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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Burnout nas empresas: responsabilidade organizacional ou questão individual?

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Nos últimos anos, temas ligados à saúde mental, como a Síndrome de Burnout, entraram no centro das discussões sobre saúde e bem-estar no trabalho, evidenciando-se especialmente pelo aumento substancial de processos trabalhistas em busca de reconhecimento e compensação para trabalhadores afetados pela síndrome.

Em 2022, o Brasil registrou 6.639 processos relacionados ao burnout. Esse número aumentou para 10.571 processos em 2023 e, surpreendentemente, chegou a 12.388 casos em 2024.

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Geograficamente, essa situação está concentrada na região Sudeste, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que cobre a Região Metropolitana de São Paulo, recebeu 5.930 processos nos últimos três anos. O TRT da 15ª Região, que cobre o interior paulista, não fica muito atrás, com 5.900 novos processos no mesmo período, seguido pelo TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro, com 3.851 processos.

Esses números levantam questões: por que São Paulo e Rio de Janeiro apresentam uma maior concentração de processos sobre burnout? Será que esses estados também refletem uma maior resistência jurídica ao reconhecimento dessa condição como doença laboral?

Cabe relembrar que a Síndrome de Burnout foi oficialmente reconhecida como doença relacionada ao trabalho no Brasil em 2007, com o Decreto 6.042. Esse decreto incorporou o burnout ao Anexo II do Regulamento da Previdência Social, classificando-o como um transtorno mental e comportamental relacionado ao trabalho e equiparando-o, para fins de direito, a um acidente de trabalho.

Isso significa que, em tese, uma vez comprovada a incapacidade temporária, o trabalhador pode receber auxílio-doença acidentário, além de ter o direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno. Em teoria, a lei permite que o burnout seja reconhecido como uma condição que, se causada pelo ambiente de trabalho, pode exigir a responsabilização da empresa.

Porém, na prática, o caminho para o reconhecimento não é tão simples. Em pesquisa jurisprudencial, identificou-se que não houve aumento na proporção de decisões favoráveis. Ou seja, embora cada vez mais trabalhadores acionem a justiça sob fundamento de estarem enfrentando a síndrome de burnout, o Judiciário ainda não possui uma postura ativa ou um protocolo para lidar com essas situações de forma sistemática.

Essa dificuldade de reconhecer a ocorrência de burnout reflete, em parte, uma questão cultural e jurídica: o burnout, sendo uma doença multifatorial, muitas vezes é confundida com outros problemas pessoais do trabalhador.

Como aponta o Dr. Marcos Mendanha em seu livro O que ninguém te contou sobre burnout – aspectos práticos e polêmicos, a síndrome se caracteriza por um esgotamento crônico no trabalho, manifestando-se em exaustão física e emocional, distanciamento mental e uma sensação de ineficácia.

No entanto, o diagnóstico pode ser confuso e, por vezes, as causas podem incluir fatores externos ao ambiente de trabalho, como questões pessoais e emocionais. Isso alimenta o estigma em torno da saúde mental no trabalho e, talvez, contribua para uma visão jurídica que nem sempre acolhe os pedidos dos trabalhadores.

No campo jurídico, esse rigor tem um motivo claro: para que o burnout seja reconhecido como acidente de trabalho, é necessária a comprovação de que ele foi causado exclusivamente ou majoritariamente pelas condições de trabalho.

Em análise de amostras de decisões judiciais, vemos que muitos pedidos de reconhecimento de burnout são negados devido à falta de provas convincentes sobre o vínculo direto entre a condição do trabalhador e o ambiente de trabalho. Em vários casos, perícias técnicas concluíram que embora o empregado se encontrasse em situação de sofrimento, não havia nexo causal entre a síndrome e o trabalho em si, apontando para causas de natureza extra laboral.

De um lado, há decisões que reconhecem a responsabilidade objetiva do empregador, ainda que o trabalho tenha sido apenas um fator concorrente no desencadeamento do burnout.

Um exemplo é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que enfatizou a aplicação do art. 927 do Código Civil para casos de atividades laborais de risco. Nesse caso, mesmo diante de outras causas externas, a responsabilidade pela reparação foi atribuída à empresa com base na ausência de um ambiente de trabalho equilibrado e saudável​.

