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No dia 1º de dezembro de 2024, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) aprovou, por unanimidade, a Política Nacional de Tratamento Adequado e Soluções Consensuais de Conflitos da Defensoria Pública, instituída pela Resolução CONDEGE 01/2024[1].
A normativa, baseada nos trabalhos da Comissão Científica criada para elaborar o anteprojeto[2], atende a um dos compromissos assumidos pelo CONDEGE em apoio ao Encontro Nacional da Defensoria Pública sobre Tratamento Adequado de Conflitos e Solução Consensual de Controvérsias, realizado no dia 6 de novembro de 2024, tendo por local a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo[3].
Nos termos da justificativa apresentada, a Política Nacional tem por objetivo fomentar o acesso à justiça, norteando as atividades extrajudiciais e as soluções consensuais de conflitos praticadas pela Defensoria Pública em âmbito nacional.
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Estruturalmente, a Política Nacional foi dividida em três partes:
- Capítulo I: voltado às normas fundamentais, objetivos e diretrizes institucionais (artigos 1º a 6º);
- Capítulo II: destinado às práticas extrajudiciais e soluções consensuais aplicadas (artigos 7º a 19); e
- Capítulo III: reservado à atuação de mediadores, conciliadores e facilitadores na Defensoria Pública (artigo 20).
O artigo 1º estabelece o objetivo geral da Política Nacional, evidenciando tratar-se de normativa voltada à priorização da tutela extrajudicial dos direitos, do tratamento adequado dos conflitos e das soluções consensuais das controvérsias pela Defensoria Pública.
O artigo 2º, a seu turno, abriga as normas fundamentais, com ênfase na promoção dos direitos humanos, na disseminação da cultura da pacificação social, na redução das assimetrias no acesso à justiça, na consideração das vulnerabilidades estruturais, na prevenção dos conflitos e combate à violação dos direitos, no respeito à autonomia e estímulo às soluções consensuais e na promoção do protagonismo popular e da educação em direitos.
Já o artigo 3º contempla as diretrizes gerais a serem observadas pela Defensoria Pública na implementação da Política Nacional, primando por uma atuação coordenada e pela construção de estratégias que valorizem o princípio da unicidade institucional (inc. I).
Alinhada às motivações estabelecidas pela Portaria da Presidência 03/2024 do CONDEGE, o texto ressalta a necessidade do diálogo interinstitucional com os demais atores do sistema solução de conflitos, públicos e privados, visando a prevenção de litígios, o estímulo às soluções consensuais e o incentivo às práticas restaurativas (inc. II).
Igualmente, a criação de bases periódicas de dados acerca da atuação extrajudicial da Defensoria Pública (inc. III) dialoga com a já consolidada Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, que tem por finalidade oferecer um diagnóstico empírico a respeito das Defensorias Públicas do país, orientando uma atuação estratégica baseada em evidências[4].
De se destacar, ademais, o incentivo à institucionalização das boas práticas consensuais já existentes (inc. IV), à valorização do protagonismo institucional na obtenção de resultados socialmente relevantes à pacificação e ao trabalho extrajudicial (inc. V), além da possibilidade de apoio de equipes multidisciplinares (VI) e da revisão periódica dos respectivos programas (inc. VII).
Por sua vez, o artigo 4º atribui um espaço destacado às escolas da Defensoria Pública, considerados órgãos de fomento à cultura do tratamento adequado e soluções consensuais dos conflitos pela Política Nacional.
Deposita-se, assim, a expectativa de que as escolas, apoiadas pelos órgãos de administração, incentivem a construção de política internas, seja implementando programas voltados à sensibilização e capacitação dos integrantes da instituição, seja oferecendo programas voltados à formação técnica e continuada de mediadores, conciliadores e facilitadores de soluções consensuais de conflitos e práticas restaurativas.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de articulação e integração de projetos interescolares ou interinstitucionais (inc. III), o incentivo à construção e divulgação de teses institucionais, além da realização e apoio a seminários, congressos, eventos e publicações afetos ao tema da consensualidade.
