No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Câmara Superior do Carf mantém tributação sobre stock options

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Por unanimidade, a Câmara Superior do não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão que entendeu que as stock options têm natureza remuneratória e estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

No caso analisado, a fiscalização autuou o contribuinte pela falta de retenção do Imposto de Renda sobre as remunerações atribuídas aos administrados por meio de opções de compra de ações. Tal atividade foi feita mediante stock options, um programa de incentivo no qual as empresas fornecem aos empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.

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O entendimento da fiscalização é de que a natureza das stock options não é mercantil, mas sim remuneratória e por isso elas se sujeitam à incidência do IRRF. O contribuinte, por sua vez, sustenta que o colaborador que compra a ação está sujeito a oscilações de mercado, tem autonomia e voluntariedade, desta forma, o caráter das stock options seria de investimento, e não de remuneração.

O contribuinte também argumentou que não há rendimento ao adquirir a ação e, ainda que houvesse, seria apenas no momento da venda da ação, e não na data da assinatura do plano, como manifestou o fisco.

O recurso foi apresentado pelo contribuinte contra decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. À época do julgamento, em novembro de 2022, os conselheiros concordaram com a fiscalização sobre a natureza das stock options e também sobre o momento do fato gerador.

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Na Câmara Superior, os conselheiros trataram apenas do conhecimento do recurso, não discutindo o mérito por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apontado.

O processo tramita com o número 6327.720149/2017-12 e envolve a Itaú Unibanco Holding S.A.

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