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O direito à licença-maternidade, garantido pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVIII, assegura às trabalhadoras urbanas e rurais o recebimento de salário integral durante 120 dias de afastamento por nascimento ou adoção. Este benefício, regulamentado pelos artigos 71 e 71-A da Lei 8.213/1991, visa proporcionar à mulher a oportunidade de dedicar-se integralmente aos primeiros momentos de vida da criança sem preocupações financeiras.
Com a implementação do Programa Empresa Cidadã pela Lei 11.770/2008, surgiu a possibilidade de prorrogação desse período por mais 60 dias, sob condições similares ao salário-maternidade inicialmente concedido, reforçando a identidade entre as duas vertentes deste benefício.
O Decreto 7.052/2009, ao regulamentar o Programa Empresa Cidadã, estipula que, durante a prorrogação da licença-maternidade, o salário integral será devido à empregada, de acordo com os artigos 71 e 71-A da Lei 8.213/1991. Esse dispositivo enfatiza a equivalência entre o salário-maternidade e sua prorrogação, assegurando a manutenção dos direitos financeiros da empregada durante o período adicional.
Historicamente, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade foi objeto de conflito suscitado pelos contribuintes, uma vez que o fisco o considerava, inclusive sua prorrogação, como benefícios vinculados à prestação de serviços integrando, assim, as respectivas bases de cálculo, posição essa seguida em sua maioria pela jurisprudência dos tribunais locais.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 576.967/PR (Tema 72), entendeu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade o que deveria, na ótica do contribuinte, alcançar tanto as demais contribuições previdenciárias a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, como a sua prorrogação autorizada pelo Programa Empresa Cidadã.
Não demorou para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editasse pareceres[1] (o último nesse tema foi o Parecer SEI 1.782/2023/ME) no sentido da dispensa de sua atuação judicial e administrativa para defender a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba e, inclusive, estendendo a ratio decidendi daquele julgado às demais contribuições sobre a folha de salários e à prorrogação do salário-maternidade. Argumenta-se que as mesmas razões que fundamentaram a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplicam-se às demais incidências e à respectiva prorrogação.
A PGFN, com esse parecer, oficializa a dispensa da União de litigar no sentido de defender a exigibilidade dessas contribuições sobre a prorrogação do salário-maternidade. Isso representa mudança significativa na atuação deste órgão diante dos conflitos sobre o tema, solidificando a interpretação favorável aos direitos das trabalhadoras.
Vale ressaltar que o Parecer SEI 1.782/2023/ME destaca divergência entre a PGFN e a Receita Federal a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre a prorrogação do salário-maternidade. Todavia, tal fato se deu porque a Receita Federal não havia sido “formalmente comunicada” sobre o entendimento da PGFN, o que foi superado pela edição deste último parecer vinculante para aquele órgão (nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014 e do artigo 19-A, inciso III da Lei 10.522/2002).
A resolução da dissonância de entendimento entre os órgãos da Administração Tributária, adotando uma visão que privilegia a não incidência de contribuições na situação em comento, representa mais do que uma vitória processual; reflete um avanço na compreensão e aplicação dos direitos sociais, com a manutenção da dignidade da trabalhadora durante o importante período de licença-maternidade, reafirmando a proteção ao trabalho feminino como um direito fundamental.
E não só. Para além da resolução do litígio sob a perspectiva do direito material, a edição dos pareceres em questão dá novos contornos ao modo de extinção dos conflitos tributários, isto é, evidencia um modelo contemporâneo de atuação no contencioso, com a adoção de postura eficiente e racional por parte do fisco, em linha com as diretrizes do CPC/2015.
[1] Registre-se o Parecer SEI 18.361/2020/ME e o Parecer SEI 19.424/2020/ME.