O artigo 5º se dedica às ouvidorias-gerais da Defensoria Pública, ressaltando as atividades de intercâmbio com a sociedade civil, o estímulo à participação dos usuários e a formulação de sugestões de aprimoramento das ações, políticas e programas.
Uma mudança de cultura rumo à pacificação pressupõe adequada informação e conhecimento do público usuário a respeito dos mecanismos de solução de conflitos. Trata-se de enfoque do acesso à justiça que coloca o cidadão no centro das preocupações institucionais, objetivando uma efetiva mudança cultural em sociedade, daí a indispensabilidade do papel das ouvidorias.
Encerrando a primeira parte, o artigo 6º faculta a criação de assessorias, núcleos especializados e outros órgãos de fomento à atuação extrajudicial, acompanhando tendência já existente de especializar a coordenação dessa atribuição funcional. Objetiva-se, com isso, o planejamento de ações voltadas ao cumprimento das políticas e programas de tratamento adequado e soluções consensuais nas respectivas instituições.
Já a segunda parte da Política Nacional inicia pela descrição das atividades extrajudiciais e soluções consensuais, cuidando a Seção I da informação, orientação jurídica e educação em direitos.
Observou-se, ao longo dos trabalhos da comissão, que esses temas ainda carecem de maior consenso teórico e adequada sistematização no cenário institucional. Sem a pretensão de impedir futuras discussões, os dispositivos se propuseram a nortear, de forma ampla e coordenada, as atribuições constitucionais mencionadas, estabelecendo parâmetros mínimos para a unicidade de atuação funcional da Defensoria Pública.
O artigo 7º regula, assim, a prestação da informação e orientação jurídica, acompanhando tendências nacional e internacional de incorporar o direito à informação como base elementar do acesso à justiça. Destaca-se a previsão da adoção da linguagem clara, simples e acessível como baliza a nortear as atividades de orientação jurídica prestadas pela Defensoria Pública.
A seu turno, o artigo 8º descreve algumas das principais necessidades informacionais dos cidadãos, que recaem não apenas sobre os direitos e deveres contidos no ordenamento jurídico, mas também sobre as portas, procedimentos e canais de acesso aos serviços jurídicos, bem como sobre os mecanismos consensuais de solução dos conflitos e práticas restaurativas.
A superação de barreiras que limitam ou impedem o atendimento dessas necessidades é essencial para um acesso à justiça substantivo e se alinha a ideia de um sistema de justiça multiportas, que pressupõe o exercício de uma cidadania ativa e a utilização de “métodos plurais” de solução de conflitos.
O artigo 9º, por sua vez, dedica-se às atividades de educação em direitos, incentivando a adoção de políticas, ações e programas que ofereçam formações, capacitações e atividades educacionais para o público usuário.
As atividades mencionadas vinculam-se às normas fundamentais do artigo 2º, em especial à autonomia, ao protagonismo das partes e à capacidade de autogestão dos problemas (§ 2º). Destaque-se a possibilidade de serem firmados convênios e parcerias com organizações da sociedade civil engajadas com a defesa e garantia de direitos humanos e com a educação popular (§ 3º).
A Seção II inicia a descrição dos métodos de solução consensual e procedimentos de autocomposição de conflitos. Assim, estabelece o artigo 10 que a situação de vulnerabilidade envolvendo indivíduos, grupos ou comunidades não afasta a possibilidade de solução consensual, desde que respeitadas as circunstâncias particulares das pessoas afetadas e adaptada a técnica consensual ao conflito sob análise. O tema já foi objeto de artigo anterior por um destes autores aqui no JOTA[5].
O mencionado dispositivo enfatiza, ademais, a necessidade de observância irrestrita aos princípios gerais informadores dos mecanismos consensuais, em especial o respeito à autonomia de vontade, à voluntariedade, à informalidade e à tomada de decisões informadas.
