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O STF e a necessidade de rever a Lei da Anistia

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Aprovada em 1979, a Lei da Anistia resultou de um jogo de correlação de forças durante a transição democrática brasileira (1974-1985). Essa legislação concedeu anistia a todos que, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos a esses (art. 1º, caput, da Lei 6.683/1979). Uma disposição semelhante foi reproduzida na Emenda Constitucional 26/1985 (art. 4º, § 1º).

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Com o advento da Constituição de 1988, tornou-se evidente que o Supremo Tribunal Federal (STF) precisaria, em algum momento, analisar a constitucionalidade dessas normas. A principal questão era se a interpretação que estendia a anistia aos agentes estatais responsáveis por crimes comuns, como sequestro, lesão corporal, tortura, homicídio e ocultação de cadáver, era compatível com os preceitos constitucionais.

Em 2010, o STF enfrentou o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por 7 votos a 2, o tribunal julgou improcedente a ação, seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau. Dessa forma, validou-se a interpretação de que a anistia também alcançava os agentes do Estado que praticaram crimes comuns contra opositores do regime.

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Ao interpretar a Lei da Anistia e a Emenda Constitucional 26 à luz da Constituição de 1988, o STF parecia influenciado por um sentimento de “estabilidade” da sociedade brasileira, sustentado por processos eleitorais realizados até então sem maiores transtornos e por trocas pacíficas de governo.

Essa perspectiva ficou evidente na justificativa do ministro relator ao destacar a urgência de uma decisão definitiva: “a estabilidade social reclama pronto deslinde da questão de que aqui estamos, agora, a nos ocupar. Pronto deslinde, de uma vez por todas, sem demora”.

A solução proposta pelo relator visava encerrar rapidamente o debate sobre a punição penal de agentes da repressão, priorizando a “superação” do passado por outros meios, como o acesso a documentos históricos e a garantia do direito à memória. Nas palavras do ministro Eros Grau: “é necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”. Para ele, o retorno ao passado seria permitido apenas para lembrar, não para punir.

Essa decisão, no entanto, gerou críticas. O STF, ao deixar de cumprir plenamente seu papel de guardião da Constituição (art. 102, CF/88), adotou uma postura conservadora enraizada no contexto da transição brasileira. Atualmente, ações de extrema gravidade, como planos de golpe de Estado, sequestro e assassinato de autoridades, incluindo de ministro da Suprema Corte, evidenciam que a omissão de punir agentes estatais que cometeram crimes atrozes reforça a necessidade de revisão dessa postura.

Vivemos, atualmente, em um contexto histórico diferente, no qual não há mais espaço para ilusões sobre o processo de conflito político. Neste cenário, torna-se imprescindível que o STF reanalise a Lei da Anistia, atribuindo-lhe uma interpretação conforme à Constituição de 1988 e garantindo o cumprimento de tratados e convenções internacionais.

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