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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) manteve uma sentença de primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de um funcionário que jogou UNO durante o expediente em um hospital. A decisão não cabe mais recurso.
A relatora, desembargadora Tânia Magnani, considerou que houve “negligência grave” na conduta do profissional, destacando provas, que incluem vídeos e depoimentos, corroboram que o homem não cumpriu suas “obrigações contratuais de forma adequada” por conta do jogo.
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A magistrada ponderou que a demissão por justa causa decidida foi “cabível e proporcional”. Para ela, ficou provado que o hospital não tolera a prática de jogos durante o expediente.
“A despeito do inconformismo do recorrente, entendo existir nos autos prova suficiente dos fatos graves imputados ao obreiro, sobretudo porque se elucidou que não havia a prática de atividades de jogos de cartas ou em telas de computador nas dependências da reclamada, dentro do expediente de trabalho, que os vídeos aulas que os empregados assistiam tratavam-se de capacitação fornecida pela própria reclamada”, afirmou a magistrada.
No caso em questão, o hospital demitiu o homem por justa causa em janeiro deste ano, após uma denúncia anônima de que ele teria jogado UNO em duas ocasiões, durante o horário de trabalho, em dezembro de 2023. Dois colaboradores que participaram do jogo de cartas também foram desligados da empresa.
Em sua defesa, o homem alegou que a punição foi desproporcional e que o hospital tinha certa tolerância quanto a jogos no horário de trabalho. Ele afirmou que jogava em momentos “ociosos” e que nunca havia sido advertido, embora soubesse que os seus superiores não estavam cientes da prática.
A decisão da 5ª Turma do Tribunal manteve sentença proferida pelo juiz Cassio Meyer Barbuda, da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu a justa causa e negou pedido de readmissão do trabalhador. A partir do julgado, o homem não terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, 13º proporcional e saque do FGTS com multa de 40%.
O processo tramitou com o número 0000076-91.2024.5.05.0010 no TRT5.