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E se te contarem que já existem músicas sendo totalmente criadas por máquinas? Ou ainda, suas playlists queridinhas do momento podem automaticamente serem geradas de modo personalizado em questão de segundos?
O avanço da inteligência artificial tem ressignificado o processo criativo na música e nossas interações com o setor, trazendo implicações que vão além da inovação tecnológica e alcançam questões jurídicas e culturais.
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Há mais de uma década a indústria da música vem testando esses novos formatos. A exemplo do Spotify, que em parceria com a empresa de inteligência artificial Kunumi, o grupo RZO e o selo Instituto lançaram, em 2016, o álbum póstumo do Sabotage.
Por meio de um algoritmo desenvolvido pela Kunumi, alimentado com manuscritos, letras e músicas, foi possível obter sentenças originadas a partir de um sistema que entendesse o processo criativo de Sabotage. Com isso, após a validação de pessoas próximas ao rapper, foi possível gerar uma música que leva a sua assinatura mesmo após a sua morte.[1]
Com o passar dos anos, esse processo tem se tornado cada vez mais autônomo e automatizado, sem precisar de validações. Com isso, a utilização de IA tem ido além, como no caso do DJ David Guetta[2] ao simular o estilo vocal do Eminem, desafiando conceitos legais como a originalidade e direitos autorais, enquanto reconfigura a dinâmica entre criatividade humana e automação.
Outro exemplo foi o caso da música “Heart on My Sleeve” – supostamente criada por Drake e The Weeknd e que rapidamente viralizou com mais de 9 milhões de visualizações nas mais diversas plataformas de mídia. Contudo, foi removida em resposta às infrações alegadas pela gravadora dos artistas[3].
A sofisticação dos algoritmos de criação musical, como os desenvolvidos por empresas como OpenAI[4] e AIVA[5], permite a composição de músicas que rivalizam com o trabalho humano, levantando um dilema fundamental: uma obra gerada por IA é arte ou produto tecnológico? Além disso, o impacto no mercado questiona o valor das criações humanas e o papel do autor tradicional.
Essas ferramentas expandem as fronteiras da arte, mas exigem uma abordagem ética e regulatória para lidar com a coexistência entre inovação tecnológica e proteção autoral. No Brasil, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), especialmente o artigo 7º, protege obras intelectuais criadas por humanos e estabelece como requisito a originalidade, elemento central ao debate sobre composições de IA.
Como autor, resta garantido o direito exclusivo de reproduzir, distribuir, executar ou exibir suas obras e seus derivados. Já o artigo 5º da mesma lei destaca os direitos morais e patrimoniais do criador, mas essas prerrogativas não se aplicam a criações de IA, pois esta não é reconhecida como sujeito de direito[6], gerando um gap regulatório.
Esse vácuo normativo pode tem gerado impactos nas contratações e acordos no setor, podendo, inclusive, expor os sistemas de IA ao risco de acusações de plágio, uma vez que as obras geradas frequentemente derivam de materiais protegidos utilizados no treinamento dos algoritmos.
Em geral, uma música no estilo de outra pessoa não é considerada uma obra derivada para fins de Lei de Direitos Autorais e é permitida. Mas, quando se tem aprendizado de máquina e IA gerando a obra, a questão está em aberto se essas saídas em si são protegidas ou não.
Cumpre destacar que as criações utilizando IA, em sua maioria, envolvem trabalho de intervenção humana significativa, seja no desenvolvimento e criação de sistemas, seja na construção de novas obras por meio de prompts ou refinamento de inputs. Contudo, quando pensamos em uma obra criada em parceria há uma zona cinzenta legislativa.
No Brasil, o Marco Legal de IA foi delineado pelo PL 2338/2023, recentemente aprovado pelo Senado. Entre os desafios mais relevantes abordados pelo marco, destaca-se a questão da autoria de obras produzidas com o auxílio de sistemas de IA. De acordo com a Lei 9.610/1998, acima mencionada, apenas obras criadas por pessoas físicas são passíveis de proteção jurídica.
Essa interpretação jurídica conduz à conclusão de que, no estado atual, não existe base normativa que reconheça a autoria de máquinas ou sistemas de IA. Em razão disso, obras geradas exclusivamente por IA poderiam ser consideradas de domínio público, levantando questionamentos acerca da justa compensação e da tutela dos direitos de artistas e criadores.
O aludido projeto tentou mitigar alguns desses desafios por meio de medidas específicas. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de os desenvolvedores de IA informarem o uso de conteúdos protegidos no treinamento de suas ferramentas.
Além disso, o projeto trouxe o direito dos autores de vedar a utilização de suas criações para o desenvolvimento de sistemas de IA e estabelece a necessidade de remuneração para os titulares de direitos autorais cujas obras sejam utilizadas no treinamento desses sistemas. Essas disposições têm como objetivo equilibrar a relação entre inovação tecnológica e a proteção dos interesses dos criadores, evitando que a tecnologia avance em detrimento da produção intelectual humana.
Todavia, ainda que o marco legal timidamente contemple disposições no que tange à originalidade e à proteção dos direitos de autores humanos, o texto legislativo permanece omisso quanto à definição da condição de autoria das obras geradas por ferramentas de IA.
Essa lacuna perpetua a incerteza jurídica sobre o tema, expondo a necessidade de maior reflexão legislativa para acompanhar as transformações trazidas pela evolução tecnológica.
Isso porque, o papel da IA, por si só, não cumpre o requisito de autoria humana previsto na legislação, mas a intervenção humana — como na definição de parâmetros, curadoria e refinamento — pode ser considerada suficiente para atribuir direitos autorais.
