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Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

O debate sobre o art. 19 e a preservação da liberdade de expressão

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em breve, uma série de casos muito importantes sobre o papel dos tribunais e das empresas privadas na regulação da liberdade de expressão no Brasil. Nessas ações, o STF precisará avaliar a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, a principal legislação que regula os provedores de aplicações de internet no país.

O Marco Civil da Internet é um exemplo internacional na consagração de princípios de liberdade de expressão e da internet. Caso o artigo 19 seja declarado inconstitucional pelo Supremo, isso afetará não apenas os provedores de aplicações de internet, mas, mais importante ainda, os próprios usuários.

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O regime atual equilibra adequadamente os direitos de liberdade de expressão, os poderes de moderação de conteúdo das plataformas e o respeito ao Estado de Direito, garantindo que decisões sejam tomadas com base em análises independentes e imparciais. Garante que os provedores não sejam transformados em censores da expressão alheia. A anulação das regras previstas no artigo 19 colocaria em risco essa proteção.

Mas o debate sobre a preservação do artigo 19 do Marco Civil da Internet como parte do arcabouço normativo aplicável aos atores da internet no Brasil não se limita aos princípios do direito constitucional nacional relacionados à liberdade de expressão, à proteção dos direitos fundamentais de terceiros ou à preservação adequada dos direitos específicos dos consumidores.

Tampouco se restringe ao impacto que o julgamento pode ter sobre aqueles que planejam iniciar um negócio online, criar um site ou lançar um aplicativo, embora as implicações econômicas da proteção da liberdade de expressão sejam inegáveis nos dias de hoje. Além dos debates nacionais no Brasil, o Marco Civil da Internet se tornou um modelo para a regulamentação de conteúdo na região.

Ele estabelece a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo em casos específicos nos quais as plataformas não possuem a capacidade de realizar uma avaliação jurídica adequada. Além disso, prevê exceções para remoção de conteúdo sem ordem judicial em casos extremamente urgentes, como material de abuso sexual infantil.

E para ampliar a proteção contra danos graves, o Marco Civil da Internet pode, ainda, ser aprimorado para incluir crimes contra o Estado democrático de Direito, terrorismo, incitação ao suicídio e crimes contra crianças e adolescentes, sem impor obrigações gerais de monitoramento de conteúdo às plataformas e assegurando garantias legais contra restrições arbitrárias.

Por isso, o marco também é considerado um exemplo de como consagrar os princípios estabelecidos por organizações internacionais e regionais de direitos humanos, como consta nos Relatórios Especiais da ONU e da OEA sobre Liberdade de Expressão e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante a liberdade de expressão e busca evitar que os Estados criem obstáculos indiretos, como responsabilizar plataformas online pelo conteúdo postado por seus usuários. Seguindo o mesmo princípio geral, o relator especial da OEA destaca a incapacidade técnica e jurídica dos provedores de aplicações para analisar todo o conteúdo que circula em suas plataformas e também alerta que responsabilizar empresas gera censura privada excessiva e prejudica a liberdade de expressão.

A Lei de Serviços Digitais da União Europeia (Digital Services Act, DSA), embora compartilhe dessa preocupação, cria mecanismos para combater conteúdo ilegal online sem responsabilizar as plataformas, preservando o modelo de isenção de responsabilidade presente na diretiva de comércio eletrônico de 2000.

Vale destacar também que a importante lei europeia que precedeu a DSA, conhecida como NetzDG, combina um regime de isenção de responsabilidade dos provedores de aplicações com uma série de mecanismos para garantir a remoção rápida de conteúdo manifestamente ilegal.

Esses instrumentos internacionais, em conjunto, demonstram a importância de proteger a liberdade de expressão online e garantir que os provedores de aplicações não sejam transformados em censores da expressão alheia.

A anulação das regras previstas no artigo 19 comprometeria a proteção efetiva da liberdade de expressão no Brasil. Um sistema de notificação e retirada (notice-and-takedown) aplicável a casos de difamação e semelhantes não implementaria a proteção adequada, necessária e proporcional aos direitos de honra e reputação, mas criaria um regime que basicamente eliminaria qualquer incentivo para as plataformas manterem determinados conteúdos postados pelos usuários, introduzindo limitações significativas e injustificadas a direitos fundamentais.

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