O artigo 11, a seu turno, complementa o dispositivo anterior, assegurando que nenhuma prática ou solução extrajudicial possa reproduzir discriminações ou violências de gênero, raça, classe, idade, ou qualquer outra condição social aos seus destinatários. Prevê, ademais, importante ação afirmativa às pessoas com deficiência, incentivando a adoção de recursos de tecnologia assistiva e a possibilidade de tomada de decisões apoiadas nos processos consensuais, quando necessários.
Visando cumprir com o comando de institucionalização das boas práticas existentes nas diversas Defensorias Públicas do país (art. 3º, inc. IV), o artigo 12 prevê a possibilidade de instituição de centros, câmaras ou núcleos de mediação e conciliação, visando atividades de tratamento e soluções consensuais dos conflitos.
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Destaque para as experiências de Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e Goiás, que influenciaram a Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto da Política Nacional. Foi ainda previsto, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, a possibilidade de realização de mutirões, sessões concentradas ou serviços itinerantes envolvendo práticas extrajudiciais e soluções consensuais.
Doravante, o artigo 13 dedica-se ao relevante tema da justiça restaurativa, estabelecendo seus fundamentos e objetivos gerais. Assim, as práticas restaurativas praticadas pela Defensoria Pública devem se orientar pela mudança dos paradigmas relacionais e construção comunitária, alicerçando-se ainda na assunção de responsabilidades, na prevenção e reparação de danos, no fortalecimento das relações, na conscientização sobre violências motivadoras de conflitos e seus impactos sobre a coletividade.
Destaque para os princípios gerais inseridos no § 1º e para a possibilidade de formulação de planos de estratégia restaurativa, a vista da prevenção dos conflitos e da reparação de danos.
Adiante, reconhecendo a consolidação da atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos transindividuais, a Seção III contempla a descrição dos métodos e procedimentos envolvendo as autocomposições e soluções consensuais coletivas.
O artigo 14 expressa, inicialmente, os princípios gerais da atuação coletiva da Defensoria Pública, enfatizando a busca pela melhor tutela do direito transindividual (inc. I), a transparência e ampla publicidade (inc. II), a participação do grupo titular da pretensão coletiva (inc. III), a preservação da boa-fé objetiva, da isonomia, da proporcionalidade e da segurança jurídica dos acordos coletivos (inc. IV) e a efetiva e integral reparação do dano, priorizando-se à satisfação das necessidades das pessoas, grupos e comunidades atingidas (inc. V).
Nesse particular, os §1º e 2º complementam o inciso III, ao elencarem metodologias participativas (convocação de consultas públicas, fóruns deliberativos, reuniões administrativas, etc.) para o tratamento extrajudicial e autocomposições coletivas, conferindo especial atenção à regulação das audiências públicas.
O artigo 15 assegura a aplicação dos métodos consensuais aos conflitos coletivos, incentivando o uso da negociação, conciliação, mediação e outros métodos de solução adequados, enquanto o § 1º orienta o uso do procedimento administrativo de apuração coletiva, reforçando a prerrogativa expressa pelo poder de requisição para a coleta de certidões, informações, exames ou perícias de organismos públicos ou particulares. A Política Nacional se alinha aqui ao importante precedente exarado pelo STF na ADI 6852, que confirmou a constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública.
Por conseguinte, o artigo 16 dedica-se ao termo de ajustamento de conduta e aos acordos coletivos, recomendando a adoção de convenções processuais sempre que o procedimento puder ser adaptado ou flexibilizado para permitir adequada e efetiva tutela ao direito material subjacente.
Incentiva, ademais, a formação de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas, objetivando consultas e manifestações sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em autocomposições coletivas.