Por outro lado, algumas decisões consideram que a existência de concausa não é suficiente para atribuir responsabilidade ao empregador. Em contextos como o do TRT da 3ª Região, a decisão final destacou a necessidade de comprovação de que as condições laborais foram a causa preponderante para o adoecimento do trabalhador.

Essa divergência reflete um embate entre duas perspectivas jurídicas: a proteção do trabalhador frente a ambientes de trabalho que agravam condições preexistentes versus a necessidade de evitar responsabilizações excessivas e desproporcionais às empresas.

Esse rigor não é um simples obstáculo burocrático; ele aponta para uma preocupação legítima do judiciário em evitar que empresas sejam responsabilizadas injustamente por condições de saúde que podem ter origens complexas e multifacetadas.

Ao mesmo tempo, essa exigência pode dificultar que trabalhadores realmente afetados pelo ambiente de trabalho sejam amparados.

A resistência judicial, entretanto, não deve ser vista como um pretexto para que as empresas ignorem o papel que têm na criação de ambientes saudáveis e acolhedores. O burnout não é apenas uma questão de saúde pessoal; ele é também o resultado de culturas organizacionais que, por vezes, priorizam a produtividade sobre o bem-estar.

Em um cenário ideal, as empresas devem reconhecer que a saúde mental é um fator essencial para o desenvolvimento sustentável dos negócios e adotar medidas preventivas, como práticas de gestão mais humanas, apoio psicológico, e ambientes que promovam o equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

De fato, o aumento de processos sobre burnout é uma resposta natural ao esgotamento enfrentado por trabalhadores em uma economia cada vez mais exigente.

Mas essa demanda crescente também nos lembra que há um limite na capacidade de o judiciário endereçar questões que poderiam ser prevenidas por uma cultura organizacional mais saudável. Assim, para que essa batalha judicial se torne menos necessária, as empresas precisam repensar seu papel e suas práticas.

Esse cenário nos conduz a uma reflexão essencial: o burnout e outras condições de saúde mental devem ser discutidos e compreendidos de maneira mais ampla. É fundamental que a educação sobre saúde mental e suas implicações no trabalho seja uma prioridade, tanto nas práticas jurídicas quanto nas políticas de recursos humanos.

O aumento de reclamações trabalhistas pode ser uma forma de os trabalhadores buscarem reparação, mas não é o fim desejado para nenhum dos lados. A prevenção sempre será mais eficaz e menos desgastante do que uma batalha judicial.

O reconhecimento do burnout como doença ocupacional foi um avanço, mas apenas o início de uma longa caminhada em direção à conscientização e aceitação do impacto que o trabalho exerce sobre a saúde mental.

Ao mesmo tempo, o Judiciário deve continuar avançando para avaliar com sensibilidade as nuances desses casos, mas também com rigor, garantindo que apenas e tão somente situações comprovadamente relacionadas ao trabalho sejam objeto de responsabilização das empresas, sob pena de banalização do instituto, que pode provocar o enfraquecimento da proteção judicial ao tema.

As decisões judiciais estão começando a formar um corpo de jurisprudência, indicando que o entendimento do burnout como uma condição laboral ainda está em construção e que haverá desafios pela frente. Os tribunais e a legislação têm a responsabilidade de encontrar um equilíbrio que proteja os trabalhadores e respeite a complexidade da questão.

Em última análise, um sistema justo será aquele que reconhece tanto o papel do ambiente de trabalho na gênese de doenças mentais quanto as responsabilidades individuais e contextuais.

Esse processo de adaptação é um desafio e uma oportunidade. Quando empresas, legisladores e trabalhadores se comprometerem a entender e tratar o burnout como uma questão legítima e urgente, talvez possamos ver uma redução real da necessidade de judicialização, e, quem sabe, um futuro no qual as estatísticas não reflitam apenas números de processos, mas sim ambientes de trabalho mais saudáveis e uma sociedade mais consciente de que a saúde mental é um direito de todos, e portanto, não pode ser banalizada ou usada de forma temerária em prejuízo ao apoio às questões de impacto individual e coletivo.

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