CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Foi publicada no último dia 3 de abril a Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que “regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro”. Por meio desse ato normativo infralegal, a autarquia profissional dos médicos veda aos seus profissionais a realização do procedimento da assistolia fetal para feto acima de 22 semanas, ato médico fundamental para a prática digna do aborto legal. Isso significa que os médicos que utilizarem a técnica poderão ser punidos por infração ética e ter seus registros cassados, suspensos, ou ainda, sofrer advertências verbais ou escritas.
A Resolução, com apenas dois artigos, consegue ser ao mesmo tempo inconstitucional, ilegal, antiética, tecnicamente insustentável e revela uma crueldade que mancha a classe médica de forma indelével. Vale transcrever a íntegra do texto normativo aprovado:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”.
Antes de abordar as impropriedades várias da resolução aprovada, vale lembrar que o CFM, autarquia profissional vinculada à União, é um órgão de Estado com poder normativo infralegal sobre a profissão médica, ou seja, suas normas em tese afetam apenas a classe médica. Ainda, esse poder normativo está limitado por normas jurídicas superiores, sobretudo a Constituição e as leis do país.
As normas infralegais editadas pelo CFM devem zelar para a boa prática da medicina e o melhor cuidado dos pacientes, de acordo com as leis do país, não podendo limitar direitos que já estão expressamente previstos em leis superiores ou ter como efeitos colaterais o desmantelamento de políticas públicas estabelecidas legalmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Como a realização da assistolia fetal é ato privativo dos médicos, com a proibição, na prática, inviabiliza-se o aborto legal em casos em que o feto já possui mais de 22 semanas, expondo as mulheres que necessitam realizar o procedimento à sofrimentos desnecessários. Essa limitação de tempo inventada pelo CFM não existe no Código Penal, que é uma lei federal. Não cabe a uma norma infralegal de um conselho profissional reduzir o espaço de liberdade concedido às mulheres e aos médicos pela Constituição Federal.
O que o CFM parece buscar com esse ato normativo é proibir o aborto legal no Brasil por vias transversas, em claro e evidente abuso de poder. Utilizam uma competência estatal concedida à classe médica para fins nobres – garantir a boa prática da medicina no país – de forma totalmente distorcida e temerária. Também parece evidente que, com tal norma, o conselho pretende produzir um fato político-ideológico, alinhado a comportamentos irresponsáveis de certos grupos políticos do país em relação a temas caros à saúde pública brasileira.
Para se ter clareza da finalidade política-ideológica da norma recém aprovada, basta ver que, curiosamente, ela veda o procedimento apenas para o aborto legal em casos de estupro, não tratando expressamente nem na sua ementa, nem no seu texto, do aborto legal em situações de risco de vida para a gestante ou em casos de feto com anencefalia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por que a resolução só menciona o aborto derivado do estupro? Se o que se busca proteger é o feto, não faz sentido algum vedar a prática para casos de estupro e não vedar a prática para os casos de risco de vida para a gestante ou de feto com anencefalia, que também são abortos autorizados pela legislação nacional.
O procedimento agora vedado pelo CFM é praticado no mundo todo e é fundamental para a condução de um aborto digno nos casos permitido em lei. Pelo texto da resolução está claro quem são as destinatárias dessa crueldade normativa do CFM: mulheres vítimas de estupro que não conseguem viabilizar o seu aborto até a 22ª semana, que são geralmente gestantes pobres, negras, sem acesso à educação e aos sistemas de justiça e de saúde.
Inconstitucionalidades da norma
A Resolução 2.378/2024 é inconstitucional pois viola, ao mesmo tempo, os incisos II e III do artigo 5º da Constituição Federal.
O inciso II, do artigo 5º, prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O Código Penal é lei. Resolução do CFM não é lei.
A lei penal brasileira é explícita ao permitir o aborto em casos de estupro, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e, por meio de decisão do STF, quando o feto é comprovadamente anencéfalo. Nesses casos, não há qualquer limite de tempo previsto na lei, e o aborto deve ser realizado independentemente do tempo de gestão.
A depender do tempo de gestação, o procedimento da assistolia fetal é fundamental para que o aborto seja feito de forma digna e sem provocar traumas ainda maiores na gestante. Ao vedar sua utilização pelos médicos, únicos profissionais autorizados a realizar tal procedimento, o CFM submete essas gestantes a tratamento cruel e degradante, em afronta ao disposto no inciso III, do artigo 5º, que dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Ilegalidade da norma
O Código Penal brasileiro prevê dois tipos de abortos que não serão punidos: o chamado aborto necessário, nos casos em que não há outro meio para salvar a vida da mãe que não seja pela prática do aborto (art. 128) e o aborto nos casos em que a gravidez é decorrente de estupro, com o consentimento da gestante ou seu responsável legal (art. 129).
Além dessas possibilidades previstas no Código Penal, o STF decidiu, em abril de 2012, que a gestante tem liberdade para decidir se interrompe a gravidez, caso seja constatada, por meio de laudo médico, a anencefalia do feto – condição caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde.
Assim, não pode uma norma infralegal do CFM contrariar o Código Penal e o precedente do STF. Nenhum dos casos de aborto legal possui limite de tempo para ser realizado. Com essa resolução, o CFM pretende inovar a legislação brasileira por vias tortas, abusando explicitamente de seu poder normativo para fazer valer um interesse político-ideológico que não guarda qualquer amparo na ciência ou nos princípios éticos da própria medicina.
Curioso ver como o CFM usa o argumento da autonomia médica de forma incongruente e tendenciosa. Quando se trata de autorizar o médico a falar mal de vacinas ou autorizar o médico a prescrever tratamentos cientificamente não comprovados, como a cloroquina para Covid-19, a autonomia médica é elevada à princípio inegociável na arte de curar no melhor interesse do paciente. No entanto, quando se trata de autorizar o médico a realizar um procedimento fundamental para o bem-estar de mulheres que já estão em situação de sofrimento, a autonomia médica é jogada no lixo sem qualquer fundamentação científica pelo próprio órgão de classe.
Anulação da norma e responsabilização dos agentes envolvidos
O Ministério Público Federal e a sociedade civil organizada já provocaram o Poder Judiciário para que este declare a nulidade da Resolução 2.378/2024. Espera-se que a Justiça rapidamente anule a referida norma do CFM, flagrantemente inconstitucional.
Além disso, é importante que os agentes públicos do CFM – sim, são agentes públicos, pois estão exercendo função estatal pública e são responsáveis por isso – respondam por seus atos ilícitos, na forma da lei.