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A legislação relativa ao tema licitações e contratos administrativos é vasta e impõe grandes desafios ao gestor púbico envolvido com o tema.
A Lei 14.133/2021, também conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), foi vista, a princípio, como a salvação para gestores públicos envolvidos no emaranhado de normas que envolvem o assunto, como se fosse possível concentrar num único diploma todo e qualquer ponto de um tema jurídico tão abrangente.
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Fato é que as normas gerais relativas ao Direito Público devem ser vistas como balizas para o gestor público envolvido com licitações, sendo necessário lembrar ainda da ampla constitucionalização do Direito Administrativo.
Decerto, é impossível pensar o Direito Público sem buscar seus pilares na Constituição Federal de 1988 que, além de apresentar um capítulo inteiro voltado para traçar diretrizes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Capítulo VII – Da Administração Pública), traz inúmeros outros dispositivos esparsos voltados para o Direito Administrativo e para a atuação do gestor público.
Quanto aos dispositivos constitucionais relativos ao tema em análise, merecem destaque o artigo 37 que, além de apontar os princípios mais relevantes para o Direito Administrativo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), anuncia ainda em seu inciso XXI a obrigatoriedade do processo de licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações; o artigo 22, XXVII, que fixa a competência privativa da União Federal para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; sem prejuízo do artigo 71, que trata da competência dos Tribunais de Contas envolvendo diretamente a apuração das licitações e contratos e do Congresso Nacional para sustar contrato administrativo.
No caso do gestor público envolvido com licitações, evidente que a Lei 14.133/2021, sucessora da famigerada Lei 8.666/93 (além das Leis 10.520/2022 e 12.462/2011), constitui o diploma legal de maior relevância atualmente quando o assunto é licitação pública e contrato administrativo. Mas não o único!
Com efeito, após uma série de remendos e legislações adjacentes sobre o tema, a Lei 14.133/2021 veio para consolidar normas gerais a respeito de licitação pública e contrato administrativo, a pretexto de trazer maior eficácia e segurança jurídica para gestores públicos, licitantes, contratantes e contratados.
Inclusive e apesar das críticas ao chamado “principiologismo” que trouxe a nova legislação, visto que os princípios possuem certo grau de indeterminação normativa, necessário mencionar que a Lei 14.133/21 amplia de forma expressa os princípios que devem ser observados quando de sua aplicação.
Assim, além de reforçar os princípios elencados pela Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), traz ainda em seu artigo 5° os princípios do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Mas é ilusão acreditar que a nova legislação coloca uma pá de cal no arcabouço legal relativo ao tema, de forma a unificá-lo. Temos diversas outras normas relativas ao assunto, todas com vigência e eficácia concomitantes à Lei 14.133/2021.
A título exemplificativo, tem-se a Lei 8.987/95, tida como Lei Geral das Concessões; a Lei 11.079/2004, ou Lei das PPPs (parcerias público-privadas), a Lei 11.107/2005, que trata da contratação de consórcios públicos, dentre outras normas infraconstitucionais de grande relevância.
De se considerar ainda e com destaque, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei 4.657/42), que após alterações pela Lei 13.655/2018 se tornou, nas palavras do renomado professor Carlos Ari Sundfeld, “uma lei bússola do Direito Público”. Inclusive, o artigo 5º da Lei 14.133/2021, além da base principiológica já mencionada, faz expressa remissão à LINDB para aplicação de seus dispositivos legais.
Não menos importante quando falamos de licitação e contratação pública, temos as leis orçamentárias, que tratam da gestão do dinheiro público. São elas: a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Por fim, sem esgotar o tema mas apenas no intuito de delimitar o presente artigo, de se ressaltar para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), de extrema importância para o gestor público não apenas para a regular a direção dos gastos públicos, mas também para que seja mantida a integridade do patrimônio do próprio agente público, de seu cargo e de seus direitos políticos, diante da previsão de sanções para o gestor que incorra em ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.
Como se vê, as regras de Direito Público relacionadas ao tema licitação e contratação pública são muitas. Porém, no dia a dia é comum também a necessidade de conhecimento de conceitos gerais extraídos do Direito Privado como, por exemplo, o próprio conceito de contrato; os conceitos de caso fortuito e força maior, previstos como motivos para extinção do contrato administrativo (artigo 137 da Lei 14.133/21).
Ademais, determinadas atitudes do agente público quanto da sua atuação com licitação e contrato administrativo podem inclusive resultar em responsabilização civil e/ou penal, razão pela qual a legislação penal também merece atenção do gestor. Por fim, necessário lembrar das Leis 8.429/92 e 12.846/2013 (respectivamente, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção)
Por outro lado, além da complexa questão legislativa, muitas vezes particularidades do objeto, serviço ou obra a ser licitado e contratado exigem conhecimento técnico, sendo que, em regra, os licitantes detém maior expertise a respeito do objeto, serviço ou obra licitado. Tais situações demandam ainda mais especialização do gestor na busca da melhor contratação possível, sem prejuízo da existência de equipe técnica própria ou contratada.
Em vista disso, possível afirmar que atuar em licitação e contratação não é tarefa simples para o gestor público, que pode e deve contar com auxílio equipe de técnica, bem como com o assessoramento jurídico.
Sem dúvida, conhecer o Direito Público pode trazer diversas contribuições práticas ao gestor público envolvido com licitações. Até porque, enquanto no universo privado prevalece a máxima constitucional do artigo 5°, II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), o gestor público tem o dever de atuação nos exatos preceitos da Lei.
Entretanto, impossível que o legislador preveja num único diploma legal todas as circunstâncias teóricas e práticas para o amplo universo que envolve o tema licitação e contratos púbicos.
Desse modo, conhecer o Direito Público e o Direito Privado pode permitir ao gestor público se precaver ou encontrar saídas e fundamentar legalmente atos administrativos para situações e dificuldades que inevitavelmente são enfrentadas durante o processo licitatório (e até mesmo para o bom cumprimento de contrato administrativo já firmado).
Porém, importante ressaltar que a NLLC traz expressa previsão legal quanto ao necessário parecer jurídico, elaborado pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração (artigo 53 da Lei 14.133/21). Trata-se de etapa imprescindível, visto que o parecer jurídico busca justamente salvaguardar todo o processo licitatório, a contratação e, em último caso, até mesmo os direitos do gestor contratante.
Como se vê, a regularidade e precisão da licitação e contratação pública demanda um trabalho conjugado entre gestor público, equipe técnica e órgão de assessoramento jurídico, garantindo uma gestão pública mais eficiente e contratações que efetivamente atendam ao interesse público.