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Todos os jornais do mundo repercutiram, na última semana, a declaração de Mark Zuckerberg, CEO da toda poderosa Meta, dona do Facebook, Instagram e Whatsapp, de que sentia falta de mais “energia masculina” no ambiente corporativo. A estranha colocação de Zuckerberg – que associou a tal energia masculina à agressividade, à habilidade em lutas marciais como o MMA e a uma mentalidade “matadora”1 – veio num momento em que mundo ainda lidava com a chocante virada anunciada pela Meta sobre a sua política de regulação de conteúdo.
A empresa, que durante quase uma década trabalhou com diversos governos do mundo em projetos colaborativos para viabilizar a regulação de conteúdo nas redes, construindo uma sofisticada estrutura de fiscalização interna e externa2, anunciou no início de janeiro que iria encerrar o seu programa de checagem de fatos e moderação de conteúdo, adotando o modelo “notas de comunidade”, o mesmo já adotado pelo “X”3. Nesse formato, não há remoção de conteúdo, ainda que comprovadamente falso, pela plataforma, e sequer é colocado um aviso “oficial” de possível falsidade pelos moderadores da própria rede social; são os usuários da plataforma que ficam responsáveis por corrigirem eventuais conteúdos que contenham desinformação, através das notas de comunidade.
Zuckerberg justificou a guinada nas políticas de regulação internas da Meta em um desejo de valorizar a liberdade de expressão, e afirmou que informações verídicas estavam sendo censuradas pela pressão dos governos, por razões políticas. Até mesmo os checadores independentes dos programas da Meta foram acusados de serem “politicamente influenciados” em suas decisões sobre a veracidade das informações postadas nas redes4.
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Governos do mundo inteiro reagiram à declaração de Zuckerberg. Joe Biden chamou a decisão da empresa de “vergonhosa” e afirmou que a regressão era irresponsável5. A Comissão Europeia emitiu um comunicado repudiando as colocações de Zuckerberg sobre a pressão para remover fatos verídicos6, e a França instou a Comissão Europeia a tomar uma “posição mais firme” contra a interferência das plataformas nos debates europeus7.
No Brasil, as primeiras declarações oficiais do governo repudiaram fortemente o anúncio da Meta, chegando a afirmar que ela sinalizaria que a empresa não respeita a soberania brasileira8. O Ministério Público Federal, por sua vez, enviou um ofício à Meta para esclarecer se as mudanças em relação às políticas de moderação de conteúdo serão aplicadas no Brasil, que deve ser respondido pela empresa em 30 dias. No ofício, o MPF requer uma série de esclarecimentos detalhados sobre o funcionamento da nova política, e seus potenciais efeitos em temas como imigração e desigualdade de gênero, em especial na disseminação de discurso de ódio9.
Já a Advocacia-Geral da União efetivou, em 10 de janeiro, uma notificação extrajudicial à Meta, a fim de obter, em 72 horas, informações sobre, por exemplo, transparência da checagem de desinformação e como seriam resguardados os direitos dos brasileiros em prol de um ecossistema digital saudável em um eficiente Estado Democrático de Direito. Em resposta, a empresa afirmou que encerrará o Programa de Verificação de Fatos independente apenas nos Estados Unidos e que realmente anunciou mudanças em relação à Política de Conduta de Ódio, a fim de proporcionar maior espaço para a liberdade de expressão10.
O fato é que a nova posição da Meta escancarou a fragilidade de um sistema de regulação que depende primordialmente das próprias plataformas. Há muito especialistas na área alertavam que as plataformas, como atores privados, tinham interesses diversos do interesse público primário e que, ainda que houvesse algum grau de alinhamento no interesse em regular certos tipos de conteúdo, era preciso construir uma infraestrutura, inclusive legal, capaz de forçar as plataformas a regularem conteúdo segundo diretrizes compatíveis com os direitos fundamentais11.
