CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Nossa Constituição é clara ao estabelecer que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais (art. 37, I, da CF/88), isto é, somente a lei pode estabelecer condições para investidura em postos de trabalho na Administração Pública.
E agiu bem o constituinte, visto que a lei, fruto da discussão e votação legítimas dos representantes do povo, é o instrumento mais apropriado para criar tais exigências.
Quer saber os principais fatos ligados ao serviço público? Clique aqui e se inscreva gratuitamente para receber a newsletter Por Dentro da Máquina
Nesse contexto, surge o seguinte questionamento: a lei pode instituir limite máximo de idade para investidura em cargo público?
A resposta é positiva e não é novidade que, em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 683 que admite a fixação de requisito de idade máxima para inscrição em concurso público, desde que a exigência se justifique pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.1
Embora pareça que a questão está pacificada e que basta aplicar a súmula, fato é que não é tão simples identificar em que medida e extensão a limitação etária guarda pertinência e adequação com o desempenho das funções do respectivo cargo público. Em outras palavras, a aplicação da súmula não é automática e pressupõe uma correta interpretação de seu enunciado, sobretudo à luz dos precedentes que lhe deram origem.
Da análise dos precedentes que embasaram a Súmula 683, nota-se que cada um deles tratou de cargos públicos distintos e com atribuições bastante distintas. Foram analisados os cargos de servidores da carreira de magistério, servidores dos órgãos de segurança pública (agente penitenciário e delegado de polícia), Procurador de Estado, Médico do Quadro de Pessoal do Município, Técnico do Tesouro Nacional e Advogado de ofício substituto do STM.2
Desse modo, num primeiro momento, podemos concluir que o entendimento consolidado na Súmula 683 do STF é genérico e amplo, devendo ser aplicado conforme cada cargo analisado e sem presunção de que haveria um limite de idade preestabelecido para investidura em determinado cargo público.
Dez anos após a edição da Súmula 683, o STF reiterou seu entendimento, desta vez por meio do Tema de Repercussão Geral 646, fixando a tese segundo a qual “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.3
É nítida a identidade de comandos contidos na Súmula 683 e no Tema de Repercussão Geral 646, ambos do STF, de modo que podemos afirmar que a jurisprudência consolidada da Suprema Corte foi apenas reforçada ao longo dos anos e se manteve no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público somente é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Com relação ao Tema 646, cabe destacar que o STF confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual reconheceu a razoabilidade na fixação de faixa etária máxima de 32 (trinta e dois) anos, estabelecida em lei, para matrícula no curso de formação para o cargo de Agente Policial Civil, considerando justamente as atribuições do cargo público mencionado, o que legitima o requisito da idade máxima.
Percebe-se que, na formação dos precedentes que deram ensejo à Súmula 683 e ao Tema 646, também foram considerados cargos públicos diferentes, que ensejaram, por conseguinte, soluções distintas. Com relação aos cargos de integrantes dos órgãos de Segurança Pública, a Súmula 683 considerou um precedente que apreciou o cargo de Agente Penitenciário, entendendo-se que para ele é justificada a limitação de idade máxima de 35 anos. Por sua vez, como destacado acima, no julgamento do Tema 646, foi apreciado o cargo de Agente de Polícia Civil, decidindo-se que o limite de idade de 32 anos é razoável.
Essa análise corrobora a conclusão de que o entendimento do STF sobre o assunto é genérico e sem presunção de limite de idade prefixado, devendo-se considerar cada cargo individualmente, a fim de se chegar a uma limitação etária razoável em cotejo com as atribuições do cargo.
Mas não só isso, é possível concluir que a jurisprudência do STF reconhece a ampla discricionariedade conferida aos Poderes eleitos (Legislativo e Executivo) na fixação de faixa etária máxima para investidura em cargo público, desde que a limitação se justifique pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Nesse ponto, a iniciativa da lei que fixa o limite de idade para investidura no cargo público é do Executivo (art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF/88), a quem cabe exercer o primeiro filtro de razoabilidade sobre o limite etário. Ato contínuo, compete à respectiva casa legislativa discutir e votar o projeto de lei, aprovando ou não a idade máxima inicialmente prevista, podendo, inclusive, estabelecer outro limite (arts. 64 e 65 da CF/88), o que caracteriza o segundo filtro. Por fim, o limite de idade eventualmente definido pelo Legislativo ainda pode ser vetado pelo chefe do Executivo, por motivo de inconstitucionalidade ou mesmo por falta de interesse público (art. 66, §1º, da CF). Um terceiro filtro de razoabilidade.
