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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários. Venceu o posicionamento de que os planos têm natureza remuneratória.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 4/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
O JOTA PRO Tributos mostrou que a tendência do conselho é de não aplicar imediatamente o precedente do STJ. No caso, a Corte decidiu favoravelmente aos contribuintes em relação ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e definiu que as stock options possuem natureza mercantil. O tribunal superior não deliberou sobre a incidência da contribuição previdenciária nesses planos.
O relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1226, considerando o fato de que ainda não houve trânsito em julgado do recurso repetitivo. O Carf é obrigado a aplicar as decisões do STF e STJ apenas após o trânsito em julgado, nos tribunais superiores, do recurso julgado em repercussão geral ou em repetitivo.
Quanto ao mérito da natureza dos planos de stock options no caso analisado, o relator entendeu que se trata de remuneração e concordou com a análise feita pela primeira instância, no sentido da incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos concordaram com o voto.
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Divergiram e ficaram vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto. Para o conselheiro Wesley Rocha, a situação gera insegurança jurídica “não só aos contribuintes, mas para as empresas que pretendem utilizar mecanismos para a sua atuação de atrair funcionários com mais destaque”.
Já a conselheira Ana Carolina se disse incomodada porque a decisão recorrida não analisou as características específicas do plano, especialmente para tratar do risco, onerosidade e voluntariedade. Para ela, tendo esses três pontos demonstrados, “não precisaria nem da decisão do STJ para decidir o processo”.
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O julgamento começou em outubro, mas foi suspenso após um pedido de vista. A previsão inicial era que os processos fossem retomados após a pacificação no STJ ou mesmo uma sinalização da administração do Carf ou da Procuradoria Nacional sobre a matéria. Como houve mudança na composição do colegiado, os processos foram colocados em pauta.
A decisão se deu nos processos 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41 e envolve a MRV Engenharia e Participações S/A e a Fazenda Nacional.