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O início do ano oferece aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho uma oportunidade valiosa para refletir sobre as expectativas em relação ao Judiciário para o ano vindouro. Em especial, é importante considerar quais temas centrais tendem permear os debates judiciais e como os tribunais superiores se posicionarão diante das questões sensíveis que estarão em pauta.
Diante disso, sem qualquer interesse em atrair o ofício de um oráculo, o presente artigo propõe uma abordagem sobre as perspectivas dos militantes na área do Direito do Trabalho frente a Justiça do Trabalho em 2025.
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Quanto à primeira tarefa, isto é, a identificação dos principais temas que poderão permear a discussão judicial nas ações trabalhistas no decorrer de 2025, pode-se citar os seguintes pontos:
Trabalho autônomo, pejotização e competência da Justiça do Trabalho
Um dos assuntos que estará no centro das atenções da advocacia trabalhista envolve a discussão acerca da existência ou inexistência do vínculo de emprego de trabalhadores autônomos, especialmente o embate entre STF e Justiça do Trabalho, e, por consequência, a tormentosa questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar esse tipo de ação.
O ano de 2024 foi marcado por uma série de Reclamações Constitucionais providas pelo STF, reconhecendo-se a inexistência de vínculo de emprego postulado pelos profissionais autônomos. Nessas decisões, o STF sinalizou para a Justiça do Trabalho que novas formas de trabalho devem ser admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, tais como o trabalho via plataformas digitais, a pejotização, dentre outras, já que o modelo celetista não é o único em nosso país.
Contudo, não obstante a jurisprudência do STF ter sinalizado sobre a inexistência do vínculo empregatício, a Justiça do Trabalho, em reiteradas e corriqueiras decisões, ignora o entendimento do STF, reconhecendo vínculo de emprego em casos exatamente análogos àqueles apreciados pelo STF.
Outro aspecto que decorre do pedido de vínculo de emprego de profissionais autônomos é a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esse tipo de ação.
Cita-se, por exemplo, as ações trabalhistas movidas por profissionais cooperados em que postularam a declaração de nulidade da adesão ao sistema cooperativista e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Destaca-se que diversos juízes, de ofício, afastaram a sua competência para apreciar e julgar a demanda, a exemplo das decisões abaixo transcritas:
Analisando os autos, verifica-se que a discussão gira em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, estribando-se o reclamante na nulidade na nulidade da matrícula da reclamante em cooperativa (85fd576).
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a competência para julgar a validade ou não da contratação sob o prisma de cooperado não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum.
Com efeito, segundo se depreende dessas reiteradas decisões do STF, a presunção de licitude do ajuste, por força do contrato de prestação de serviços firmado, afasta a competência material da Justiça do Trabalho.
Em razão do exposto, por medida de disciplina judiciária, e ressalvada a posição particular deste Magistrado, que entende que a competência em casos como o presente é da Justiça do Trabalho, pronuncio a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, com as homenagens deste Juízo.” (Processo 1001336-94.2022.5.02.0058 – Decisão proferida em 23 de maio de 2024, Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Moises Bernardo da Silva da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP)
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“O reclamante busca o reconhecimento da existência de relação de emprego com a reclamada, alegando fraude na contratação.
A reclamada apresentou defesa.
Primeiramente, desnecessário se torna elencar o imenso número de decisões monocráticas e Acórdãos proferidos pela mais Alta Corte do país, especialmente ao longo do ano de 2023 sobre temas muito semelhantes. A jurisprudência que se se fixou é justamente no sentido de traçar os contornos da relação de trabalho subordinado e outras formas de prestação de trabalho sujeita a vínculos de natureza diversa da contratação subordinada. Em última análise o que determina a Suprema Corte é que necessariamente se respeite aquilo que foi contratado e a forma como o contrato foi firmado de acordo com livre manifestação das partes no momento da contratação e em respeito aos princípios da liberdade de trabalho e da livre iniciativa, preservando-se o princípio da boa fé em todas as fases do negócio jurídico. Não se trata de violar a lei trabalhista, mas sim de impedir que aquilo que foi regularmente acordado entre as partes prevaleça, evitando que se abra a possibilidade de anular atos jurídicos que se consolidaram no tempo e que, após a extinção e morte do vínculo contratual com o cumprimento definitivo de todas as obrigação pelas partes, uma delas, de forma unilateral, bata às portas do Judiciário para pedir o simples reconhecimento de vínculo de outra natureza que não aquela que inicialmente mantiveram ao longo do curso contratual. Isto é, a invalidade dos negócios jurídicos depende do cumprimento e caracterização de certos requisitos, sem os quais, o negócio original deve ser preservado. Entender de modo contrário seria, segundo fixado pelo STF, viabilizar a insegurança jurídica.
Diante disso, e ressalvado meu entendimento anteriormente já ditado em outros casos, penso que não cabe ao julgador, especialmente, nesta instância, criar falsas expectativas ao jurisdicionado ou mesmo afrontar a aderência estrita do julgamento originário retratado na ADPF 324 e do Tema 725. Corolariamente, sendo incontroversa a existência de contrato escrito entre as partes, de natureza autônoma e sem excluir as possíveis situações de vícios de consentimento ou social, incumbe ao Juiz Civil a análise da relação no negócio de natureza civil.
