No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Como as decisões trabalhistas podem garantir justiça para quem ainda não nasceu?

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Embora o artigo 2º do Código Civil brasileiro estabeleça que a personalidade jurídica só se adquire com o nascimento, o ordenamento jurídico nacional confere ao nascituro uma categoria especial de direitos, destinados a proteger sua existência e desenvolvimento saudável desde a gestação.

Esses direitos, que visam assegurar o bem-estar do indivíduo no útero materno e garantir seu nascimento com vida, incluem, por exemplo, o direito à vida e o acesso à assistência pré-natal.

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Contudo, não existe uma lista definitiva e clara que determine de forma exata quais direitos são atribuídos ao nascituro, deixando espaço para interpretações e expansões desses direitos conforme o entendimento dos tribunais.

Inclinado à esta proteção, cuja lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, uma criança teve o direito a indenização por acidente que deixou seu pai incapacitado antes mesmo de seu nascimento.

Isso porque, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização no valor de R$100 mil reais, a uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que deixou graves sequelas físicas e neurológicas.

O caso em questão trata da ação trabalhista movida pela mãe de uma criança contra uma empresa metalúrgica e uma igreja evangélica, nas quais o pai exercia a função de montador de estruturas metálicas.

Durante uma troca de telhas, o telhado cedeu, e ele caiu de aproximadamente dez metros, causando lesões graves na cabeça, braços e pernas. Após mais de dois meses hospitalizado, o trabalhador, de 20 anos, ficou com sequelas físicas, neurológicas e psiquiátricas, não tendo condições de realizar as atividades simples do dia com seu filho.

A partir desta decisão, a proteção jurídica ao nascituro e os limites da reposição moral adquirem novos contornos. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) havia negado a indenização, alegando que o filho da vítima não nasceu a tempo de ser afetado pela ausência do pai no momento do acidente, posto que à época, havia 01 mês de gestação.

Para o TRT, a criança não sofreu mudanças na rotina nem teria passado por impactos diretos antes do nascimento. No entanto, o TST reformou esta decisão, restaurando o valor de R$ 100 mil de indenização dado em sentença, e firmou um novo entendimento ao aplicar o artigo 2º do Código Civil, que garante proteção ao nascituro desde a concepção, alinhada ao princípio da dignidade humana.

Em sua decisão, o TST argumentou que o princípio da dignidade humana, alinha-se ao disposto no artigo 2º do Código Civil, legitimando o direito do nascituro à reparação. O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a prova de sofrimento para o nascimento é de produção difícil e que a dignidade do futuro convívio foi alcançada.

A decisão abre novas perspectivas ao considerar os direitos de personalidade e a privação de experiências essenciais como balizadores do dano moral. Também nos convida a pensar sobre o impacto do Direito na proteção das relações familiares antes mesmo do nascimento.

O caso ilustra, portanto, a complexidade de decisões sobre danos indiretos e expande a discussão sobre até onde o direito pode – e deve – ir para proteger a dignidade e os vínculos familiares.

E, aqui, fica a reflexão: até que ponto é razoável presumir o sofrimento de quem ainda não vivenciou o impacto direto de uma perda ou limitações, sem abrir uma ampliação indiscriminada das indenizações de ordem moral?

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