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Em decisão favorável à Petrobras, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a adoção da taxa de 16,67% do salário do empregado para o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras dos petroleiros da empresa. O debate dividiu o colegiado, foram 14 votos a 11.
O percentual determinado equivale ao cálculo de um sexto dos salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, conforme o artigo 3º da Lei 6.005/1949. O entendimento já era adotado por sete das oito turmas do TST, à exceção da 7ª Turma, que aumentava a taxa para 20% em suas decisões.
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Na sessão desta segunda-feira (16/12), os ministros decidiram, por maioria, admitir um recurso da Petrobras que questionava um entendimento da 7ª Turma. O caso chegou a ser analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a proclamação do resultado foi suspensa porque o caso foi afetado ao Pleno.
Ao votar, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator, suscitou a estabilização da jurisprudência como o primeiro fundamento para a adoção do porcentual de 16,67%. Segundo Ramos, o valor é utilizado em decisões da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma do TST.
O ministro argumentou que o porcentual maior, de 20%, consideraria uma premissa errônea de cálculo, dividindo 25 dias trabalhados por 5 dias entre domingos e feriados. “A situação aqui é diversa, como já mencionei, os trabalhadores atuavam em turnos de 12 horas, folgavam dois dias e voltavam para mais 12 horas. Isso dá um total de 14 dias de efetivo trabalho por mês.”
O voto foi acompanhado pelos ministros Luiz José Dezena Da Silva, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana De Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Liana Chaib,Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria Da Costa,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Aloysio Silva Corrêa Da Veiga.
Contudo, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que foi relator da decisão questionada da 7ª Turma, abriu divergência. Brandão votou por negar o recurso da Petrobras. O ministro afirmou que o critério matemático adotado por Ramos não encontra amparo na própria lei e defendeu que é equivocada a aplicação do artigo 3º da Lei 6.005/1949 ao caso, porque o dispositivo faz referência aos trabalhadores que atuam de forma autônoma.
Segundo o magistrado, o correto seria a aplicação do artigo 7ª da mesma lei, que determina que a remuneração do repouso corresponderá a um dia de serviço para os trabalhadores por dia, semana, quinzena ou mês. “A lei não prevê um sexto. A lei prevê expressamente que o repouso corresponderá ao de um dia normal de serviços e só será um sexto para quem trabalha 30 dias por mês, integralmente, que é a proporção entre 5 e 30 dias”, disse.
O voto foi acompanhado pelos ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício De Matos Gonçalves, Maurício José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite De Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre De Souza Agra Belmonte.
O processo tramita com o número 509-80.2011.5.05.0033.