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O Brasil já foi chamado de república de bacharéis, agora está se consolidando como república de processos, um título justificado pela litigiosidade monstruosa (80 milhões de processos judiciais), que destaca ruinosamente nosso país no ranking mundial e constitui um gravíssimo problema nacional.
Este estoque descomunal congestiona as instâncias, gera demora, decisões contraditórias, jurisprudência lotérica, estimula litigância e impacta negativamente a confiança no Judiciário.
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Já foi demonstrado que, cruzando dados populacionais com os números do relatório Justiça em Números de 2024, constata-se 40,1 mil processos em tramitação para cada 100 mil habitantes no Brasil, média disparatada na comparação com Estados Unidos (5,8 mil casos em tramitação por 100 mil habitantes), Alemanha (12,3 mil casos por 100 mil habitantes) e Suécia (11,1 mil casos por 100 mil habitantes), confirmando o título de república de processos.
Conforma-se com esse quadro de litigiosidade desenfreada outro número espantoso. O Brasil atingiu 1,4 milhão de advogados, proporcionalmente 1 advogado para cada 153 habitantes, número destoante na comparação com outros países: EUA, 1,3 milhão de advogados, 1 para cada 253 habitantes; Argentina 1 para cada 356; Reino Unido 1 para cada 471; e Índia 1 para cada 700.
A litigância desgovernada tem sido objeto de preocupação de ilustres ministros do STF. O ministro Alexandre de Moraes destacou recentemente que nenhuma Justiça no mundo garante um acesso tão fácil a todas as instâncias quanto a brasileira, porque extremamente barata quando comparada a outros países, permitindo uma mentalidade litigante.
O ministro Roberto Barroso explicou que a jurisprudência lotérica decorre do elevado aumento de processos, que tende a gerar congestionamento das diversas instâncias, perda de qualidade, decisões contraditórias, inobservância dos precedentes e podem criar mais estímulo para litigância. O ministro Luiz Fux alertou que “um país sem um sistema de Justiça eficiente fica apartado do ranking dos negócios”.
Essas alentadoras manifestações oportunizam um debate construtivo sobre essa catástrofe judicial que atrapalha o país. Com responsabilidade e cuidado que o tema exige, é possível elencar pontos críticos geradores dessa calamidade, que precisam de aprimoramento.
Excesso de processos no STF
A descomunal competência processual do STF é o cerne da distorção estrutural do Judiciário. Recebendo 70 mil processos por ano, um despautério na comparação com seus congêneres, trabalho invencível para os 11 honoráveis ministros, o tribunal tem mantido uma fila de atrasos em questões nacionais fundamentais, incompatíveis com as urgências do mundo moderno, gerando milhares de processos individuais repetitivos aguardando decisão definitiva, ampliando expectativas e bolsões milionários de precatórios. Como disse recentemente o ministro Barroso, o “STF deveria ter melhores maneiras de filtrar os casos que vai julgar”.
O STJ, segundo tribunal em importância e número de processos, compondo a terceira instância da justiça comum, também está em situação análoga e necessitando de urgente redução de processos. O ministro Felipe Salomão, em recente evento público, resumiu bem: “Hoje, não há dúvidas de que há uma situação de colapso. Você dizer que um ministro de uma corte superior aprecia mais de 40 recursos por dia é irreal. Nós precisamos avançar em outras soluções”.
Quatro instâncias de julgamento
A possibilidade de até quatro instâncias de julgamentos é outro entrave estrutural, especialmente nos processos criminais, propiciando dezenas de recursos, Habeas Corpus e Mandados de Segurança no longo caminho processual, permitindo chegar ao STF casos de menor importância, como o de arremesso de saco de leite na ex-companheira. Combinada com o princípio da inocência absoluta até a quarta e última instância (STF), gera demoras injustas na aplicação da pena, facilita prescrição do crime e aumenta o número de prisões provisórias. A prática nas democracias consolidadas é de duas instâncias, ou no máximo três.
