No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

As novas regras do RET e seus impactos no mercado imobiliário

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A Instrução Normativa RFB 2.243, publicada em 30 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas ao Regime Especial de Tributação (RET) voltado a empreendimentos imobiliários que adotam o Patrimônio de Afetação (art. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64). As alterações visam modernizar o regime, alinhá-lo às práticas do mercado e fortalecer o controle fiscal. As novas regras abrangem critérios de adesão e manutenção, ampliam o alcance do regime e introduzem mecanismos mais claros e objetivos de fiscalização.

Entre as principais mudanças, destacam-se os ajustes nos critérios de regularidade administrativa e ambiental. Anteriormente, exigia-se a comprovação da inexistência de sanções ambientais ou condenações por improbidade administrativa aplicáveis tanto à empresa quanto aos sócios majoritários, independentemente de seu impacto na concessão de benefícios fiscais. Com a nova regulamentação, essas exigências foram simplificadas. Agora, restringem-se apenas a ações de improbidade administrativa que resultem em proibição de acesso a incentivos fiscais ou a condenações penais por condutas lesivas ao meio ambiente que inviabilizem esses benefícios. Essa reformulação torna o processo de adesão mais objetivo, focado em situações que efetivamente comprometem os incentivos tributários.

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Outra mudança relevante — e que, desde a criação do instituto do Patrimônio de Afetação, em 2004, gerava debates — foi a inclusão expressa dos condomínios de lotes no escopo do RET. Com a nova regulamentação, empreendimentos estruturados nessa modalidade também passam a ser contemplados pelas vantagens tributárias do regime. Essa atualização reflete as demandas atuais do mercado imobiliário e amplia o alcance do RET.

Os procedimentos de adesão ao regime também foram padronizados, garantindo maior controle e transparência. A partir de 31 de março de 2025, todas as solicitações de habilitação deverão ser feitas exclusivamente pelo Portal e-CAC. Além disso, será obrigatória a inscrição de cada incorporação imobiliária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com a identificação do regime de patrimônio de afetação.

O controle fiscal foi reforçado com a introdução de regras claras para o cancelamento da habilitação ao RET. Em caso de descumprimento das condições exigidas, o contribuinte será intimado a prestar esclarecimentos antes do cancelamento. Caso a irregularidade persista, será possível interpor recurso administrativo em até 10 dias, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Essas medidas fortalecem a segurança jurídica e reforçam a transparência nos processos de fiscalização.

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As mudanças promovidas pela IN RFB nº 2.243/2024 modernizam o RET, tornando os critérios de adesão mais objetivos e ampliando sua aplicabilidade. Para as empresas optantes, é fundamental revisar processos internos, assegurar conformidade com as novas regras e aproveitar plenamente os benefícios tributários oferecidos. Uma análise criteriosa das alterações, aliada à implementação de boas práticas de compliance tributário, é essencial para mitigar riscos e maximizar as vantagens do regime.

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