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Em decisão judicial proferida pela 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes rejeitou o pedido da Eurofarma Laboratórios S/A para exclusividade total do uso da marca “REHIDRAT”. A sentença destacou que marcas consideradas “fracas”, por serem descritivas ou evocativas da função do produto, têm proteção jurídica limitada.
A ação foi movida pela Eurofarma, detentora do registro da marca “REHIDRAT”, utilizada em produtos de reidratação desde 1953. A empresa alegava que a Guessy Industrial Ltda., ao comercializar produtos com o nome “REYDRAT MAIS”, praticava concorrência desleal e confundia os consumidores. A requerente solicitou, entre outras medidas, a interrupção da comercialização do produto concorrente, a retirada de mercadorias do mercado e indenização por danos materiais e morais.
Do outro lado, a defesa da Guessy sustentou que a marca “REYDRAT MAIS” remete à funcionalidade do produto e não viola direitos exclusivos, pois os nomes possuem baixa distintividade, além de não utilizarem elementos gráficos ou visuais semelhantes.
Segundo a sentença, embora as marcas sejam foneticamente parecidas, ambas têm caráter evocativo, remetendo à função do produto – reidratação. Segundo a Lei de Propriedade Industrial (LPI), sinais genéricos, comuns ou descritivos, como o termo “REHIDRAT”, têm proteção restrita, salvo se apresentarem elementos distintivos evidentes, o que não foi comprovado pela Eurofarma.
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A Eurofarma foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, calculados em 10% do valor atribuído à causa, de R$ 50 mil. Ainda cabe recurso. Procurada, a empresa disse “que se manifestará nos autos do processo”.
“A exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação no tocante às marcas evocativas, devendo a parte suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. […] Não é possível admitir a apropriação em caráter exclusivo de radicais ou afixos que remetam, total ou parcialmente, ao princípio ativo de qualquer medicamento, sob pena de concessão de monopólio reprovável”, escreveu o magistrado.
A decisão foi tomada no âmbito do processo 1142370-39.2024.8.26.0100.
Precedentes
O juiz também citou decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que reforçam o entendimento de que marcas fracas, como as que descrevem ou evocam as funções de produtos, devem coexistir no mercado. Em um caso envolvendo a marca “VITASUPRAZ” em 2021, utilizada para um complexo vitamínico, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o termo não era suficientemente distinto para impedir o uso da marca concorrente “VITAZ”, permitindo a convivência entre ambas.
Por outro lado, existem julgados que apontam para interpretações mais rigorosas: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2011, considerou que a marca “OMEPRA”, relacionada ao medicamento omeprazol, deve ser protegida de uso semelhante, sob o argumento de que, apesar de evocativa, o uso concorrente poderia confundir consumidores devido à alta popularidade do produto.