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Por 5×1, a 1ª Turma da 4ª Câmara 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins incidente na revenda de um mix de insumos utilizados para industrialização de fertilizantes. O caso envolve contribuinte que vende os produtos para as empresas transformarem em adubo.
Esta notícia foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos no dia 17/10. Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
De acordo com o processo, a partir das informações do contrato social da empresa e respostas às intimações, a fiscalização entendeu que as vendas feitas com alíquota zero, e que serviram de base para a apresentação do pedido de ressarcimento, são aquelas previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei 10.925/04, regulamentado inicialmente pelo Decreto 5.195/04 e que foi revogado pelo Decreto 5.630/05.
Ao analisar o caso, o relator considerou que a partir da legislação de 2004, as pessoas jurídicas que efetuarem a importação ou uma venda no mercado interno de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da TIPI, ou suas matérias-primas, não estão sujeitas ao pagamento do PIS e da Cofins nessas operações, uma vez que suas alíquotas foram reduzidas a zero.
A maioria dos julgadores concordou com o voto. Vencido, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo entendeu que a legislação é aplicável apenas aos casos de industrialização pela própria empresa, afastando a possibilidade de industrialização por terceiros.
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O caso tramita como 10875.902690/2011-69 e envolve a empresa Mixmicro Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.