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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, na terça-feira (5/3), a impossibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela então Telesp, hoje Telefônica Brasil. O colegiado ainda determinou o retorno do processo para a turma ordinária para analisar questões relativas aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e à base de cálculo da CSLL. A discussão em relação ao ágio foi encerrada.
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O processo tem valor de R$ 4,9 bilhões, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Assuntos Mobiliários (CVM). Não há informações sobre qual porcentagem desse valor é referente ao ágio. O julgamento havia sido iniciado em novembro, quando a turma negou a amortização do ágio por voto de qualidade.
Com a decisão de terça-feira, o processo retorna à 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, onde parte da autuação será analisada novamente e a empresa poderá apresentar suas contrarrazões mais uma vez.
Antes da operação em questão, a Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica S/A e outra empresa, que posteriormente saiu da holding. A Telefónica S/A também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. Nessa realidade, a Telefónica S/A tinha 62% do capital social da Vivo Participações. Outros 38% eram de acionistas minoritários. Em ação posterior, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado nesta operação.
Na discussão sobre ágio, a fiscalização autuou a companhia por considerar que não houve o considerado “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio. Para o fisco, o ágio gerado tem natureza intragrupo e não poderia ser amortizado.
Já em relação ao Juros sobre Capital Próprio (JCP), a discussão foi em relação ao cálculo do valor pago. A empresa deduziu o ágio, aumentando o patrimônio líquido. O uso do ágio teve, assim, reflexos contábeis que, por sua vez, aumentaram a base para cálculo dos JCP que foram pagos aos sócios. Como consequência da glosa, ou seja, da negativa da utilização desse ágio, também reduziu-se o valor dos juros que poderiam ter sido pagos.
A empresa alega que não houve artificialismo contábil e que, para fins de cálculo de JCP, a exclusão de efeitos de operações societárias entre partes dependentes foi introduzido somente com a edição da Lei 14.789/2023, posterior aos fatos.
A questão analisada nesta terça teve origem no fato de que, quando a turma ordinária deu ganho ao contribuinte no tema do ágio, não foi analisado o mérito da questão do JCP, por ser uma matéria decorrente. Ou seja, ao reconhecer a regularidade do ágio, “resolveu-se” a controvérsia relativa ao cálculo dos JCP. A Câmara Superior, no entanto, decidiu pela irregularidade do ágio, e, assim, a questão relativa ao lançamento do JCP retornou e a turma considerou que o processo deve voltar às turmas ordinárias para que a questão seja analisada.
O relator, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, entendeu que o caso deveria voltar à turma ordinária para que temas como a base de cálculo da CSLL quanto à amortização do ágio sejam analisados. Seu entendimento foi acompanhado por Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luis Henrique Marotti Toselli. “O JCP é uma matéria autônoma que não foi contemplada no recurso [da Fazenda Nacional]”, afirmou Toselli.
A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu do relator para que a questão do JCP e da CSLL fossem analisadas novamente pela turma ordinária. Sua posição foi vencedora, acompanhada por Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Jeferson Teodorovicz. Para eles, a questão do JCP é reflexa, e, por isso, sendo mantido o ágio, a matéria poderia ser analisada novamente.
O processo tramita com o número 16561.720129/2018-50.