Na academia se discute e ainda se busca conceituar o constitucionalismo digital, sem ainda se alcançar um consenso, que decorre das práticas jurídicas no âmbito da internet, em especial da positivação e operacionalização de direitos fundamentais em ambientes digitais12. Neste ponto, é coerente a crítica de classificar fenômenos normativos transnacionais e em ambiente privados por meio de uma tradição constitucionalista, pois, ao se dar essa carga simbólica a este tipo de regulação, se abre espaço para se equiparar e, em alguns casos, sobrepor as políticas de uso – e também de moderação – as normas constitucionais dos países.
Para além do combate necessário de notícias fraudulentas, que comprovadamente é um dos fatores de corrosão das democracias, também está em jogo a defesa das soberanias nacionais. Não se pode, nem mediante suposição, acreditar que políticas de uso das plataformas digitais correspondem a constituições, pois regulam, de certa forma, a comunidade que a utiliza. De acordo com o professor Dieter Grimm13 nos sistemas transnacionais e privado não estão presentes as características definidoras de uma constituição14, razão pela qual rejeita a ideia de que constituição possa ser concebida fora dos limites territoriais dos estados,
Toda atenção é necessária nesse debate, pois a realidade que temos é que atores privados elaboram unilateralmente, sem participação popular, regras que se aplicam a bilhões de usuários. Nas palavras das professoras Jane Reis e Clara Iglesias “regras elaboradas e implementadas por um agente privado em suas próprias atividades são imbuídas de racionalidade regulatórias e possuem efeitos potenciais distintos das obrigações regulatórias fundadas na coerção estatal”.
Talvez a grande falha seja pensar o fenômeno das redes sociais, da circulação de informação e dos efeitos desse diálogo para além de fronteiras dentro de conceitos fechados do direito e ordem jurídica tradicional. Não se trata de relações privadas exclusivamente diante do claro impacto que as redes causam nas relações sociais e no exercício e formação da democracia nacional, mas igualmente não podem ser repensados apenas sobre um viés constitucional, já que as fronteiras dos desafios enfrentados não obedecem às limitações dos países atingidos (potencialmente todos).
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Igualmente não podemos ignorar o poder do alcance das mídias, seja na formação dos debates e dos cidadãos, de uma forma ou de outra, com informações verídicas ou não, seja no estabelecimento de agendas políticas e de pautas envolvendo a administração pública e órgãos internacionais, sendo talvez mais sensato refletir sobre a temática a partir de um viés de direitos humanos, dignidade mínima garantida a partir da qualificação do debate e assunção do papel do estado e sociedade em face da realidade digital, em uma missão conjunta de diversos atores.
Assim, nos parece acertado o entendimento dos professores Min. Luiz Roberto Barroso e Luna Van Brussel Barroso de que o modelo regulatório para as redes sociais deveria ser da autorregulação regulada ou corregulação, onde os Estados fixam padrões, porém garante as plataformas flexibilidade para implementá-las. Neste modelo proposto, “o cumprimento das regras deve ser supervisionado por um comitê independente, com minoria de representantes do governo e maioria de representantes do setor empresarial, academia, entidades de tecnologia, usuários e sociedade civil”15.Dito isto, é necessário pensar um quadro regulatório com aspectos democráticos e participativos que proteja tanto a liberdade de expressão quanto a dignidade humana, através da redução da assimetria de informação entre o usuário e a plataforma.
Com um modelo participativa, consequentemente os usuários estariam um pouco mais protegidos da excentricidade dos bilionários que controlam as principais plataformas. O comentário esdrúxulo de Zuckerberg sobre a “energia masculina” não é nada comparado ao fato de que Meta também anunciou o encerramento do seu programa de diversidade, igualdade e inclusão (o “DEI”), que buscava, entre outras iniciativas, o aumento da diversidade de gênero e raça nos quadros da empresa. Mesmo sob a égide do programa, a Meta empregava aproximadamente 5% de funcionários negros e hispânicos16.
Mas o fato é que a o DEI era uma iniciativa da própria Meta que, assim como seu programa de checagem de fatos e regulação de conteúdo, e pelo modelo atual de regulação, a empresa tem liberdade para alterar ou extinguir. As medidas só se tornam coercitivas a partir das iniciativas governamentais por meio de uma modelo correto de regulação.
