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O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), sancionou, com veto parcial, a Lei 10.601/2024, que modifica dispositivos da legislação que dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no estado (Lei 6.635/2013).
De iniciativa do deputado Samuel Malafaia (PL), a nova lei estabelece o dever dos estabelecimentos de saúde adotarem as melhores práticas e tecnologias que minimizem o volume de resíduos enviados para disposição final ambientalmente adequada.
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Entre as alterações promovidas pela normativa é estabelecido que o controle do estoque de material potencialmente infectante deve ser realizado preferencialmente por meio digital, o que visa garantir maior precisão no monitoramento. Já resíduos perfurocortantes, como agulhas e bisturis, deverão ser acondicionados em coletores rígidos retornáveis.
Autor do projeto, Malafaia argumenta que a legislação original já tinha 11 anos e precisava ser aprimorada. “O gerenciamento desses resíduos é um processo que precisa ser obedecido e seguido de acordo com a lei porque, senão, a parte de resíduos vira uma mistura sem controle”, disse o deputado, via release.
O governador vetou a obrigatoriedade de estabelecimentos como hospitais, clínicas e laboratórios submeterem semestralmente relatórios à Secretaria de Estado de Saúde, comprovando a regularidade do descarte. Outro ponto vetado foi a necessidade de atualização da definição e dos procedimentos relacionados aos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSSS).
Importação de resíduos
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou a Instrução Normativa 24, de 4 de dezembro de 2024, que regulamenta os procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos. A norma proíbe a importação de resíduos perigosos, rejeitos, pneumáticos usados e outros resíduos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim.
De acordo com a normativa, a importação de resíduos controlados só pode ser realizada se tiver origem em país-parte da Convenção da Basileia, for feita por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, e mediante apresentação de documentos comprobatórios, por meio de petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior.
A importação de resíduos como substitutos de combustível pode ocorrer desde que cumpridas as etapas citadas acima. A importação de lotes de combustível derivado de resíduos (CDR) deve ser precedida de Plano de Teste de Queima, a ser realizada com amostra importada a ser liberada pelo Ibama, desde que a instalação seja devidamente licenciada por órgão ambiental estadual ou distrital.
Compete ao importador de resíduos solicitar uma única autorização para cada tipo de resíduo que se pretenda importar; cumprir as condições estabelecidas pela legislação ambiental pertinentes à armazenagem, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos e rejeitos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final; e atender às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além de previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo.
Laticínios no ES
O Governo do Espírito Santo criou um regime especial para desonerar os produtores rurais da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas de leite e creme de leite para cooperativas e indústrias de laticínios. A medida foi estabelecida pelo Decreto 8.895-R/2024 e entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025.
De acordo com o governo estadual, o objetivo é tornar o processo mais acessível e simplificado para os produtores. Com isso, a responsabilidade pela emissão da NF-e passa a ser das cooperativas e indústrias de laticínios.
Ao final de cada mês, elas deverão emitir uma NF-e individualizada para cada produtor rural, com todas as entradas de produtos no período. Na nota, deve constar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente à aquisição e à expressão “Regime Especial, conforme art. 530-Z-S-A do RICMS-ES”, no campo de informações complementares.