No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Carf afasta multa por distribuição de lucro por empresa com débito não garantido

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi unânime ao afastar a multa do artigo 32 da Lei 4.357/64, aplicada contra o contribuinte que atua no setor educacional. O dispositivo veda a distribuição de lucros enquanto ainda existam débitos não garantidos com a União e define a imposição de penalidade equivalente a 50% do valor distribuído.

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A discussão central no colegiado foi o conceito de débito não garantido: se é qualquer débito exigível, mesmo que esteja em sede administrativa, ou se é aquele que foi inscrito na dívida ativa e já foi alvo de execução fiscal.

A manifestação de inconformidade foi considerada intempestiva em 2011, mas o débito não apareceu no sistema da Receita Federal, o que permitiu ao contribuinte emitir a certidão de regularidade. No entanto, a cobrança do débito só foi ativada em 2015, quando o contribuinte já tinha feito as distribuições de lucro. Um ano depois, a empresa ofereceu a garantia inicial de execução fiscal, o que tornou o débito exigível e oficialmente inscrito na dívida ativa.

O processo começou a ser analisado em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista. Agora, venceu o voto do relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que entendeu que a empresa tinha certidões que não mostravam o débito exigível. “Não se pode conceber que o contribuinte receba a informação oficial certificada pelo Poder Público, que mais tarde venha ser desdita e ignorada”, afirmou.

Em seu voto, o relator afirmou que o conceito de débito não garantido inclui os débitos exigíveis na esfera administrativa. Com isso, considera cabível a aplicação da multa do artigo 32 da Lei 4.357/64 quando não estiver presente nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito previstas no artigo 151 do CTN.

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Durante a votação, os conselheiros concordaram que o caso é peculiar devido à “defasagem do sistema” para a notificação. Complementando o voto do relator, a conselheira Edeli Bessa afirmou que “o contribuinte tinha diante de si toda a conduta possível para compreender que o débito estava com a exigibilidade suspensa e só soube da declaração de intempestividade em 2015”.

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O processo tramita com o número 16062.720134/2018-93 e envolve a ISCP Sociedade Educacional Ltda.

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