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O ano de 2024 foi marcado por um expressivo aumento nos pedidos de recuperação judicial no Brasil, evidenciando as dificuldades enfrentadas por empresas em meio a um cenário econômico desafiador.
De acordo com dados da Serasa Experian, o número de solicitações alcançou 1.480 de janeiro até setembro, reflexo direto da desaceleração econômica global, alta nos custos de produção e restrições financeiras. Neste contexto, a recuperação judicial consolidou-se como uma ferramenta crucial para empresas em crise.
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Entre os casos de maior destaque do ano está o andamento da recuperação judicial da 123 Milhas, uma das maiores agências de viagens do país. Recentemente, os credores tiveram prorrogado até 26 de novembro do ano passado o prazo administrativo para habilitações e retificações de créditos, previsto no art. 7º, §1º da Lei Recuperacional. Essa medida reflete um esforço de organização e transparência no processo, permitindo aos credores maior clareza sobre seus direitos.
Outro caso emblemático foi o da Gol Linhas Aéreas, que, com uma dívida estimada em R$ 20 bilhões, recorreu ao Chapter 11 da lei de falências dos Estados Unidos para reestruturar suas obrigações financeiras.
Também merece destaque a recuperação judicial da rede de supermercados Dia, que, em março, anunciou o fechamento de 343 lojas no Brasil e acumulava uma dívida superior a R$ 1 bilhão. Por fim, a Casa do Pão de Queijo, afetada pela queda de receitas nos aeroportos e custos operacionais elevados, pediu recuperação judicial em junho, com um passivo de R$ 57,5 milhões.
Paralelamente, um debate relevante ganhou força em 2024: a possibilidade de organizações sociais ingressarem com pedidos de recuperação judicial, destacado pelo Recurso Especial 2.168.624/SP, pendente de julgamento. O recurso é objeto de litígio entre o Banco do Brasil e a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, que ingressou com pedido de recuperação judicial em maio de 2023.
Não é de se surpreender que um banco, empresa que visa ao máximo o lucro em detrimento de qualquer de seus devedores, seja contrário à recuperação judicial de uma organização social que possui débito consigo. São dois polos de uma relação que traz a esperança de que o nosso sistema jurídico proteja os interesses da coletividade ao preservar as atividades das organizações sociais, que, diferentemente das instituições financeiras, prestam serviços visando o bem-estar social.
Estas entidades, apesar de sua natureza sem fins lucrativos, muitas vezes enfrentam desafios financeiros similares aos de empresas privadas. Defender essa posição é reconhecer a função social dessas organizações, que desempenham papéis essenciais no atendimento de necessidades coletivas, garantindo a continuidade de serviços indispensáveis à sociedade.
Além disso, o PL 3/2024 trouxe discussões acaloradas ao propor alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falências. A tramitação em regime de urgência, criticada por especialistas, comprometeu debates democráticos e levantou preocupações sobre a insegurança jurídica gerada pelas mudanças.
Entre os pontos mais polêmicos destacam-se a introdução de gestores fiduciários e alterações nas regras de oposição ao plano de falência e direito de voto dos credores, o que pode prejudicar os credores mais vulneráveis e comprometer o princípio da igualdade. Essas alterações, embora visem modernizar o sistema, podem impactar negativamente a tramitação dos processos falimentares, evidenciando a necessidade de um diálogo mais amplo e criterioso antes de sua aprovação.
No entanto, nem todas as decisões jurídicas do ano passado caminharam na direção da preservação da empresa, princípio basilar da recuperação judicial. Um exemplo controverso foi o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Conflito de Competência 196.553, que reafirmou a competência do juízo da execução fiscal para determinar o bloqueio de valores de empresas em recuperação judicial.
Essa postura, ao priorizar o interesse arrecadatório fiscal, ignora o impacto negativo que essas medidas podem ter sobre a liquidez das recuperandas. Estrangular financeiramente essas empresas compromete sua capacidade de honrar compromissos, manter empregos e sustentar suas operações, contrariando a lógica de preservação que deveria nortear o sistema.
O panorama de 2024 revela tanto avanços quanto retrocessos no campo da recuperação judicial. Por um lado, há exemplos de empresas utilizando a ferramenta para reestruturar dívidas e retomar a sustentabilidade; por outro, a urgência de decisões judiciais mais alinhadas com os princípios que fundamentam o sistema. O equilíbrio entre a arrecadação estatal e a manutenção das empresas é essencial para garantir a saúde econômica do país e a segurança jurídica no ambiente de negócios.