No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Sudene reprova Enel e companhia deixará de receber benefício fiscal do órgão em 2026

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Na Comissão de Valores Mobiliários (CVM),  a Enel Distribuição Ceará, antiga Coelce, anunciou que a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) não aprovou o enquadramento da empresa no Projeto de Incentivo Fiscal de redução de 75% em impostos.

O anúncio da Sudene foi realizado no Diário Oficial da União (DOU) da edição da última quarta-feira (15), e se refere aos impostos sobre renda e a adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.

O diretor de gestão de fundos, incentivos e de atração de investimentos da Sudene, Heitor Freire, explicou que, no caso da Enel, a empresa possui um benefício fiscal herdado da Coelce Companhia Energética do Ceará  com validade até dezembro deste ano.

Em nota, a Enel diz que “reapresentará pedido na Sudene para a renovação do benefício, após receber o ofício do órgão com os esclarecimentos sobre o motivo da não aceitação do pleito, considerando que a empresa cumpriu com os requisitos legais. Em relação a liminar da Eletrobras, a distribuidora tem esclarecido as premissas utilizadas na avaliação do preço da ação e está confiante de que a Eletrobrás tomará a melhor decisão em relação a liminar”, conclui a nota.

Confira a Medida Provisória publicada no DOU (15 de janeiro):

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 924, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a não aprovação do Pleito de Incentivo
Fiscal de Redução de 75%
(setenta e cinco por cento)
do Imposto sobre a Renda e Adicionais calculados com
base no lucro da exploração de que trata o artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, relacionado com a Modernização de
Empreendimento feito pela Companhia Energética do
Ceará – COELCE
.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE – SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e
III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II e III,
e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 e pelos artigos 4º,
45 e 46, do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE nº 178, de 13 de junho de 2024.
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo SEI nº
59336.005084/2024-12; e
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 548ª Reunião Ordinária ocorrida em
30 de dezembro de 2024 ; resolve:

Art. 1º Não aprovar o enquadramento do Projeto de Incentivo Fiscal de Redução de
75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Sobre a Renda e Adicionais não Restituíveis
calculados com base no lucro da exploração, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-
14, de 24 de agosto de 2001, submetido pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob o nº 07.047.251/0001-70, à SUDENE.
Art. 2º Determinar, em decorrência da não aprovação do enquadramento, a
devolução do Pleito à Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da SUDENE, momento a partir do qual entrará em vigor.

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