CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o PIS e a Cofins sejam cobrados de entidades fechadas de previdência privada. Os ministros acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator do RE 722528 (Tema 1280), Dias Toffoli. O placar ficou em 6×5 a favor da tributação.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 13/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Gilmar Mendes, decano da Corte, votou pela cobrança dos tributos sob o argumento de que os investimentos financeiros realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar constituem “parcela essencial” de suas atividades empresariais. O decano citou entendimento anterior da Corte, no julgamento do Tema 372, em que foi fixada a tese que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes da atividade empresarial dos bancos.
“A base de cálculo, como se verifica, é o faturamento mensal. Com as vênias de estilo, não me parece defensável a interpretação de que atividades empresariais estariam dispensadas da tributação pelo PIS ou pela Cofins por não se enquadrarem no conceito clássico de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. É de se questionar: não teriam os contribuintes, nestes casos, faturamento mensal?”, questionou o ministro no voto. De acordo com Gilmar, os investimentos financeiros das entidades se enquadram no conceito de faturamento do artigo 195 da Constituição Federal.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email
O ministro argumentou que os rendimentos obtidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades configuram como atividades empresariais típicas porque decorrem da própria natureza do exercício empresarial da entidade, como é esperado, ou seja, não se trata de um rendimento obtido de “maneira estranha” ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar.
O colegiado fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar”. O entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.
O julgamento foi retomado com voto-vista do presidente Luís Roberto Barroso, que acompanhou Gilmar, juntamente com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias!
A tese perdedora, de Dias Toffoli, afastava a incidência de PIS e Cofins das receitas obtidas com aplicações financeiras, por entender que esse tipo de receita não provém das atividades típicas das entidades fechadas de previdência. Em seu voto, o relator disse que, por estarem submetidas ao regime da Lei Complementar 109/01, não se fala, no caso das entidades, de apuração de lucro ou prejuízo quanto aos planos de benefícios no exercício financeiro, falando-se em superávit ou déficit. O relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.
No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que defendia que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços. De acordo com a instituição, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ter fins lucrativos.
O julgamento se deu na sessão do plenário virtual que foi encerrada às 23h59 da última sexta-feira (13/12).