No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Em defesa da instituição da análise de impacto tributário: o exemplo do levante do Pix

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Com a finalidade de atualizar e melhorar a fiscalização tributária, a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu a Instrução Normativa 2.229/2024,[1] que dispõe “sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”. Ela foi o estopim de uma revolta nas ruas e nas vias digitais, em razão de protestos, críticas, desinformações, notícias falsas e fraudes em torno do Pix.

Não se vai analisar aqui a compatibilidade da validade desse ato normativo tributário à luz da Constituição Federal, que deve ter sido revogado enquanto esse artigo está sendo escrito.  De todo modo, é no mínimo discutível a conformidade desse regulamento com o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à vida privada, à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais,[2] uma vez que os agentes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) passariam a ter uma obrigação em face da RFB, que envolveria necessariamente operações financeiras que integram o cotidiano dos contribuintes.

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Não se nega a existência de competência normativa para a Administração Tributária no sistema do Direito positivo brasileiro, muito menos sua relevância para assegurar a fiel execução às leis. Entretanto, faz-se necessário aperfeiçoar o processo administrativo de expedição de atos normativos tributários.

O levante do Pix nos ensina que os atos normativos da Administração Tributária não podem mais ser formulados nos bastidores da RFB (e de seus congêneres nos demais entes federativos), limitando-se a publicidade à publicação no diário oficial. Somente advogados tributaristas e contadores têm o ônus profissional de acompanhá-los 24 horas por dia, 7 dias por semana, e conseguir compreendê-los. É preciso mais publicidade e mais abertura para a democracia participativa na Administração Tributária.

O Estado brasileiro poderia aproveitar a experiência jurídica das agências reguladoras, e instituir, tomando-se por base a análise de impacto regulatório,[3] a análise de impacto tributário.  

A análise de impacto tributário compreenderia o complexo de informações, dados e prognósticos quanto ao impacto do ato normativo que se quer editar ou da modificação que se pretende fazer no que está vigente, na sociedade. Especialmente, quando se trata da fiscalização tributária e do exercício do Direito Administrativo Sancionador Tributário.

Leia-se por impacto o conjunto de externalidades socioeconômicas do ato normativo tributário que se deseja emitir. Afinal, a tributação no Estado Democrático e Social de Direito precisa ser compatível com os objetivos da República.[4]

Esse estudo deveria ser requisito de validade para os atos normativos tributários que envolvem os direitos fundamentais à vida privada, à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais.  

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Também deveria ser obrigatório que os atos normativos da administração tributária fossem precedidos de consulta pública, quando envolverem esses direitos fundamentais dos contribuintes.

Sem dúvida, o princípio da eficiência[5] determina que o Estado assegure à administração tributária os instrumentos indispensáveis para que a tributação seja congruente com a realidade socioeconômica. Mas dificilmente um ato normativo tributário, que envolve bens jurídicos extremamente sensíveis do contribuinte, poderia ser expedido sem prévio debate público. Que o levante do Pix sirva de lição para o Estado brasileiro.


[2] Vide o art. 5º, II, X, XII, e LXXIX, o art. 21, XXVI, o art. 22, XXX, o art. 37, caput, XII, o art. 48, caput, o art. 84, IV e VI, o art. 87, parágrafo único, o art. 145, § 1º, e o art. 146, III, “b”, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), promulgada em 5 de outubro de 1988.

[3] Vide o art. 6º da Lei Federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (“Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001”).

Vide o art. 5º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”).

[4] Vide o art. 3º da Constituição da República.

[5] Vide art. 37, caput, da Constituição da República.

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