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Pleno do TST mantém súmula sobre compensação de jornada

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Em julgamento tumultuado na tarde de segunda-feira (16/12), a maioria dos ministros decidiu manter a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratou de compensação de jornada. O inciso IV desta súmula estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Apenas quando isso ocorrer de forma eventual ou pontual, o empregador deve pagar apenas essas horas, mantendo a validade da compensação no resto do mês. Como se trata de discussão em repetitivo (Tema 19), os ministros ainda devem fixar a tese na próxima sessão, o que só deve ocorrer no ano que vem, para ser aplicado por toda a Justiça do Trabalho.

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Como o processo é anterior à Lei da Reforma Trabalhista, os ministros entenderam que não seria o momento ideal para entrar na discussão sobre o período posterior à entrada em vigor da norma. Desde que entrou em vigor essa lei, a CLT passou a definir expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme consta no artigo 59-B.

No julgamento, os ministros discutiram se deveria ser mantida a redação do inciso IV da Súmula 85 do TST. E também analisaram a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), em Curitiba, que diverge da do TST.

A Súmula do TRT prevê a descaracterização do acordo do ponto de vista semanal – ou seja, a verificação é feita semana a semana, excluindo o pagamento de horas extras nas semanas em que os limites semanal e diário forem respeitados. A norma tem gerado grande número de recursos ao TST, o que levou a submissão do caso à sistemática de recursos repetitivos.

Por maioria, decidiram também cancelar a Súmula 36 do TRT9 e determinar que seja feita uma nova redação, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. O julgamento teve quatro correntes. A corrente majoritária foi aberta pelo ministro Evandro Valadão que manteve a Súmula 85 e cancelou a súmula do TRT9, mas o alcance da tese ficou de ser definido posteriormente.

Os processos são os IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009.

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