Por um novo modelo de contrato de investimento em startups

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Nos últimos anos, o ecossistema de startups tem se destacado como um dos principais motores de inovação e crescimento econômico. Nesse contexto, o investimento em startups tornou-se uma prática cada vez mais comum, impulsionada por uma série de fatores, incluindo a busca por retornos atrativos e a oportunidade de participar de empresas inovadoras e promissoras.

Entretanto, o modelo atualmente utilizado de contrato de investimento em startups, baseado no mútuo conversível, tem apresentado algumas limitações e desafios. Esse modelo trata o investimento como um empréstimo (dívida), o que pode gerar algumas complicações tanto para a startup como para o investidor. Diante desse cenário, surge a necessidade de um novo modelo de contrato que ofereça maior segurança jurídica e facilite os investimentos em startups.

É nesse contexto que surge a ideia do chamado Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC). Inspirado no modelo internacional do Simple Agreement for Future Equity (Safe), o CICC propõe uma abordagem mais alinhada com as necessidades do ecossistema de startups. Ao contrário do mútuo conversível, o CICC não é considerado uma dívida, mas sim um investimento que será convertido em participação societária na startup no futuro.

O PLP 252/2023, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), altera o Marco Legal das Startups e propõe a criação do CICC. Essa iniciativa busca estimular o investimento em startups, criando um ambiente mais favorável ao empreendedorismo e à inovação.

Uma das principais vantagens do CICC é a maior segurança jurídica que ele oferece para os investidores e para as startups. Ao eliminar a caracterização do investimento como uma dívida, o CICC reduz a possibilidade de disputas e simplifica o processo de investimento. Além disso, o modelo prevê cláusulas de proteção para ambas as partes, garantindo que o investidor não poderá exigir o dinheiro de volta, mesmo na possibilidade de a startup quebrar.

De acordo com o texto do PLP 252/2023, a conversibilidade do investimento em capital social seguirá os critérios estabelecidos pelas partes no contrato, conferindo uma maior liberdade na definição dos termos e condições da operação.

Outra importante disposição do Projeto de Lei é que ele afasta quaisquer efeitos tributários para o investidor ou para a startup em relação à extinção do CICC ou aos ajustes requeridos pela legislação comercial ou contábil até sua extinção. Isso significa que não serão geradas obrigações tributárias decorrentes da conversão do investimento em capital social ou na dissolução da startup.

Além disso, para fins tributários, o investidor deverá reconhecer o montante originalmente transferido por meio do CICC como custo inicial de aquisição da participação adquirida, independentemente de qualquer valor justo atribuído às ações ou quotas entregues pela startup ao investidor, sendo que o valor do investimento não será considerado receita da startup.

Essas inovações legais são super bem-vindas e representam um passo significativo na modernização do ambiente de investimento em startups no Brasil, oferecendo maior segurança jurídica para as operações. A implementação dessas mudanças não apenas simplifica os processos de investimento, mas também estimula a criação de novos negócios e a geração de empregos, contribuindo para o crescimento econômico e a competitividade do Brasil no cenário global.

Portanto, é fundamental que o PLP 252/2023 seja discutido e aprovado, proporcionando um arcabouço legal adequado para fomentar o crescimento do ecossistema empreendedor no Brasil. Com a implementação do CICC, podemos vislumbrar um futuro promissor para as startups brasileiras, com mais investimentos, oportunidades e inovação.

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