No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Senar: uma contribuição social geral

Spread the love

Há algum tempo a discussão quanto à natureza jurídica da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) está no centro de um debate tributário de grande relevância.

A definição de sua natureza jurídica – como contribuição social geral, de interesse de categoria econômica ou profissional, ou até mesmo como contribuição de intervenção no domínio econômico – não é apenas um formalismo técnico, tem implicações diretas sobre a imunidade tributária nas exportações, influindo, portanto, na segurança jurídica do agronegócio brasileiro.

Conheça o JOTA PRO Tributos, a plataforma de monitoramento para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Em observância ao art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o Senar foi criado pela Lei 8.315/1991 e tem como objetivo “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural”.

Desde sua origem, seguiu o molde de outras entidades do Sistema S, tais como Senai e Senac, responsáveis por atividades de formação e capacitação em seus respectivos setores econômicos. À vista disso, a atividade do Senar deve ser compreendida transcendendo os limites de uma categoria profissional específica e destacando-se por sua atuação de interesse público e social, voltada para o desenvolvimento do setor rural como um todo.

A classificação das contribuições tributárias tem sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) há décadas. Tal discussão foi inicialmente suscitada no emblemático julgamento do RE 138.284, em 1992, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, em que se estabeleceram as bases para a definição das espécies tributárias, incluindo a distinção entre contribuições sociais gerais e contribuições de interesse de categoria econômica ou profissional. Para o relator, as contribuições do Sistema S são sociais gerais, pois possuem uma destinação que beneficia amplamente a sociedade e não um grupo específico de profissionais.

Tal distinção é primordial para caracterizar a natureza da contribuição ao Senar. Diferentemente das contribuições de interesse de categoria econômica ou profissional, destinadas a conselhos de classe ou entidades representativas de categorias, a contribuição ao Senar é recolhida pelos empregadores rurais em geral, com o objetivo de promover e financiar ações de ensino e promoção social de caráter amplo.

Não se trata de uma contribuição restrita a sindicatos ou entidades de representação patronal, mas de um tributo que visa atender a demanda de toda a sociedade, especialmente no setor rural.

A jurisprudência de nossa Corte Constitucional tem cristalino entendimento de que as contribuições ao Sistema S se caracterizam como sociais gerais. No julgamento do Tema 801, o ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo ministro Fachin, destacou que a finalidade primordial da contribuição ao Senar não é proteger interesses específicos de empregadores rurais, mas sim custear ensino profissional e promoção social, enquadrando-a como contribuição social geral. Tal interpretação foi reafirmada no Tema 651, que reforçou a constitucionalidade da contribuição sob a perspectiva de sua abrangência social.

Como referenciado, a relevância do tema tem implicações diretas sobre a imunidade tributária das receitas de exportação. Prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a imunidade conferida às contribuições sociais gerais visa fomentar a competitividade do setor produtivo nacional no mercado internacional, garantindo que tributos não onerem as exportações.

Caso a contribuição ao Senar fosse considerada de interesse de categoria econômica ou profissional, essa imunidade não se aplicaria, gerando um impacto significativo nas exportações rurais e desvirtuando seu objetivo constitucional.

Desde o julgamento do RE 138.284, entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac, que possuem finalidades similares às do Senar, já foram reconhecidas como destinatárias de contribuições sociais gerais. Registre-se que essa interpretação também se aplica ao Sebrae, que, embora tenha sido classificado como uma contribuição de intervenção no domínio econômico, nunca foi enquadrado como de interesse de categoria econômica (abarcando, assim, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF).

Além disso, conforme observado no julgamento do RE 396.266, o STF reconheceu que contribuições destinadas a serviços sociais autônomos, como o Sebrae, têm uma destinação ampla, voltada para a promoção de atividades econômicas de forma geral, e não para o benefício exclusivo de categorias específicas.

A classificação da contribuição ao Senar como social geral é a única interpretação cabível da leitura da Constituição Federal, bem como da jurisprudência da Corte Suprema. Essa classificação, além de assegurar a imunidade tributária das exportações, reconhece a importância do Senar como uma entidade de alcance nacional, responsável por promover a educação e a inclusão social no meio rural.

Definir a contribuição ao Senar como de interesse de categoria econômica ou profissional restringiria sua abrangência e desconsideraria sua função basilar no desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Tal classificação também poderia criar um precedente perigoso para outras entidades do Sistema “S”, comprometendo a estabilidade jurídica e financeira dessas instituições.

Portanto, é essencial que a Corte Constitucional mantenha sua posição consolidada de que a contribuição ao Senar é uma contribuição social geral, garantindo não apenas a justiça tributária, mas também o cumprimento do papel social dessas contribuições no fortalecimento da sociedade brasileira.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *