No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Desafios no estímulo ao hidrogênio verde

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No final de 2024 o Brasil instituiu o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Marco Legal) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC) objetivando desenvolver a indústria brasileira de H2.

Com potencial abundante de energia eólica e solar e um sistema elétrico integrado de baixo carbono, o Brasil está entre os mais competitivos para a produção de H2 verde no mundo.[1] Mas essas vantagens naturais podem não ser suficientes para garantir ao País lugar de destaque ante os vultosos investimentos disponibilizados por nações concorrentes.  A regulação brasileira precisará ser mais agressiva caso o Brasil queira, efetivamente, competir no mercado internacional de H2.

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O marco legal e seus incentivos fiscais

Instituído pela Lei 14.948/2024, o marco legal dispõe que as atividades de produção de H2 serão exercidas por empresas ou consórcio de empresas constituídas no Brasil, que tenham obtido autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a quem caberá regulamentar o setor.  A lei adota a neutralidade tecnológica, admitindo a produção de H2 a partir de diversas rotas.

Foi também instituído o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com vigência entre 2025 e 2030.  Poderão se habilitar as empresas produtoras e as que exerçam atividade de acondicionamento, de armazenamento, de transporte, de distribuição ou de comercialização de H2 e as de geração de energia elétrica renovável para a produção de H2; ou que se dediquem à produção de biocombustíveis (etanol, biogás ou biometano) para a produção de H2.

Aplicam-se aos beneficiários do Rehidro os benefícios fiscais do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi): exoneração do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação na aquisição de bens novos e de materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinados ao ativo imobilizado.

Apesar de o Reidi ter sido preservado e ampliado no contexto da reforma tributária do consumo, há elevada incerteza quanto à possibilidade dos beneficiários do Rehidro continuarem a gozar dos benefícios do Reidi a partir de 2027, ano a partir do qual o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Isso porque o art. 106 do PLP 68/2024 dispõe que apenas “beneficiários do (…) (Reidi)” poderão adquirir bens e serviços com suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da CBS. Por sua vez, o art. 28 do marco legal dispõe que os beneficiário do Rehidro são beneficiários do Rehidro e não do Reidi. Tratando-se de benefício fiscal, a interpretação há de ser literal.

A alternativa para garantir ao setor de H2 os benefícios fiscais almejados pelo Marco Legal seria alterar o Decreto regulamentar do Reidi (6.144/2007) para que este passe a compreender a indústria de H2, o que seria possível ao considerar que o Reidi, de acordo com a lei, já compreende projetos de “energia”. Bastaria ao decreto regulamentar dispor que projetos de H2 estariam compreendidos no referido conceito.

Outro benefício previsto no marco legal é a possibilidade de emissão de debêntures incentivadas, cujos rendimentos, quando auferidos por pessoa física, serão tributados à alíquota zero de Imposto de Renda e, quando auferidos por pessoa jurídica, serão tributados pelo IR à alíquota definitiva de 15%.[2]

Em contrapartida, o Rehidro exige das empresas beneficiárias (i) aplicação de percentual mínimo em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética no Brasil; (ii) investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e (iii) percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional.

Por fim, o Rehidro admite expressamente o ingresso de empresas que estejam instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), a exemplo do complexo portuário de Pecém (CE). Trata-se de previsão necessária porque a lei instituidora das ZPE veda que as empresas lá instaladas usufruam de quaisquer incentivos ou benefícios não previstos na referida lei.

Incentivos fiscais do PHBC

A Lei 14.990/2024 instituiu o PHBC, que concederá crédito fiscal a produtores que sejam ou tenham sido beneficiários do Rehidro ou a compradores de H2 de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional.

Este benefício corresponderá a um percentual de até 100% da diferença entre o preço estimado do H2 de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos (e.g.: o preço do gás natural). O valor do crédito também poderá levar em conta a intensidade de emissão de gases de efeito estufa do H2 produzido (quanto menor a emissão de CO2eq/kgH2, maior o crédito).

Terão acesso ao crédito do PHBC projetos que atendam a procedimento concorrencial, que adotará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito pleiteado por kgH2 produzido (semelhante a um leilão reverso). Será concedido às operações de comercialização ocorridas de janeiro de 2028 a dezembro de 2032, com projetos limitados ao valor global de R$ 18,3 bilhões.

O incentivo terá natureza de crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e poderá ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcido em dinheiro em até doze meses do pedido.

O problema é que este crédito será tributado, uma vez que a lei prevê que ele comporá o resultado operacional da empresa, o que significa submeter o incentivo fiscal à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSLL e do PIS/Cofins.

Há também o risco de exigência do IBS/CBS sobre esses valores, na medida em que o crédito fiscal pode ser visto como importância recebida como parte do valor da operação, na forma do art. 12, § 1º, VI, do PLP 68. Essa interpretação não deveria se sustentar, na medida em que a base de cálculo dos tributos deveria estar limitada ao valor cobrado pelo fornecedor do adquirente, não compreendendo valores outros recebidos de terceiros.

Conclusão

Apesar de demonstrarem que o Brasil olha na direção correta, os incentivos concedidos se mostram limitados. O Reidi com seus benefícios representa o principal pilar financeiro do Rehidro, mas apresenta fragilidades no âmbito da reforma tributária do consumo.

Por sua vez, os já limitados incentivos fiscais do PHBC serão ainda objeto de tributação por parte da União, o que reduzirá significativamente a repercussão econômica positiva do incentivo aos contribuintes.


[1] Hidrogênio verde: uma oportunidade de geração de riqueza com sustentabilidade, para o Brasil e o mundo | McKinsey

[2] A previsão de emissão de debêntures incentivadas consta do art. 29 da Lei nº 14.948/2024, que por sua vez fez remissão ao art. 2º da Lei nº 12.431/2011.

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