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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) autorizou a expedição de ofícios para sites de apostas (bets) com o objetivo de executar dívidas de apostadores com débitos trabalhistas. Com a decisão, os sites deverão informar à Justiça do Trabalho se os devedores possuem “créditos” em apostas para a execução das dívidas.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRT2 revisou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo para expedir um ofício ao site de apostas. O acórdão considerou que é necessário buscar os meios adequados para satisfazer o crédito trabalhista, uma vez que ele é de natureza alimentar.
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Em seu voto, o relator do caso, o juiz do trabalho Paulo Sérgio Jakutis, afirmou que a expedição dos ofícios é algo “plenamente admissível”. Para o magistrado, não é possível exigir que os credores da dívida trabalhista comprovem que os devedores tenham créditos em sites de apostas. “Seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou ‘impossível’”, argumenta.
Ele ressalta que um dos objetivos da regulamentação dos sites de apostas pela Lei 14.790/2023 é justamente garantir o combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. Nesse sentido, o relator afirma que a Justiça do Trabalho “está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução, cumprindo, assim, com o papel que a ela cabe”.
Paulo Sérgio Jakutis também destacou que, quando os direitos dos credores ainda não são satisfeitos, é dever do magistrado diligenciar e conduzir o processo de forma mais célere para garantir o pagamento da dívida.
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Com a decisão, ao menos dez sites de apostas deverão responder ao ofício sobre os possíveis créditos em apostas dos devedores, mesmo que a resposta seja negativa. Caso existam valores, as empresas deverão esperar nova ordem judicial para transferir a quantia para a conta judicial relacionada ao processo. Além disso, o relator determinou que as empresas indiquem a forma mais adequada para a liquidação dos bens, valores ou ativos que possuam.
O caso concreto
O pedido para expedição dos ofícios foi feito em um processo de execução de dívida que tramita desde 2016. A decisão de primeiro grau considerou que eventuais créditos decorrentes de sites de apostas não são suficientes para garantir a execução.
Para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, oficiar os sites de apostas era uma medida ineficaz e meramente especulativa, que ensejou grande tumulto processual. “Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas será eficaz”, pontua.
O caso tramita sob o número 1000572-64.2016.5.02.0464