Assistência judiciária
Distorção também ruinosa decorre da assistência judiciária gratuita, total e sem limites objetivos seguros. Permitiu o aparecimento do fenômeno das demandas predatórias, teses mirabolantes, muitas fraudulentas, elevando o número de processos e o ônus de defesa, especialmente para o próprio Poder Público e empresas. A Constituição protege o acesso dos financeiramente fragilizados ao Judiciário.
A regulamentação, entretanto, foi muito mais longe, determinando também a saída do processo sem qualquer consequência, mesmo quando a demanda for julgada improcedente, destruindo o inafastável princípio da responsabilidade, fundamental para qualquer organização social.
A aplicação de ônus sucumbenciais ponderado a todos os vencidos em processo judicial é indispensável. A legislação comum concede aos devedores amplíssima gama de proteção, afastando totalmente o temor de levar o demandante vencido pobre à ruína.
Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança, processo especialíssimo contra agentes do Poder Público, é instrumento de suma importância na democracia, entretanto, na forma em que está regulamentado, tem proporcionado um aumento substancial no número de processos.
Primeiro, porque não tem o ônus de sucumbência de honorários, viabilizando uma avalanche de aventuras jurídicas e teses mirabolantes, um verdadeiro campo de provas para demandas de viabilidade ínfima.
Segundo, o amplo alargamento da possibilidade de impetração propiciou exorbitante espaço para demandar contra o Poder Público, sem qualquer risco ou responsabilidade, em caso de improcedência. Por outro lado, quando a probabilidade de vitória é alta, a tendência é demandar via processo comum, com sucumbência certa para o Poder Público.
Habeas Corpus sem limites
O Habeas Corpus, uma espécie processual fundamental, originalmente criado para impugnar prisões ilegais, teve um alargamento de uso absurdamente excessivo, podendo ser continuamente impetrado, sem limites quantitativos, sem custas, sem ônus e sem qualquer risco, para atacar e desfazer qualquer ato do inquérito policial e do processo penal.
O STJ vem continuamente fazendo alerta deste despautério (recebeu 37.5 miul HC entre janeiro e maio/2024) e reclamando urgente aprovação de um filtro processual para reduzir em até 40% a possibilidade de recebimento no STJ.
Mesmo com aprovação do filtro para o STJ, o problema continuará grave e insustentável na primeira e segunda instância, onde a persecução penal tornou-se um processo altamente impugnável, sufocando os juízos com impetrações contínuas e incontroláveis.
A inafastável ampla defesa do acusado não pode gerar uma monstruosidade numérica de recursos processuais que inviabiliza a eficiência dos tribunais e a própria persecução penal. Um filtro amplo para uso do HC, aplicável em todas as instâncias, é ferramente necessária para redução da litigiosidade desenfreada.
Controle de constitucionalidade
Por fim, sem qualquer pretensão de exaurir os descaminhos do nosso sistema judicial, é indispensável mencionar a amplitude descomunal do nosso modelo de controle constitucionalidade de leis. Em um itinerário curioso, adotamos o modelo difuso (incidental) americano e o modelo concentrado europeu, com aprofundamentos.
Com isso, além do STF, qualquer juiz ou tribunal pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei. Em consequência, aprovada mudança legislativa, milhares de processos são disparados na primeira instância, pretendendo o afastamento da aplicação da nova lei em caso particular, especialmente via Mandado de Segurança, gerando um amontoado de decisões conflitantes, desigualdade e insegurança, sobre questão que só será resolvida definitivamente com pronunciamento do STF, na maioria das vezes muitos anos depois. Essa disfuncionalidade precisa de urgente arrumação.
Temos um gravíssimo problema estrutural, uma obra-prima de modelos judiciais distorcidos, que precisa ser resolvido com mudanças estruturais. A elite jurídica tem obrigação social e constitucional de buscar e defender, inclusive no Parlamento, solução para este disparate judicial de 80 milhões de processos, que gera demora, insegurança jurídica e despesa destoante na manutenção da enorme estrutura judicial (Judiciário, Ministérios Públicos, procuradorias e advocacia).
Interesses privados na manutenção de um sistema judicial desajustado e altamente burocratizado, zonas de conforto, assentadas em um mar assombroso de processos, não podem inviabilizar o direito da sociedade a um Judiciário eficiente e justo.