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STF tem maioria pela constitucionalidade do trabalho intermitente

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para reconhecer a constitucionalidade do chamado trabalho intermitente. O contrato intermitente, criado pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), permite a contratação de trabalhadores sem horário fixo, com remunração pelas horas trabalhadas.

O caso voltou ao plenário virtual nesta sexta-feira (6/12), com o voto do ministro Cristiano Zanin a favor da validade dessa modalidade de trabalho. Com seu voto, agora são 6 a 2 pela validação do trabalho intermitente.

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O tema começou a ser julgado em novembro de 2022. O relator, ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber (aposentada), votaram pela inconstitucionalidade. Já os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes pela constitucionalidade. Zanin então pediu vista, em setembro deste ano.

As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro), Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).

As entidades alegam que os artigos 443 e 452 A da Lei 13.467, de 2017, são inconstitucionais porque o trabalhador nem sempre receberá um salário mínimo mensal e com isso ocorreria a precarização da relação de emprego.

Os argumentos de Fachin para declarar os dispositivos inconstitucionais

Relator das ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, o ministro Edson Fachin considerou que, em vista da ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, ainda que estimados, a figura do contrato intermitente, tal como disciplinado pela Lei da Reforma Trabalhista, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas.

Ao iniciar o seu voto, o ministro afirma que o principal desafio do contrato de trabalho intermitente, na modalidade de contrato zero hora, é que, não obstante fique caracterizada a relação de emprego, formalmente registrada na CLT, não há qualquer garantia de prestação de serviço, nem de auferição de remuneração ao final do mês. Leia na íntegra o voto do ministro

Além disso, pontua que com a situação de intermitência do contrato zero hora, instala-se a imprevisibilidade sobre elemento essencial da relação trabalhista formal, qual seja, a remuneração pela prestação do serviço.

Segundo Fachin, os dispositivos questionados não caracterizam o princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo, na verdade, a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador. Por isso, considerou que a norma é impeditiva da consecução de uma vida digna.

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“Embora adequada e necessária a restrição aos direitos trabalhista, são insuficientes, porém, os parâmetros elencados pelo legislador para garantir a proteção dos direitos invocados pelo requerente. Já se destacou nessa manifestação, a importância dos direitos constitucionalmente garantidos e, ainda, seu valor para a ordem normativa”, destacou Fachin. O ministro observou, ainda, que a pretexto de garantir maior segurança no emprego, é possível que a modalidade de contratação intermitente possa, caso seja feita sem limites, gerar mais insegurança jurídica.

Como exemplo, Fachin cita quando o trabalhador não tem qualquer previsibilidade das horas que efetivamente irá trabalhar no mês; dada a intermitência da atividade, seja tão exaustiva ao trabalhador de modo que o impeça de encontrar novo vínculo; a impossibilidade de conciliar dois ou mais tipos de trabalhos
intermitentes; e a retirada da possibilidade de o trabalhador perceber a renda mínima que lhe deveria ser assegurada.

“Ademais, se a contratação intermitente traz o ônus de fazer com que o empregado busque outros vínculos para complementar a renda, é preciso que lhe seja assegurada mínima estabilidade para ao menos definir a quantos empregadores deverá subordinar-se”, pontuou Fachin. “O direito à jornada desdobra-se, assim, a uma previsibilidade mínima, ainda que estimada, dos tempo em que o trabalhador efetivamente ficará à disposição do empregador”, concluiu.

Divergência aberta por Nunes Marques

Ao analisar as ações, o ministro Nunes Marques inaugurou a divergência e corrente majoritária em relação ao voto do relator, ministro Edson Fachin. Leia na íntegra o voto-divergência de Nunes Marques.

Para o ministro, vale destacar que, na referida modalidade de contratação, é assegurado ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e 13° salário proporcionais e recolhimentos previdenciários.

Além disso, segundo Nunes Marques, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. Também considera que a modalidade de trabalho intermitente tem a qualidade de proporcionar flexibilidade para uma ramificação de trabalhadores, regularizando-os ou até mesmo trazendo-os de volta ao mercado, com os direitos sociais constitucionais assegurados.