O artigo 17 regula a importante atuação extrajudicial da Defensoria Pública frente aos litígios estruturais e desastres ambientais e climáticos. Com efeito, os litígios estruturais constituem uma realidade inexorável no cenário brasileiro contemporâneo, acompanhando a Política Nacional as mais recentes tendências de atuação extrajudicial nos conflitos complexos.
Recomenda-se, assim, que a Defensoria Pública busque, sempre que possível e ainda que por etapas, a solução consensual dos problemas e conflitos envolvendo pessoas, grupos e comunidades atingidas, podendo se valer de reuniões técnicas, mesas de diálogo interinstitucional, fóruns deliberativos e do estabelecimento de governanças participativas.
Realça-se, outrossim, a representação e participação informada dos interessados, as metodologias participativas adequadas à realidade das pessoas envolvidas, além da intermediação do diálogo envolvendo partes, Poderes do Estado, instituições e entidades.
O artigo 18 prevê, de forma inovadora, a possibilidade de instituição ou participação da Defensoria Pública em Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), visando o acompanhamento de políticas públicas, de planos de atuação estrutural e de contratos de longa duração prestados pela Administração Pública.
Já a Seção III versa sobre o uso da tecnologia e dos sistemas e plataformas virtuais de solução de conflitos. O tema é oportuno, sobretudo em função das novas condições tecnológicas que revolucionaram e continuarão a transformar o sistema de justiça e os serviços de assistência jurídica.
O artigo 19 estabelece, assim, a possibilidade do uso de tecnologias de informação e comunicação, de plataformas virtuais e de sistemas de inteligência artificial para auxiliar o tratamento adequado e as soluções consensuais dos conflitos pela Defensoria Pública.
Destaque para a previsão dos valores orientadores do uso da tecnologia no âmbito institucional, representados pela observância dos direitos humanos, dos valores democráticos, da não discriminação, da acessibilidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação (§ 1º).
Também foram previstas diretrizes de planejamento, implementação e execução dos sistemas e plataformas institucionais, que devem se orientar pela experiência do usuário, pelo design centrado no ser humano, pela simplificação procedimental e pela promoção da educação em direitos sobre o tratamento adequado e soluções consensuais (§ 2º).
O dispositivo garante, ainda, que os métodos de soluções de conflitos, sistemas e plataformas virtuais adotados pela Defensoria Pública sejam divulgados, em destaque e com linguagem simples, na página inicial dos respectivos sítios eletrônicos (§ 3º), alinhando-se, neste ponto, ao que estabelece o artigo 7º.
O artigo 20 equilibra e complementa o artigo 18, evidenciando que os sistemas e plataformas virtuais de soluções de conflitos adotados pela Defensoria Pública devem observar as barreiras tecnológicas que afetam a população brasileira, buscando reduzir as desigualdades no acesso à justiça e promover a inclusão digital.
Constatada a vulnerabilidade digital do usuário, consistente na ausência ou precariedade do acesso às tecnologias de informação e comunicação e aos serviços de conexão à internet ou na carência de adequada capacitação para o exercício da cidadania digital, possível a realização do ato pela forma híbrida ou presencial, ou a disponibilização de meios para que os interessados participem da sessão por videoconferência (§ 1º).
No mesmo sentido, a parte que sofrer com falhas de conexão de internet ou dificuldade de acesso aos sistemas e plataformas institucionais não poderá ser prejudicada em sua oportunidade de participação, podendo solicitar a remarcação da sessão por videoconferência ou a realização por outro meio (§ 2º). Às pessoas com deficiência, deve ainda ser assegurada a participação mediante recursos de tecnologia assistiva (§ 3º).
Por fim, a terceira parte da Política Nacional, dedica-se a regulação da atuação de mediadores, conciliadores e facilitadores no âmbito das Defensorias Públicas. O artigo 21 fomenta, assim, a formação de quadro interno de profissionais, primando pela adequada capacitação e formação técnica para o uso dos métodos consensuais de solução de conflitos e aplicação de práticas restaurativas.