Outra não pode ser a conclusão que não a de reconhecer que a questão insere-se no Tema nº 725 e, sendo o contrato entre as partes de natureza autônoma, e com fundamento nos precedentes do C STF quanto a matéria, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação.
Repito, a final, que, ressalvado meu posicionamento quanto ao tema, mas em respeito a ordem Constitucional e ao sistema de precedentes das Cortes Superiores, outra não pode ser a solução que não a de me subordinar a tese fixada, isto é, de que a competência para apreciar e julgar tipos contratuais de outra natureza que não a subordinada, deve ser da Justiça Comum e não desta Justiça Especializada. Pondero que a jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, a que me subordinava, acenava no sentido contrário o que justifica o assentamento da decisão desta instância em sentido contrário ao que agora se adota. Todavia, é certo que, com a prevalência da jurisprudência da Corte Constitucional Brasileira e com fundamento na segurança jurídica, é que faz-se necessário resignar-se para determinar que a jurisdição competente possa apreciar e julgar a questão.
Diante do exposto, RECONHEÇO a Incompetência Absoluta deste Juízo para conhecer julga a ação proposta e determino a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens de praxe.” (Processo 1000385-25.2024.5.02.0028 – Decisão proferida em 02 de maio de 2024 – Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Flavio Bretas Soares da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP).
Acredita-se que essa temática possa ser debatida com intensidade em 2025 no âmbito dos Tribunais Regionais e Superiores.
Recreio dos professores
Sabe-se que a categoria dos professores é uma das categorias com mais integrantes no Brasil[1]. Conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira[2], em 2022, ao todo, 2,2 milhões de pessoas exercem a profissão de professor na educação básica e 323.376 no ensino superior, portanto, eventual decisão sobre o horário de recreio poderá impactar milhões de brasileiros e afetar uma coletividade significativa do empresariado atuante no segmento de educação no Brasil.
Sem pretender esgotar o tema sobre essa decisão, o que se pretende fazer em artigo próprio, cujo teor parece-nos imbuído de ativismo judicial, com as devidas vênias, o fato é que o reconhecimento do horário de recreio como integrante da jornada de trabalho forçará a categoria empresarial a buscar uma saída para o assunto, considerando a possibilidade de incidência de horas extras, já que a jornada de trabalho dos professores, a princípio, não previa o tempo de recreio como tempo à disposição do empregador.
Uma das opções poderá ser a celebração de acordo com o Sindicato dos Trabalhadores para ajustar o tempo de recreio, afastando-se esse período da jornada de trabalho dos professores, concedendo eventual benefício em contrapartida, a exemplo do elastecimento do intervalo intrajornada. Outra opção poderá ser o ajuste individual com o empregado sobre a sua jornada de trabalho, estabelecendo-se uma compensação de jornada desse período de recreio.
O fato é que a decisão, por si só, é bastante polêmica e poderá afetar todo o segmento empresarial, atraindo os holofotes dos advogados trabalhistas sobre essa temática.
Doenças psíquicas e assédio moral
Em 2023, o pedido de indenização por dano moral aparecia nas primeiras colocações em alguns Tribunais Regionais do Trabalho como um dos pedidos mais recorrentes formulados nas ações trabalhistas, contudo, não figurava no ranking geral dos cinco pedidos mais recorrentes. Em 2024, até outubro, o referido pedido passou a ocupar a 5ª posição[3] no ranking geral de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, sendo objeto de 425.504 processos.
O fato é que o ano de 2024 foi marcado pelas ações trabalhistas com alegação de “doenças psíquicas” e pelos pedidos de indenização por dano moral por assédio no ambiente de trabalho.
Assim, é de se esperar que o ano de 2025 também seja permeado pelas ações trabalhistas com essa temática. Conforme notícia divulgada pela BBC News Brasil[4], o Brasil enfrenta uma epidemia de Burnout, especialmente pela elevada taxa de afastamento do trabalho por essa doença no país.
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Diante desse cenário, projeta-se uma elevação do número de ações trabalhistas envolvendo pedido de indenização por dano moral em 2025.
Por fim, espera-se uma postura sistemática da Justiça do Trabalho mediante o estabelecimento de um efetivo sistema de precedentes. Nesse contexto, o presidente do TST, em recente balanço divulgado pela Corte[5], sinalizou pela adoção de medidas para mudar a dinâmica processual, com o objetivo de imprimir maior celeridade, garantir a uniformização de decisões e propiciar mais segurança jurídica aos jurisdicionados.
Conforme alerta feito por Lenio Streck[6], espera-se que o TST não se preocupe exclusivamente com o aspecto quantitativo do número de processos na Corte, mas sim com o aspecto qualitativo das decisões emanadas pela Corte Superior trabalhista.