Em jogo, em mais um capítulo da manutenção do Estado Democrático de Direito, o sensível e desafiador equilíbrio entre, de um lado, a liberdade de expressão e o acesso à informação em ambientes virtuais, e, do outro, o uso adequado e responsável de redes sociais, por meio de procedimentos e conteúdos que não afrontem os demais direitos fundamentais e a dignidade humana.
A centralidade do tema da regulação das plataformas digitais ressurge em 2025 com um contorno de risco sistêmico mais definido, a configurar um verdadeiro ponto de inflexão na compreensão do espaço virtual das redes sociais como arenas privadas, públicas ou de natureza híbrida, de modo, no último caso, a ensejar uma governança igualmente híbrida, que concilie interesses privados, econômicos e estatais.
Para além do arcabouço normativo já disponível para reprimir ilicitudes, a manutenção da pluralidade, da diversidade e da abertura dos debates em uma ordem democrática há de prevalecer à luz de um regime jurídico a ser detidamente construído no nosso país, de forma balizada e eficiente, capaz de garantir transparência, cuidado, verdade, proteção, confiança e responsabilidade.
Como afirma Oreste Pollicino17 ao analisar a regulamentação das plataformas na Europa e nos Estados Unidos ainda em 2021, é exatamente o procedimento, além da retórica dos direitos fundamentais, a palavra-chave da nova fase do direito digital, notadamente no que concerne à obrigação de transparência algorítmica e ao data due process, a ensejarem o reforço da proteção dos usuários na relação com as plataformas. Ressaltada, pois, a dimensão procedimental do direito digital, a ser, esperamos, finalmente desenvolvida no Brasil.
Os anúncios da Meta vieram num momento em que o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional ainda estão em recesso, mas a partir de fevereiro o Brasil enfrentará um novo senso de urgência no estabelecimento de uma infraestrutura estatal de regulação de conteúdo na internet.
Nos Estados Unidos a transformação é evidente, como se observou na presença maciça e de destaque dos presidentes e CEO das big techs na posse do Presidente Trump. Hannah Arendt, em Origens do Totalitarismo nunca foi tão atual, ao expor que “empresários tornaram-se políticos e foram aclamados como estadistas, enquanto os estadistas só eram levados a sério se falassem a linguagem dos empresários bem-sucedidos”.
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1 USA Today, Mark Zuckerberg says companies need more ‘masculine energy.’ What does that even mean? Disponível em: https://www.usatoday.com/story/life/health-wellness/2025/01/17/mark-zuckerberg-meta-workforce-masculine-energy/77755286007/, acesso em 19/01/2025; Indian Express, Dear Mark Zuckerberg, do we really need more masculine energy? Disponível em: https://indianexpress.com/article/opinion/columns/mark-zuckerberg-meta-masculine-9788480/, acesso em 19/01/2025; Le Monde, Mark Zuckerberg wants more ‘masculine energy’ and less diversity policy. Disponível em: https://www.lemonde.fr/en/economy/article/2025/01/12/mark-zuckerberg-wants-more-masculine-energy-and-less-diversity-policy_6736961_19.html, acesso em 19/01/2025; Folha d. São Paulo, Zuckerberg diz que empresas precisam de ‘mais energia masculina’ e critica Biden. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/tec/2025/01/zuckerberg-diz-que-empresas-precisam-de-mais-energia-masculina-e-critica-biden.shtml, acesso em 19/01/2025; G1, ‘Acho que a energia masculina é boa e a cultura corporativa estava fugindo dela’, diz Mark Zuckerberg. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2025/01/11/acho-que-a-energia-masculina-e-boa-e-a-cultura-corporativa-estava-fugindo-dela-diz-mark-zuckerberg.ghtml, acesso em 19/01/2025.
2 Meta Transparency, Como funciona a verificação de fatos. Disponível em: https://transparency.meta.com/pt-br/features/how-fact-checking-works/, acesso em 19/01/2025; NPR, Meta built a global fact-checking operation. Will it survive? Disponível em: https://www.npr.org/2025/01/10/nx-s1-5252738/meta-fact-checking-international, acesso em 19/01/2025.
3 New York Times, Meta Says It Will End Its Fact-Checking Program on Social Media Posts. Disponível em: https://www.nytimes.com/live/2025/01/07/business/meta-fact-checking, acesso em 19/01/2025.
4 New York Times, Meta Says Fact-Checkers Were the Problem. Fact-Checkers Rule That False. Disponível em: https://www.nytimes.com/2025/01/07/business/mark-zuckerberg-meta-fact-check.html, acesso em 19/01/2025.
5 The Guardian, Biden calls Meta’s decision to drop factchecking ‘really shameful’. Disponível em: https://www.theguardian.com/us-news/2025/jan/11/biden-meta-factchecking-zuckerberg, acesso em 19/01/2025.
6 Politico, Zuckerberg’s censorship claims were ‘misleading’ — EU tech chief. Disponível em: https://www.politico.eu/article/mark-zuckerberg-meta-misleading-censorship-henna-virkkunen/, acesso em 19/01/2025.
7 Le Monde, French minister to Musk and Zuckerberg: ‘Stop instrumentalizing freedom of speech’. Disponível em: https://www.lemonde.fr/en/economy/article/2025/01/09/french-minister-to-musk-and-zuckerberg-stop-instrumentalizing-freedom-of-speech_6736862_19.html, acesso em 20/01/2025.
8 JOTA, Como os políticos reagiram ao anúncio de Zuckerberg sobre nova política da Meta. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/como-os-politicos-reagiram-ao-anuncio-de-zuckerberg-sobre-nova-politica-da-meta, acesso em 19/01/2025.
9 Ofício disponível na íntegra em: https://images.jota.info/wp-content/uploads/2025/01/oficio-mpf-meta-alteracoes-na-politica-de-moderacao-de-conteudo.pdf, acesso em 20/01/2025.
10 Confira-se a resposta em português em: https://www.gov.br/agu/pt-br/nota-agu-recebe-manifestacao-da-meta, acesso em 21/01/2025.
11 Ver, nesse sentido, BALKIN, Jack M. How to Regulate (and Not Regulate) Social Media. Knight First Amendment Institute at Colombia University, 25/03/2020; ROBERTS, Sarah T., Behind the Screen: Content Moderation in the Shadows of Social Media. Yale University Press, 2019; TOSZA, Stanisław. Internet service providers as law enforcers and adjudicators. A public role of private actors. Computer Law & Security Review, Volume 43, 2021.
12 Ver PEREIRA, Jane Reis Gonçalves; KELLER, Clara Iglesias. Constitucionalismo Digital; contradições de um conceito impreciso. Revista Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 13, n. 4, p. 2648-2689, 2022.
13 GRIMM, Dieter. The Achievement of Constitutionalism and its Prospects in a changed world. In. DOBNER, Petra. LOUGHLIN, Martin (Eds.) The twilight of Constitutionalism? Oxford, Ny. Oxford University Pressa, 2010, p. 3-22
14 ‘(i) o fato de ser um sistema de normas que expressam um sistema político; (ii) sua finalidade orientada à instrução e regulação do poder público; (iii) a circunstância de não reconhecer fundamentos ou meios extraconstitucionais do exercício do poder; (iv) sua origem na vontade popular como fonte legitima de poder, escorada na distinção entre poder constituinte e poder constituído; e (v) seu caráter supremo sobre as demais fontes normativas” PEREIRA, Jane Reis Gonçalves; KELLER, Clara Iglesias. Constitucionalismo Digital; contradições de um conceito impreciso. Revista Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 13, n. 4, p. 2677
15 BARROSO, Luís Roberto. BARROSO, Luna van Brussel. Democracia, Mídias Sociais e Liberdade de Expressão, Mentiras e a Busca da Verdade Possível. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 285-311, jul/dez 2023. P. 297-298
16 The Guardian, Meta terminates its DEI programs days before Trump inauguration. Disponível em: https://www.theguardian.com/us-news/2025/jan/10/meta-ending-dei-program, acesso em 20/01/2025.
17 POLLICINO, Oreste. Piattaforme digitali e libertà di espressione: l’ora zero. Disponível em: https://lavoce.info/archives/71823/piattaforma-digitali-e-liberta-di-espressione-lora-zero/. Acesso em: 21/01/2025.