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Referido dispositivo deve ser lido em consonância ao inciso V do artigo 4º da Política Nacional, que prevê o oferecimento de programas de formação técnica e continuada pelas escolas das Defensorias Públicas. De se destacar o incentivo à criação de cadastro de profissionais, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive quanto à capacitação e realização de mediações, conciliações e práticas restaurativas (§ 1º).
Na linha do que estabelecem os marcos normativos nacionais envolvendo o tratamento adequado e as soluções consensuais de conflitos, todos os conciliadores, mediadores e facilitadores deverão se submeter a aperfeiçoamento permanente e a avaliação dos usuários da Defensoria Pública (§ 2º).
Em síntese, essas são as principais diretrizes traçadas pela Resolução 01/2024, no intuito de nortear e aperfeiçoar a missão constitucional exercida pela Defensoria Pública[6], atualizando-a por via de técnicas e procedimentos aptos a priorizar a tutela extrajudicial dos direitos, o tratamento adequado dos conflitos e a solução consensual de controvérsias.
Em que pese a normatização exposta configure apenas a primeira etapa desse longo processo de mudança de cultura institucional, acredita-se que a presente Política Nacional institui um importante passo rumo ao futuro da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública aos necessitados. Oxalá tenhamos força, capacidade e vontade política para implementá-la!
[1] O texto pode ser acessado aqui: https://www.condege.org.br/wp-content/uploads/2024/12/SEI-DPE-RR-0641098-RESOLUCAO-DO-PLENO-DO-CONDEGE-2.pdf
[2] Integraram a Comissão Científica, na condição de relatores, Bruno Malta Borges (DPE-GO), Júlio Camargo de Azevedo (DPE-SP) e Maria Claudia Goncalves Solano Pereira (DPE-SP); na condição de membros, Aline Rodrigues de Oliveira Caldas (DPE-PA), Camila Torres Watanabe (DPE-SP), Carolina Morishita (DPE-MG / Ministério da Justiça), Christiane Serra Ferreira (DPE-RJ), Denise Luci Castanheira (DPE-RO), Diogo Esteves (DPE-RJ), Eduardo Chow de Martino Tostes (DPE-RJ), Elceni Diogo da Silva (DPE-RR), Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes (DPE-GO), Giovana Devito dos Santos Rota (DPE-SP), Gustavo Francisco Dayrell de Magalhães Santos (DPE-MG), Helom César da Silva Nunes (DPE-AM), João Victor Rozatti Longhi (DPE-PR), Julio Cesar Tanone (DPE-SP), Luciana Maschietto Talli (DPE-SP), Patrícia Kettermann (DPE-RS), Paula Regina Fonte Boa Pinto (DPE-MG), Raphael Rangel (DPE-ES), Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira (DPU), Rivana Barreto Ricarte de Oliveira (DPE-AC e Presidenta ANADEP), Samanta Cristina Lopez de Souza Ramos (DPE-SP); na condição de colaboradores, Peter Gabriel Molinari Schweikert (DPE-SP) e Camila Marques (Ouvidora-Geral DPE-SP); na condição de auxiliares, Daniela de Melo e Silva Dias de Abreu (Assistente Técnica II da Assessoria de Atendimento Extrajudicial), Gabriel Gimenes Ribeiro (Estagiário de Pós-Graduação da Assessoria de Atendimento Extrajudicial).
[3] O evento encontra-se disponibilizado gratuitamente na plataforma Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=oOgcmu7bFfI&t=2034s
[4] Conferir aqui: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/
[5] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/tratamento-consensual-dos-conflitos-envolvendo-sujeitos-vulneraveis
[6] A respeito da missão constitucional atribuída à Defensoria Pública e a consensualidade, conferir: AZEVEDO, Júlio Camargo de; WATANABE, Kazuo. A Defensoria Pública e a tutela extrajudicial de direitos. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/a-defensoria-publica-e-a-tutela-extrajudicial-de-direitos