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No transporte rodoviário de cargas, é comum que empresas de diversos segmentos contratem transportadoras especializadas para o transporte de mercadorias. No entanto, surgem dúvidas sobre a responsabilidade dessas empresas contratantes, donas da carga, em caso de demandas trabalhistas movidas por motoristas contra as transportadoras.
De início, é importante destacar que as empresas contratantes e donas da carga não possuem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas devidas aos motoristas empregados da empresa transportadora. Isso porque a relação existente entre o dono da carga e a transportadora é regida por contrato de natureza civil.
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Tal fato é suficiente para afastar a aplicação do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciado com a edição de sua Súmula 331, a qual dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização.
Assim, o TST tem, por meio de suas Turmas, reiteradamente afastado a responsabilização subsidiária dos donos da carga, reforçando a natureza civil do contrato de transporte rodoviário, conforme estipulado pela Lei 11.442/2007. Destacando por exemplo as decisões publicadas no RR-20653-64.2017.5.04.0204 e 1439-55.2018.5.11.0011, sendo a última publicada em 20/09/2024.
Contrato de natureza civil
A relação jurídica entre o dono da carga e a transportadora de cargas configura-se, conforme a Lei 11.442/2007, como um contrato de natureza comercial e civil, que visa à movimentação de mercadorias entre o local de origem e o destino, sem que o dono da carga assuma qualquer vínculo direto com os motoristas.
A legislação e a jurisprudência majoritária, como a interpretação dada pela 6ª Turma do TST, entendem que, nesse contexto, a transportadora é a única responsável por atender aos encargos trabalhistas de seus motoristas.
Logo, não há qualquer incidência de vínculo direto entre o dono da carga e os motoristas, o que impede a responsabilização solidária ou subsidiária do contratante.
Essa delimitação encontra respaldo na própria estrutura do contrato, que não configura intermediação de mão de obra, mas, sim, uma prestação de serviço específica. A diferença é fundamental: na intermediação de mão de obra, como prevista na Súmula 331 do TST, há um tipo de submissão do trabalhador à empresa tomadora do serviço, situação que não se verifica no transporte de cargas.
A ênfase em que o contrato de transporte possui natureza comercial é sustentada pelo entendimento de que a relação entre a transportadora e o dono da carga não representa uma terceirização. Não se observa no contrato de transporte qualquer tipo de ingerência, ainda que indireta, do motorista ao dono da carga, tampouco elementos que caracterizem uma fraude à legislação trabalhista.
Responsabilidade e a Lei 11.442/2007
A Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, define que a relação entre o dono da carga e a transportadora é de natureza civil. Este tipo de contrato implica que a responsabilidade sobre os direitos trabalhistas dos motoristas recai exclusivamente sobre a transportadora, a real empregadora. O dono da carga, ao contratar o transporte, não exerce controle, poder disciplinar ou subordinação sobre o motorista, elementos essenciais para configurar uma relação empregatícia.
Desta forma, o dono da carga não se enquadra como tomador de serviços nos termos da Súmula 331 do TST, que trata das regras de terceirização e prevê a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
A inaplicabilidade da Súmula 331 do TST
A Súmula 331, criada para normatizar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas relações de terceirização, não é aplicável a contratos de natureza civil, como o de transporte rodoviário de cargas.
A decisão do TST no recurso de revista RR-20653-64.2017.5.04.0204, por exemplo, relatada pelo ministro Dezena da Silva, confirma que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 não deve ser estendida ao dono da carga, pois este não assume o papel de tomador de serviços, nem se beneficia diretamente do trabalho realizado pelo motorista. Segundo o relator, a jurisprudência do TST é pacífica em afirmar que o transporte rodoviário de cargas se caracteriza como relação civil, afastando-se do regime de terceirização previsto na Súmula 331.
Decisão do TST e implicações jurídicas
Na decisão unânime citada acima, o TST, através de sua 1ª Turma, reafirmou que o contrato entre empresas donas da carga e transportadoras de carga é de natureza civil, sendo a transportadora a única responsável pelas obrigações trabalhistas devidas aos motoristas empregados.
Este entendimento busca evitar a ampliação da responsabilidade trabalhista para empresas contratantes, como as do setor farmacêutico e metalúrgico, que, ao delegarem o transporte de mercadorias para empresas especializadas, não possuem ingerência sobre a relação de trabalho dos motoristas.
Essa decisão, além de contribuir para a segurança jurídica, reafirma o entendimento do TST de que a responsabilidade trabalhista deve permanecer na esfera da transportadora. Tal entendimento harmoniza-se com a autonomia dos contratos civis e com a liberdade das empresas de se organizarem segundo as suas necessidades logísticas, sem que isso implique assunção de responsabilidades trabalhistas que não lhes competem.
Conclusão
Portanto, o dono da carga não possui responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas dos motoristas empregados pela transportadora, uma vez que o contrato entre as partes é regido pela Lei 11.442/2007, de natureza civil. Este entendimento é consolidado pela jurisprudência do TST, que estabelece que a Súmula 331 não é aplicável ao transporte rodoviário de cargas, resguardando o dono da carga de eventuais demandas trabalhistas movidas pelos empregados das transportadoras.