No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Seguro-garantia não deve ser admitido em ação rescisória, decide Pleno do TST

Spread the love

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria (15×10), não admitir o uso do chamado seguro-garantia nas ações rescisórias (usadas para anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves).

O seguro-garantia tem sido oferecido em processos que envolvem valores maiores, nos quais essas quantias não precisam ficar depositadas integralmente. Nessas situações, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%. A apólice deve ter vigência de no mínimo três anos, com renovação automática.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Contudo, para a maioria dos ministros, ele não pode ser oferecido em ações rescisórias, porque não se trata de limitar a ampla defesa, mas de tentar reabrir uma discussão já finalizada na Justiça.

O relator, ministro Alexandre Ramos, tinha entendido por aceitar o uso de seguro-garantia nesses casos. Para ele, a legislação já equipara o uso do seguro-garantia com dinheiro e não haveria impedimento legal para isso. Ele foi seguido pelos ministros Breno Medeiros, Dezena da Silva, Sérgio Martins, Fabricio Gonçalves, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Agra Belmonte e Douglas Rodrigues.

Contudo, a ministra Maria Helena Mallmann abriu a divergência. Ela afirmou que já existe jurisprudência tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de dissuadir a parte autora de entrar com demandas aventureiras por meio das ações rescisórias.

Para a ministra, a intenção do legislador é de fato onerar as ações rescisórias, ao contrário da fase recursal e de cumprimento de sentença, norteadas pelo princípio da ampla defesa e da menor onerosidade. Para ela, o artigo 836 da CLT, ao tratar da ação rescisória, exige cautela na sua aceitação e não pode ter outras garantias além do depósito em dinheiro. Ela foi seguida pelos ministros Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Alberto Balazeiro, Morgana Richa, Liana Chaib, Ives Gandra Filho, Godinho Delgado, Katia Arruda, Augusto Cesar, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Claudio Mascarenhas Brandão e Aloysio Corrêa da Veiga.

Último a votar, o ministro Corrêa da Veiga destacou que o tema tinha ficado empatado com cinco votos a cinco na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. Para ele, a ação rescisória “é uma espécie de extrema-unção daquilo que já foi decidido” por isso não caberia o uso do seguro-garantia.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *