CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão da turma ordinária que reduziu para 75% a multa qualificada, originalmente de 150%, aplicada contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O caso envolve a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores de ganho de capital da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) na suposta venda pela companhia de 40% das ações da sua controlada, a Namisa.
O valor do processo, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é de R$ R$ 4.011.223.500,49.
O relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, votou para não conhecer o recurso da Fazenda por falta de similitude fática entre o caso e o paradigma suscitado. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade. Assim, foi mantida a decisão da turma ordinária.
O ganho de capital teve origem em 2008, quando a CSN vendeu 40% do capital da sua subsidiária, a Namisa, para uma sociedade de seis empresas japonesas e uma sul-coreana. Para essa operação, foi criada uma empresa veículo, a holding Big Jump Energy Participações S/A, que nunca existiu fisicamente e foi posteriormente incorporada pela Namisa. Para o fisco, tratou-se de uma operação simulada que reduziu irregularmente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da CSN e da Namisa.
A procuradora representante da Fazenda Nacional defendeu que houve simulação e não divergência interpretativa.
Já o advogado da CSN, Ricardo Krakowiak, ressaltou que tanto a cobrança principal quanto a multa qualificada foram canceladas na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). O lançamento principal, no entanto, foi restabelecido na turma ordinária.
O tributarista também afirmou que não houve simulação, mas tratou-se de uma operação para que o consórcio de empresas participasse de uma operação de mineração da CSN, o que foi feito por meio de uma empresa que investiu na Namisa.
O processo tramita sob o número 19515.723039/2012-79.