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Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a amortização de ágio gerado por meio de uma empresa indicada como veículo pela fiscalização. A turma considerou que a utilização da companhia viabilizou a transferência de ativos e/ou passivos de empresa em funcionamento, e não serviu apenas para estruturar um fluxo financeiro. A análise envolveu a operação de compra de um negócio de atomatados da Unilever Brasil pela Cargill no valor de R$ 535,8 milhões.
Esta notícia foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos no dia 19/11. Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A Cargill foi autuada para o pagamento de IRPJ e CSLL relacionados à suposta amortização irregular de ágio. A empresa também foi acusada de dolo pelo uso indevido de uma empresa que, segundo a fiscalização, teria sido simulada para obter benefício tributário, o que gerou uma multa qualificada. Além disso, os diretores da Cargill foram incluídos no processo sob suspeita de sonegação e fraude, e a Unilever foi apontada como responsável solidária.
A operação foi estruturada da seguinte forma: a Unilever Brasil, então atuante no mercado de atomatados, decidiu vender a sua linha de produtos nesse segmento e, para viabilizar a transação, criou a empresa UBA3, onde foi integralizado o negócio à venda. Posteriormente, a UBA3 foi adquirida pela Cargill, incorporada à nova empresa e extinta quando o ágio foi gerado. Segundo a defesa, esse ágio esteve fundamentado em rentabilidade futura.
A defesa argumenta que a estrutura envolvendo a UBA3 foi criada pela Unilever para facilitar a venda e viabilizar a proposta apresentada à Cargill. O advogado representante da companhia, Bruno Fajersztajn, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, explicou que a venda do negócio foi realizada enquanto as operações estavam em pleno funcionamento e, por esse motivo, a estrutura societária foi utilizada para garantir a continuidade operacional e preservação dos bens e funcionários.
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Quanto à curta duração da UBA3, disse ser irrelevante para o caso, já que, independentemente do tempo de vida da companhia, o direito à amortização estaria garantido. Em defesa da Unilever, o advogado Tiago Moreira Vieira Rocha, do Pinheiro Neto Advogados, argumentou ainda que a atribuição de responsabilidade solidária ao vendedor não é coerente, considerando que o ágio foi aproveitado pelo comprador.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o contrato firmado entre as partes deixa claro que a oferta de venda da Unilever envolvia exclusivamente o negócio de atomatados, sem qualquer menção a uma empresa do grupo ou participação societária. Segundo o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo Tributário, Rodrigo Moreira Lopes, o fundamento econômico do ágio gerado no caso trata da alienação de fundo de comércio relacionado ao negócio de atomatados, encapsulado em uma empresa veículo.
Em sustentação oral, Lopes explicou que Unilever criou a UBA3 em 2009, mas somente em 2011, após a efetivação da venda do negócio, realizou o primeiro aporte à ela, correspondente à linha de atomatados e ativos necessários para que a operação fosse transferida. Conforme destacou, a UBA3 permaneceu com os ativos por um dia, antes de ser incorporada ao patrimônio da Cargill.
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Os conselheiros, que em julgamentos anteriores já haviam reconhecido a legalidade do uso de empresas veículo, concluíram que a criação da UBA3 teve o objetivo exclusivo de viabilizar a transação e que a amortização do ágio independeria da empresa criada. Assim, descartaram a existência de simulação.
Em seu voto, o relator ressaltou a clareza das propostas extrafiscais no processo negocial. Enfatizou que adquirir uma sociedade com todos os fatores produtivos já alocados é uma alternativa mais segura do que firmar contratos separados para transferir os ativos individualmente. A votação se deu por unanimidade. Por consequência, ficou afastada a qualificação da multa, a responsabilidade solidária das pessoas físicas citadas e a Unilever.
Os processos tramitam como 16561.720117/2017-44 e 16561.720022/2018-10.