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Estratégias para lidar com a distribuição de processos fabricados na litigância predatória

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A litigância predatória é um fenômeno que afeta gravemente o sistema judiciário brasileiro, especialmente em processos massificados envolvendo questões complexas, como contratos bancários e cartões de crédito.

Essa prática, caracterizada pelo abuso dos mecanismos processuais para fins ilegítimos, apresenta desafios significativos que, para combatê-los, é fundamental adotar uma abordagem multifacetada.

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Uma das medidas principais é o reforço dos mecanismos de controle na distribuição de processos, para identificar e coibir práticas fraudulentas desde o início. É crucial também a aplicação de penalidades rigorosas para advogados envolvidos em práticas predatórias, incluindo multas e sanções disciplinares, a fim de desestimular tais comportamentos.

Além disso, a colaboração estreita com órgãos de fiscalização, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público, é essencial para monitorar e agir contra abusos no sistema. A promoção de programas de capacitação para advogados sobre ética e boas práticas também poderia desempenhar um papel significativo na redução da litigância predatória.

O fenômeno da litigância predatória é por si só problemático, mas tende a se agravar quando novas ações são distribuídas, ainda que versem sobre matérias discutidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

No Rio Grande do Sul, o IRDR 70084650589[1] suspendeu os processos relacionados a temas como a validade do cartão de crédito consignado, a conversão de cartões em empréstimo pessoal consignado e danos morais associados até o trânsito em julgado de seu julgamento.

Neste cenário, cuja litigância predatória esteja também presente em ações suspensas cuja matéria está sendo discutida, a preocupação se torna ainda mais relevante, à medida que advogados litigantes permanecem distribuindo novos processos fabricados com fundamentos semelhantes, aumentando, assim, os números de processos parados no Judiciário.

Nessa direção, é de se refletir que, aquele advogado que distribui diversas ações fraudulentas de matérias suspensas em que se aguarda uma decisão acerca da matéria proposta, não está interessado em solucionar o litígio, tampouco em valer-se do bom direito da parte autora, já que houve a provocação do judiciário ainda sem ter jurisprudência assegurada quanto ao tema, fazendo, portanto, que se acumulem mais e mais processos de forma exacerbada.

E qual seria a abordagem adequada para lidar com a distribuição atual de processos fabricados no Tribunais em que existem situações de processos suspensos, nos quais muitos estão aguardando julgamento dos referidos incidentes e outros, como o do Rio Grande do Sul, o trânsito de suas decisões?

De acordo com o artigo 139, inciso III[2], e o artigo 77, inciso II[3], do Código de Processo Civil, cabe ao Judiciário prevenir-se de aceitar ações protelatórias e a formulação de ações sem fundamentos legítimos. Portanto, para casos que apresentam características de litigância predatória e que foram distribuídos com o intuito de sobrecarregar o Judiciário, apesar da determinação de suspensão já existente, é imprescindível a adoção de medidas específicas para enfrentar essa prática.

A aplicação de multa por litigância de má-fé é um tema complexo e delicado, pois há situações em que, apesar da extinção do processo, a multa não é aplicada. No entanto, para casos que envolvem advocacia predatória, especialmente aqueles que visam sobrecarregar o Judiciário sem uma finalidade legítima e que já estão sujeitos a suspensão, como é o caso da Comarca do Rio Grande do Sul, é razoável que o Judiciário considere a condenação do advogado responsável à multa prevista no artigo 81, §2º[4], do Código de Processo Civil.

Além disso, essas situações podem ser enquadradas como atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme o artigo 77, caput, IV[5], do CPC. Outras medidas, como o ingresso de ações de obrigação de não fazer por parte da parte requerida na ação principal, também podem ser apropriadas, dado que estamos lidando com ações prejudiciais e ilegais.

É importante reconhecer os esforços contínuos dos diversos órgãos do Judiciário para garantir que os processos sejam julgados com base na justiça e não em interesses diversos que aquele do autor.

Dado o debate existente sobre o tema, é fundamental diferenciar os processos massificados daqueles fraudulentos, além de combater, desde o início, comportamentos abusivos, aplicando os princípios e diretrizes compostos pelo Código de Ética, Constituição e Legislações que versam sobre o tema. Além disso, é importante acionar os órgãos competentes para tal atuação, principalmente para contribuir com a redução da superlotação de processos judiciais no Brasil.


[1] Determinada a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau. Em decisão proferida em 12/05/2023, foi determinada “A prorrogação da suspensão de todas as ações afetadas pelo presente incidente pelo prazo suplementar de seis meses, que começará a fluir a partir de 28/06/2023, data do término do prazo legal de suspensão[…]”.

[2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

[3] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

[4] 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo;

[5] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

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