Em suma, a jurisprudência consolidada do STF não define qual é o adequado limite de idade para ocupação deste ou daquele cargo público, mas exige que o requisito eventualmente fixado por meio de lei se justifique em virtude da natureza das atribuições do cargo. Isso significa que a liberdade do Legislativo e do Executivo é ampla, contanto que haja uma correlação lógica e razoável entre o limite de idade legalmente instituído e as atribuições do cargo a ser preenchido.
A correta interpretação da jurisprudência do STF sobre o tema do limite de idade para inscrição em concurso público é de extrema relevância, sobretudo quando constatamos situações em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem declarado a inconstitucionalidade de diversas leis de municípios paulistas, aplicando de forma equivocada a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
A título de exemplo, o TJSP já declarou a inconstitucionalidade de lei do Município de Guarulhos, por considerar desarrazoado o critério de idade máxima de 35 anos para ingresso na carreira de guarda civil municipal.4 Inclusive, o Tribunal Bandeirante invocou o Tema 646 da Repercussão Geral como fundamento da suposta invalidade, sem, contudo, demonstrar que o limite etário instituído pelo Poder Público local é, objetivamente, injustificável e irrazoável.
A ingerência do Judiciário sobre leis municipais que instituem limite de idade para ingresso em cargos públicos é indevida e desrespeita à separação de Poderes (art. 2º da CF/88), na medida em que não se fundamenta na demonstração clara e objetiva de que requisito é injustificável e irrazoável. Representa, a bem da verdade, mera substituição da vontade dos Poderes eleitos (Executivo e Legislativo) pela vontade do Judiciário, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).
Esse cenário de inadequada aplicação da jurisprudência do STF restou nítido recentemente, quando a Suprema Corte, em sede de reclamação, teve de cassar acórdão do TJSP que declarou a inconstitucionalidade de lei do Município de São Paulo que fixou limite de idade de 30 anos para o ingresso na Guarda Civil Metropolitana.5
Com efeito, a Suprema Corte foi acionada e não vislumbrou a suposta violação de sua jurisprudência consolidada, como vem decidindo equivocadamente o TJSP. Aliás, chama atenção o fato de que o STF entendeu que a Lei Paulistana que fixou limite etário de 30 anos para o cargo de guarda municipal é compatível com a Súmula 683 e o Tema 646.
Por tudo isso, é necessária uma correta interpretação da jurisprudência consolidada do STF, evitando-se a aplicação mecânica de verbetes sumulares e teses de repercussão geral, sem que sejam considerados os precedentes que sustentam o entendimento da Suprema Corte.
______________________________________________________
1 Súmula 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
2 Servidores da Carreira de Magistério (RE 212066, Publicação: DJ de 12/03/1999; RE 176369, Publicação: DJ de 20/06/1997; AI 156537 AgR, Publicação: DJ de 12/05/1995); Procurador do Estado (AI 208290 AgR; Publicação: DJ de 12/06/1998); Agente Penitenciário (RE 176479, Publicação: DJ de 05/09/1997); Delegado de Polícia (RE 142095, Publicação: DJ de 28/02/1997; RE 140945, Publicação: DJ de 22/09/1995); Médico do Quadro de Pessoal do Município (RE 165305, Publicações: DJ de 16/12/1994, RTJ 156/331);Técnico do Tesouro Nacional (RE 156404, Publicações: DJ de 01/10/1993, RTJ 152/635); Advogado de ofício substituto do STM (RMS 21046, Publicações: DJ de 14/11/1991, RTJ 135/528; RMS 21033, Publicações: DJ de 11/10/1991, RTJ 135/958).
3 Tese 646: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
4 ADI Estadual n. 2060433-67.2022.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27.7.2022.
5 Reclamação 73.791-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.11.2024.