A ausência de previsão explícita sobre essas criações híbridas gera insegurança jurídica, especialmente no que tange à titularidade dos direitos patrimoniais e à delimitação da autoria compartilhada. Nessa toada, os desafios jurídicos, no contexto da propriedade intelectual, ficam ainda mais complexos.
Esse debate, aliás, não se limita ao cenário nacional. Recentemente, nos Estados Unidos, um tribunal federal decidiu, no caso Stephen Thaler vs. Shira Perlmutter,[7] manter a posição do Escritório de Direitos Autorais (U.S. Copyright Office) de que obras de arte criadas exclusivamente por inteligência artificial não são passíveis de proteção autoral. A decisão foi formalizada em uma ordem que rejeitou a tentativa de Stephen Thaler de contestar a postura do governo ao se recusar a registrar obras geradas por sistemas de IA.
Pensando, ainda, nos casos referentes à responsabilidade legal em situações de violação de direitos autorais a questão vem mais à tona. Como algoritmos de IA treinam utilizando vastas bases de dados, muitas vezes compostas por obras protegidas, surge o risco de reproduções ou adaptações não autorizadas. Determinar quem é responsável por essas violações — o desenvolvedor da IA, o usuário ou a empresa que fornece a tecnologia — torna-se um debate essencial para regulação.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito ao uso amplo e, por vezes, irrestrito dos direitos de imagem por herdeiros e empresas. Algumas gravadoras e editoras têm introduzido cláusulas contratuais que permitem a cessão integral e definitiva dos direitos de voz e imagem dos artistas, indo além dos fonogramas e possibilitando sua exploração mesmo após o falecimento do autor.
Um exemplo recente que houve grande repercussão foi a utilização de técnicas de deepfake em uma campanha publicitária que recriou digitalmente a imagem de Elis Regina. Nesse contexto, é fundamental destacar que o Código Civil brasileiro confere aos cônjuges, ascendentes e descendentes de pessoas falecidas a responsabilidade pela salvaguarda da imagem do falecido, incluindo o poder de decisão sobre seu uso comercial. Assim, caso os legítimos representantes tenham autorizado a reprodução da imagem de Elis Regina na referida propaganda, não há, sob a ótica legal, violação dos direitos da artista.
Essa autorização, contudo, fundamenta-se no respeito às características físicas e ao papel social que a cantora desempenhava em vida. A recriação digital, aparentemente, buscou preservar esses atributos, utilizando-se de um banco de imagens autêntico. Contudo, o emprego de inteligência artificial para a recriação de figuras públicas falecidas levanta questões éticas que ultrapassam o campo estritamente jurídico, especialmente no que concerne à integridade do legado cultural e simbólico deixado pelo artista.
Dessa forma, emergem reflexões que desafiam os limites da legislação vigente. No futuro, as gerações atuais poderão regulamentar previamente a utilização póstuma de suas imagens e criações autorais por sistemas de IA. Porém, no caso de gerações passadas, como tratar essa relação? Os herdeiros detêm um direito absoluto sobre a imagem e memória de seus antecessores? E, na ausência de sucessores, seria legítimo que o Estado assumisse tal prerrogativa, explorando comercialmente essas representações?
Essas questões continuam desafiando juristas e estudiosos, mesmo após a aprovação do Marco Legal da Inteligência Artificial pelo Senado. Fato este que revela que, apesar dos avanços regulatórios, ainda há um longo percurso a ser trilhado para harmonizar inovação tecnológica, ética e direitos individuais.
Assim, torna-se indispensável o avanço de uma regulação mais abrangente que contemple as nuances das criações híbridas, o papel da intervenção humana e os limites éticos no uso da IA. O equilíbrio entre proteção de direitos autorais e incentivo à inovação não é apenas um objetivo legal, mas uma necessidade para garantir a sustentabilidade do ecossistema criativo.
Em especial, é essencial definir diretrizes que reconheçam a autoria compartilhada e assegurem que os benefícios econômicos e culturais sejam devidamente distribuídos.
Por fim, enquanto a legislação tenta acompanhar o ritmo acelerado da inovação, cabe à sociedade — artistas, juristas, desenvolvedores e consumidores — encontrar sua voz nesse coro de mudanças. A inteligência artificial na música não é apenas uma ferramenta, mas um espelho que reflete nossos valores, nossos medos e nossas aspirações. Estamos, afinal, diante de uma nova sinfonia ou apenas ecoando as melodias do passado em novos tons?
[1]https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/diversao-e-arte/2016/11/28/interna_diversao_arte,558940/tecnologia-permite-parceria-entre-sabotage-morto-em-2003-e-rzo.shtml
[2] https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4354449
[3] https://hls.harvard.edu/today/ai-created-a-song-mimicking-the-work-of-drake-and-the-weeknd-what-does-that-mean-for-copyright-law/
[4] https://ai-pro.org/start-chat-gpt/?flow=04&keyword=open%20ai&adid=723073556089&ppg=11&pmt=st&gad_source=1&gclid=Cj0KCQiAu8W6BhC-ARIsACEQoDA5YvcR5gTnF4lRpnoF2biCCHYJTWeT5aovtG1x05GhU7c-LscImaoaArSlEALw_wcB
[5] https://www.aiva.ai/
[6] De acordo com a legislação brasileira há o requisito de que a obra seja criada por uma pessoa física para ser protegida por direitos autorais.
[7] UNITED STATES DISTRICT COURT FOR THE DISTRICT OF COLUMBIA. Civil Action No. 22-1564 (BAH). STEPHEN THALER v. SHIRA PERLMUTTER, Register of Copyrights and Director of the United States Copyright Office , et al.