Ainda adotando o mesmo entendimento de Lenio Streck, o tema do sistema de precedentes e a adoção de instrumento como o de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pela Justiça do Trabalho causa enorme preocupação sobre o impacto que pode causar para o jurisdicionado, notadamente pela possibilidade de não se garantir tratamento igualitário mediante decisões linearmente iguais, conforme destaca o citado autor:
Os juristas que apostam suas fichas na jurisprudência vinculante esquecem que o que garante a igualdade de tratamento, que é uma virtude, é a coerência de princípios. Para brincar com exemplo manualesco: se eu tenho uma única tábua salvadora (sic), e dois náufragos estão se afogando, a única maneira de dar tratamento linearmente igualitário seria…deixar que os dois afundassem. Agora, se compreendermos o caso e trabalharmos com princípios, encontraremos boas razões para deixar a tábua com um ou com outro náufrago. Queremos dizer: não pode haver respostas (corretas, ao menos) antes das perguntas, e as perguntas são propostas pelo caso. Pronto! E os casos são irritantemente diferentes.
Nesse sentido, com todas as ressalvas sobre o sistema de precedentes, relevantes temas foram submetidos à sistemática de recursos repetitivos para que seja estabelecida uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, tais como:
Pausas para ir ao banheiro: o TST definirá se essa prática configura dano moral in re ipsa, isto é, os trabalhadores poderão pleitear eventual indenização sem a necessidade de provar o sofrimento sentido. A decisão do TST poderá servir de paradigma para as empresas adequarem a sua conduta e suas políticas de produtividade e atingimento de metas.
Adicional de insalubridade em limpeza de banheiros: o ponto mais polêmico dessa decisão será compreender qual critério o TST definirá acerca do conceito de “grande circulação de pessoas” para que o adicional seja devido ao trabalhador. Relembre-se que o TST já se debruçou sobre o assunto anteriormente mediante a edição da Súmula 448 que gerou enquadramento subjetivo sobre o que seria “local de grande circulação de pessoas” para o deferimento de adicional de insalubridade.
Nesse sentido, diversas empresas e condomínios empresariais sofreram ações trabalhistas e foram condenados no pagamento do adicional de insalubridade pelo fato de os auxiliares de limpeza realizarem o asseio de banheiros em que, segundo critério subjetivo do perito judicial, teria “grande circulação de pessoas”.
Em nossa visão, o conceito de “grande circulação de pessoas” deveria ficar circunscrito a locais com evidente fluxo intenso de pessoas, tais como: aeroportos, shopping centers, rodoviárias, dentre outros locais em que centenas de pessoas circulam diariamente.
Oportuno citar o perigoso Projeto de Lei 4534 de 2023[7] que busca reconhecer a insalubridade dos profissionais que limpam banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas, sendo que o conceito de “grande circulação de pessoas” é definido para instalações sanitárias que “estejam disponíveis para mais de vinte pessoas”.
Com todo o respeito ao citado projeto de lei, caso o conceito de “grande circulação de pessoas” seja aprovado da forma como redigida, praticamente todas as instalações sanitárias das empresas, independentemente do porte empresarial, estarão sujeitas ao enquadramento de local de grande circulação de pessoas, o que não é razoável.
Registre-se que o tema “adicional de insalubridade” foi o tema mais recorrente nas ações trabalhistas em 2024, conforme dados anteriormente destacados, de modo que esta temática também poderá ser uma das mais presentes nas ações trabalhistas em 2025, especialmente considerando a possível influência da decisão do TST sobre o assunto em tela.
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Conclusão
Com base nas reflexões apresentadas, as perspectivas da Justiça do Trabalho em 2025 revelam um cenário de intensos debates e possíveis transformações. A discussão sobre trabalho autônomo e pejotização, a inclusão do horário de recreio na jornada dos professores, e o aumento das ações relacionadas a doenças profissionais e assédio moral são tópicos que prometem ser centrais. Esses temas não apenas refletem as mudanças nas relações de trabalho, mas também a necessidade de uma justiça que se adapte às novas realidades sociais e econômicas.
É imperativo que a Justiça do Trabalho mantenha um diálogo constante com as diretrizes estabelecidas pelo STF, promovendo segurança jurídica e um entendimento mais uniforme entre os tribunais. Além disso, a adoção de um sistema de precedentes pode contribuir para a celeridade processual, mas deve ser aplicado com cautela, garantindo que as especificidades de cada caso sejam respeitadas, evitando-se, ainda, o ativismo e o discricionarismo judicial.
Dessa maneira, 2025 se apresenta como um ano desafiador, mas repleto de oportunidades para que a Justiça do Trabalho se renove e atenda às demandas contemporâneas de forma mais justa e equitativa. O futuro da Justiça do Trabalho dependerá da capacidade de seus operadores em adaptar-se e responder às transformações do mundo do trabalho, sempre visando a proteção dos direitos dos trabalhadores e a manutenção de um ambiente laboral saudável e seguro.
[1] ADPF 1.058
[2] https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/institucional/dados-revelam-perfil-dos-professores-brasileiros
[3] https://tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes
[4] https://www.bbc.com/portuguese/articles/cnk4p78q03vo
[5] https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-encerra-2024-consolidando-seu-papel-como-corte-de-precedentes
[6] STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes? 3. ed. Rev. atual. de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.