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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram norma que estabelece a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação. O colegiado analisou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que alega que o representante não participa do contrato de transporte marítimo, sendo indevida a responsabilização.
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O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou, entre outros pontos, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconhecem que o agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no Brasil, pode ser responsável pelo recolhimento do Imposto de Importação. O STJ definiu o assunto por meio da sistemática dos recursos repetitivos no Tema 389, enquanto o Carf possui uma súmula sobre o assunto (Súmula 185).
O decano da Corte também afastou a alegação de que a cobrança tem efeito confiscatório ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa. Mendes considerou que existe uma “ligação do representante à operação, ao fato gerador – repise-se, a entrada do produto estrangeiro no território nacional – e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária”.