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2024 se encerra em meio a um ambiente legislativo de incertezas para o setor de saneamento.
A vitória obtida junto ao Senado Federal na reforma tributária, que estabeleceu alíquota reduzida para serviços de água e esgoto, foi rejeitada pela relatoria da Câmara dos Deputados. No cenário de hoje, o texto segue para a sanção presidencial sem contar com qualquer benefício de desoneração no contexto dos novos tributos (IBS e CBS), gerando um ambiente de insegurança para prestadores e usuários dos serviços.
Estima-se que a decisão poderá render um aumento de até 18% nas tarifas.
Outra medida legislativa de grande impacto é a que estabeleceu a Tarifa Social de Água e Esgoto para famílias em situação de vulnerabilidade econômica. Atendidas as condições previstas pela lei, o desconto na tarifa poderá alcançar o montante de 50% em faixas de consumo de até 15m³.
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Vigente desde o dia 10 deste mês, o incentivo tarifário revela grandes benefícios à população de baixa renda, bem como – e em igual medida – notórios desafios às concessões de saneamento sob a ótica do equilíbrio econômico-financeiro das operações.
Diante disso, aproveitando o clima de final de ano sempre tão auspicioso para previsões, nossas apostas para 2025 são: (i) aumento expressivo de pleitos de reequilíbrio e; (ii) ganho de complexidade nas discussões de reajustes tarifários.
Mas a tradição também diz que ano novo é época de renovar esperanças.
Por isso surge como boa notícia a Norma de Referência nº 10, publicada em 17/12/2024 pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que dispõe sobre metodologias de cálculos e procedimentos para reajustes de tarifas em serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Espera-se que a regulamentação dê maior previsibilidade aos pedidos de reajustes no setor.
Com aplicação dirigida às agências reguladoras infranacionais, bem como aos titulares e prestadores de serviços (públicos ou privados), a norma determina uma periodicidade anual de reajustamento tarifário submetido ao IPCA. O índice, assim como diversas outras matérias inerentes ao tema, poderá ser substituído quando houver definição contratual ou regulamentar em sentido contrário.
No tocante à metodologia do cálculo, duas fórmulas foram definidas para a definição de reajustes: uma voltada aos contratos submetidos ao modelo de regulação contratual, outra aos contratos e prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária.
Para além disso, considerável avanço foi estabelecido com a definição de procedimentos e obrigações que devem ser observadas nas tramitações dos pedidos. A previsão de homologação tácita de cálculo em caso de desrespeito aos prazos definidos nos contratos ou nos regulamentos das agências reguladoras, por exemplo, constitui garantia aos prestadores dos serviços, que tradicionalmente enfrentam problemas com respostas extemporâneas aos seus pleitos.
Parametrizar o tratamento do assunto consiste em estratégia absolutamente salutar, tendo em vista que, de acordo com a ANA, atualmente existem 105 entidades reguladoras exercendo competências regulatórias em serviços de saneamento básico no Brasil.
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Cada uma dessas agências, em maior ou menor grau, adota regras procedimentais próprias ao processamento dos pedidos, de modo que uma padronização normativa mínima não somente contribui com mais transparência, mas também ameniza riscos de abuso de poder regulatório no setor.
Não se pode perder de vista que o reajuste tarifário é uma das engrenagens essenciais à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das operações – seja para mantê-las, melhorá-las ou expandi-las.
Ao aumentar a previsibilidade desses processos, a ANA contribui para fortalecer a estabilidade de um ecossistema que, indispensavelmente, precisa de segurança jurídica para alcançar as ousadas metas do Novo Marco Legal do Saneamento, dentre elas: o atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.