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Embora o artigo 2º do Código Civil brasileiro estabeleça que a personalidade jurídica só se adquire com o nascimento, o ordenamento jurídico nacional confere ao nascituro uma categoria especial de direitos, destinados a proteger sua existência e desenvolvimento saudável desde a gestação.
Esses direitos, que visam assegurar o bem-estar do indivíduo no útero materno e garantir seu nascimento com vida, incluem, por exemplo, o direito à vida e o acesso à assistência pré-natal.
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Contudo, não existe uma lista definitiva e clara que determine de forma exata quais direitos são atribuídos ao nascituro, deixando espaço para interpretações e expansões desses direitos conforme o entendimento dos tribunais.
Inclinado à esta proteção, cuja lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, uma criança teve o direito a indenização por acidente que deixou seu pai incapacitado antes mesmo de seu nascimento.
Isso porque, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização no valor de R$100 mil reais, a uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que deixou graves sequelas físicas e neurológicas.
O caso em questão trata da ação trabalhista movida pela mãe de uma criança contra uma empresa metalúrgica e uma igreja evangélica, nas quais o pai exercia a função de montador de estruturas metálicas.
Durante uma troca de telhas, o telhado cedeu, e ele caiu de aproximadamente dez metros, causando lesões graves na cabeça, braços e pernas. Após mais de dois meses hospitalizado, o trabalhador, de 20 anos, ficou com sequelas físicas, neurológicas e psiquiátricas, não tendo condições de realizar as atividades simples do dia com seu filho.
A partir desta decisão, a proteção jurídica ao nascituro e os limites da reposição moral adquirem novos contornos. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) havia negado a indenização, alegando que o filho da vítima não nasceu a tempo de ser afetado pela ausência do pai no momento do acidente, posto que à época, havia 01 mês de gestação.
Para o TRT, a criança não sofreu mudanças na rotina nem teria passado por impactos diretos antes do nascimento. No entanto, o TST reformou esta decisão, restaurando o valor de R$ 100 mil de indenização dado em sentença, e firmou um novo entendimento ao aplicar o artigo 2º do Código Civil, que garante proteção ao nascituro desde a concepção, alinhada ao princípio da dignidade humana.
Em sua decisão, o TST argumentou que o princípio da dignidade humana, alinha-se ao disposto no artigo 2º do Código Civil, legitimando o direito do nascituro à reparação. O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a prova de sofrimento para o nascimento é de produção difícil e que a dignidade do futuro convívio foi alcançada.
A decisão abre novas perspectivas ao considerar os direitos de personalidade e a privação de experiências essenciais como balizadores do dano moral. Também nos convida a pensar sobre o impacto do Direito na proteção das relações familiares antes mesmo do nascimento.
O caso ilustra, portanto, a complexidade de decisões sobre danos indiretos e expande a discussão sobre até onde o direito pode – e deve – ir para proteger a dignidade e os vínculos familiares.
E, aqui, fica a reflexão: até que ponto é razoável presumir o sofrimento de quem ainda não vivenciou o impacto direto de uma perda ou limitações, sem abrir uma ampliação indiscriminada das indenizações de ordem moral?