nordeste é o que apresenta maior percentual de população com deficiência, com um total de 5,8 milhões, o equivalente a 10,3% do total, seguido da região Sul, com o percentual de 8,8%; da região Centro-Oeste, com 8,6% da população com deficiência; da região Norte, com 8,4%; e da região Sudeste com o menor percentual de 8,2%.
Diante desses dados estatísticos, e à vista das legislações constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a condição jurídica das pessoas com deficiência – notadamente quanto ao acesso ao mercado de trabalho –, o desate lógico é insofismável: perdura uma cultura de exclusão que somente é justificada pelo preconceito (capacitismo), que é estrutural em nossa sociedade de “virtudes” pré-desenhadas. Daí por que as pessoas com deficiência são mais propensas a experimentar a pobreza, além de se sujeitarem a uma maior incidência de problemas de saúde.
Logo, em um país como o Brasil, onde os índices de PcD consolidam e particularizam o clássico quadro nacional de desigualdade social, qualquer medida adotada para corrigir ou compensar a discriminação, ou para eliminar/mitigar uma situação de desvantagem – especialmente no mercado de trabalho –, será uma medida de curial importância.
Potencializa-se os níveis de eficácia do princípio da igualdade formal entre pessoas ou grupos por meio da aplicação de ações afirmativas que podem ser articuladas e implementadas a partir da legislação trabalhista (para o setor privado) e da legislação administrativa (para o setor público).
A rigor, nesses espaços, a “luta pelo Direito” (Rudolf von Ihering, 1872) é a luta perene contra um estado de coisas que invisibiliza as diferentes necessidades, despreza a pessoa vulnerável e atravessa os séculos com os mais inusitados argumentos.
Em pleno século 21, os códigos culturais incutidos na nossa “civilização” ainda marginalizam as pessoas que integram as diversidades. Foucault bem o demonstrou, lembrando dos esforços históricos de “purificação do espaço urbano” e de um tipo de tratamento reservado às deficiências – tidas como doença (modelo médico) – que passava quase que necessariamente pela exclusão: mandar o “doente” para fora da cidade (e, por conseguinte, purificar os outros). A medicina, afirmou, era uma medicina de exclusão (Microfísica do poder. Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1979, p. 52 e ss.).
Na direção oposta a essa tradição tão pouco civilizatória, com o intuito de promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, adotamos em 2009 o modelo proposto pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – que, insista-se, agora tem status e hierarquia de norma constitucional –, conferindo nova conceituação à pessoa com deficiência e densificando o propósito republicano de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das PcD, à luz de uma visão inclusiva e integrativa que vincula o intérprete e a sociedade.
No entanto, mesmo com normas de proteção/promoção incorporadas formalmente ao ordenamento jurídico constitucional, ainda sobrevêm constantes desculpas para a flexibilização dessas regras, a bem da “liberdade econômica”, da “meritocracia”, das “insuperáveis dificuldades”, da “competitividade nos mercados” etc. (o que, diga-se, já não deveria ser aceitável sequer no campo do discurso).
Nada menos razoável. Deve-se, bem ao revés, caminhar retilineamente na direção da acessibilidade atitudinal, da ressignificação dos arcaicos conceitos do modelo biomédico e, acima de tudo, da desconstrução da lógica global de desumanização, de desconsideração, de cancelamento e de subalternização, porque excludente e marginalizadora das pessoas que integram as diversidades.
Eis do que, afinal, precisamos: construir uma cultura de vivificação das leis anticapacitistas, transformando-as em ações concretas que façam a diferença na vida das pessoas com deficiência. Afinal, as ditas “deficiências” fazem parte da diversidade humana e a equiparação de oportunidades não é privilégio, mas um direito fundamental das PcD. Façamos esse valor valer, para valer, em favor de quem foi por séculos designado “minusválido” no mundo hispanófono.[6]
*
Gostou, querido leitor? Comente, como de hábito, no dunkel2015@gmail.com. E, se o tema lhe interessar, saiba que o Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho além do Direito do Trabalho” (FDUSP) deverá abrir editais entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 para novos pesquisadores. Um de seus mais recentes eixos de pesquisa é justamente o dos trabalhadores PcD. Inscreva-se! E, para mais, ainda teremos por aqui uma conversa futura sobre a Convenção CNJ 586/2024, como prometido. Até lá!
[1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/estrutura-organizacional/comissoes/comissao-permanente-de-sustentabilidade-e-responsabilidade-social/. Acesso em 4 dez. 2024.
[2] Confiram-se, entre outros acessos: https://www.cnj.jus.br/conferencia-internacional-debate-responsabilidade-global-sobre-sustentabilidade/; https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11102024-Conferencia-Internacional-para-a-Sustentabilidade-no-Sistema-de-Justica-esta-com-inscricoes-abertas.aspx; https://www.youtube.com/watch?v=8dQQk3z9BgY. Acesso em 4 dez. 2024.
[3] Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/285001-dia-internacional-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia#:~:text=O%20tema%20da%20campanha%20de,ou%2015%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20mundial . Acesso em 4 dez. 2024.
[4] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/0a9afaed04d79830f73a16136dba23b9.pdf. Acesso em: 4 dez. 2024.
[5] Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Marco/levantamento-do-esocial-aponta-545-9-mil-trabalhadores-com-deficiencia-no-mercado-de-trabalho-no-brasil . Acesso em: 4 dez. 2024.
[6] Cfr. https://michaelis.uol.com.br/escolar-espanhol/busca/espanhol-portugues/minusv%C3%A1lido/. Acesso em 4 dez. 2024.