Enfatizou, ainda, que o trabalho intermitente se apresenta como um instrumento jurídico válido a fim de abrir novas possibilidades ao trabalhador e possui o escopo de proteção social a uma parcela de trabalhadores informais. “A nova modalidade de contratação tem as vantagens de promover jornadas mais flexíveis aos empregados que queiram menos tempo de trabalho e de reduzir custos das empresas, ante a diminuição do quadro de empregados fixos em tempo integral”, diz o ministro.

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De acordo com Nunes Marques, o trabalho intermitente não é causa necessária de redução da renda. Com a modalidade de trabalho intermitente, segundo o ministro, trabalhadores mais experientes podem negociar salários maiores por seus serviços mais qualificados, bem como ter mais ofertas e oportunidades de trabalho.

“Por fim, não se pode esquecer que esse modelo contratual contribui para a redução do desemprego, presentes a modernização e a flexibilização das relações trabalhistas, ao permitir às empresas a contratação conforme o fluxo de demanda e aos obreiros a elaboração das próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos”, concluiu Nunes Marques. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz FuxGilmar Mendes e Cristiano Zanin, que devolveu o voto-vista nesta sexta-feira (6/12). 

O ministro Fux, no entanto, votou pela procedência parcial da ADI 6.154 para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, estabelecendo o prazo de dezoito meses para que o Congresso Nacional sanasse tal omissão.

Voto-vista do ministro Cristiano Zanin

Ao devolver a vista, o ministro Cristiano Zanin entendeu ser necessário inaugurar novo entendimento, visto que, embora concorde com a divergência aberta por Nunes Marques, que votou pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, também compartilha algumas preocupações externadas pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Rosa Weber.

Por isso, considerou que o adequado seria a julgar parcialmente procedente as ADIs, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 443, § 3º, da CLT, para reconhecer que “será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente caso decorrido um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do empregador no caso de ausência de justificação da não convocação, a ser apurada nas vias próprias”.

Assim como o ministro Alexandre de Moraes, Zanin afirma que a introdução de um novo regime de trabalho se justifica pela própria necessidade decorrente da sociedade pós-industrial e da flexibilização dos vínculos trabalhistas. “Ademais, assentou que a disciplina jurídica do contrato de trabalho intermitente conciliou essa nova forma de contratação com a preservação dos direitos sociais consagrados nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal”, destacou Zanin.

Entretanto, segundo Zanin, a legislação não impõe ao empregador qualquer tipo de dever de informação ou satisfação sobre a eventual e futura convocação para o trabalho, a não ser o singelo prazo de três dias de antecedência disposto no art. 452-A, § 1º, da CLT. De acordo com o ministro, também não há qualquer tipo de previsão a respeito da rescisão contratual pelo transcurso de tempo e observância de requisitos legais, o que permite a celebração de contratos intermitentes que permanecem indefinidamente abertos, a despeito da inexecução do objeto contratual.

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“Na minha compreensão, tais situações são capazes de frustrar a expectativa do trabalhador que firmou contrato de trabalho regulamentado pela CLT e, assim, tem perspectiva que, no futuro próximo, será convocado para prestar serviço em contrapartida ao recebimento da remuneração contratada, a qual, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, deve ser capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, assinalou Zanin.

Para Zanin, essa expectativa da prestação do trabalho, fundamentada em modalidade contratual prevista na CLT, deve ser objeto de proteção pelo ordenamento jurídico, atuando diretamente na disciplina do contrato de trabalho intermitente.

Por isso, ressaltou que a possibilidade de não convocação do empregado contratado sob o regime intermitente, sem qualquer tipo de responsabilização do empregador, representa inegável violação aos direitos sociais previstos na Constituição, os quais consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República.

“Diante do exposto, reputo que a adequada solução para as presentes ações diretas em julgamento é reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação que transfere aos trabalhadores os ricos inerentes ao desenvolvimento da atividade econômica. Por isso, deve ser rechaçada a interpretação de que a celebração do contrato intermitente de trabalho não gera qualquer tipo de obrigação ao empregador”, concluiu o ministro. Leia a íntegra do voto do ministro Cristiano Zanin.

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