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Chamou atenção nesta semana a decisão do ministro Flávio Dino determinando que os valores cobrados pelos serviços funerários no município de São Paulo voltem a ser aqueles vigentes antes da sua delegação à iniciativa privada.
A liminar atendeu a um pedido formulado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), que, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (medida que corre diretamente no STF), questionou a constitucionalidade da lei municipal que autorizou a concessão da atividade. Segundo se lê na inicial, a ofensa seria à cláusula da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição), que traria em si a impossibilidade de se delegar tais serviços à iniciativa privada.
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Descontados os excessos retóricos, a inicial pretende que a especial vulnerabilidade de quem perde um ente querido impediria a delegação da atividade a quem atue com intuito de lucro.
Embora o pedido liminar tenha sido de suspensão das leis que autorizaram as concessões (o que potencialmente levaria à extinção dos contratos e a retomada do serviço pelo Poder Público), o ministro Flávio Dino houve por bem adotar uma solução diferente – não pedida pelo autor da ação.
Ao invés de sustar as leis autorizativas, adotou uma solução salomônica, determinando que haja a cobrança nos valores anteriormente praticados pelo município. Justificou que por serem atividades públicas sujeitas a modicidade e adequação, a cobrança feita seria irregular. Fundamentando isso, mencionou diversas notícias de jornal denunciando a abusividade dos valores cobrados pelas concessionárias.
O caso chama atenção por vários aspectos. Aqui, vamos examinar apenas um deles: o risco que decisões dessa natureza implicam para as políticas públicas de delegação de atividades estatais.
Em termos diretos, decisões que alteram as premissas contratadas entre Estado e particular colocam em risco a segurança jurídica; e mais ainda quando provenientes da mais alta corte do país.
A delegação de uma atividade envolve a estipulação de regras a serem observadas de parte a parte. Cabe ao particular conhecer e avaliar essas regras, ponderando os riscos que assume ao optar por contratar com o Estado.
Todavia, uma vez que isso tenha acontecido, e embora o contrato possa ser alterado em determinadas situações, o seu conteúdo econômico sempre deve ser preservado – é o que os juristas chamam de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E mais: quem é competente alterar as cláusulas contratais é a administração, que tem a capacidade de analisar o tema de modo completo, não o Judiciário.
Decisões judiciais que estipulam elementos novos na relação alteram a relação inicial sem arcar com as consequências correlatas. Em termos simples, criam novos parâmetros, mas deixam de lado os efeitos sistêmicos da decisão tomada. E embora a lei exija que as consequências práticas sejam ponderadas pelos julgadores, esse exercício (quando feito) tende a ser muito mais retórico do que algo concreto.
A decisão do ministro Flávio Dino, neste contexto, traz mais perguntas do que respostas: o que fazer com os contratos celebrados? Os particulares conseguem prestar a atividade nos preços impostos? Quem vai pagar a conta da alteração da regra? O que vai acontecer com o serviço? Perguntas chatas, é verdade. Mas a realidade tende a ser inconveniente diante da utopia.
É por isso que, por mais bem intencionada que seja, uma decisão como essa é um péssimo precedente. Ela sinaliza que decisões tomadas acerca de como organizar serviços públicos podem ser sumariamente desconsideradas pelo Judiciário caso haja um sentimento de injustiça.
E veja que a solução adotada é facilmente generalizável para outras atividades estatais. É justo cobrar tarifa de ônibus de quem é pobre? É justo cobrar tarifa de água e luz? É justo pagar pelo direito ao saneamento básico? E por aí vai. Em todos esses casos estará o STF autorizado a alterar o sistema de remuneração estabelecido? E os demais juízes?
O curioso é que há várias decisões do STF cassando decisões judiciais que implicam agressão aos contratos de concessão, por ofenderem a ordem administrativa e implicarem riscos à regularidade da prestação do serviço. É paradoxal que uma decisão da própria corte promova esses mesmos efeitos. E pior: sem considerar as consequências que se seguirão a ela.
Não questiono as boas intenções do ministro Flávio Dino, mas é impossível falar em segurança jurídica num ambiente como esses. Se o próprio STF pode mandar o contrato às favas com base em argumentos genéricos e sem cogitar das consequências da decisão, que sinal manda para os demais juízes do Brasil?