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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que não há repercussão geral no recurso que debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. O Tema 1363, julgado no ARE 1524893, é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a matéria exige análise de legislação infraconstitucional.
Esta notícia foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos no dia 2/12. Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
O placar foi de dez votos contrários à existência de questão constitucional e existência de repercussão geral no assunto. O ministro Cristiano Zanin não se manifestou.
Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema. As matérias infraconstitucionais são analisadas e julgadas pelo STJ, a quem compete dar a palavra final sobre elas.
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A 1ª Seção do STJ deve decidir, em recurso repetitivo , se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Trata-se dos REsps 2093052/AM e 2093050/AM (Tema 1239).