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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou inválida a despedida coletiva promovida pela CEITEC, empresa pública federal então em processo de dissolução autorizado por decreto presidencial. Essa empresa tinha iniciado os desligamentos dos seus empregados sem qualquer tratativa prévia com os sindicatos competentes para a representação das categorias profissionais envolvidas e pretendia seguir desligando dentro de um cronograma prévio.
No processo, o Juiz da 20ª Vara do trabalho de Porto Alegre impôs obrigação de não fazer, determinando que a empresa se abstivesse de promover mais desligamentos até que realizasse e concluísse a negociação coletiva com o sindicato representante da categoria profissional para mitigar os efeitos do despedimento coletivo, sendo que os direitos previstos no ordenamento seriam também devidos àqueles já desligados. No julgamento do recurso, o órgão do tribunal julgou parcialmente procedente os recursos para anular as despedidas e determinar a reintegração de todos os empregados.
O caso, embora com peculiaridades, ilustra o tratamento que os tribunais dão à dispensa coletiva, mesmo em clara contrariedade ao que dispõe a lei. A dispensa coletiva é uma modalidade de rescisão contratual que envolve o desligamento simultâneo de um número significativo de empregados por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos. Ela ocorre quando uma empresa decide rescindir, ao mesmo tempo, o contrato de trabalho de um grupo substancial de empregados, geralmente em situações de reestruturação, fechamento de plantas, crise financeira ou mudanças estratégicas que reduzem ou encerram suas operações em uma unidade específica.
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O art. 477-A da CLT estabelece que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical, de celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. O tratamento deve ser equiparado entre as espécies de demissão. Então, se para uma demissão individual não é necessário nenhum procedimento prévio, não deveria sê-lo também para a despedida coletiva.
Mesmo sendo essa a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de junho de 2022, julgou o Recurso Extraordinário (RE) 999435/SP, em que figuraram como recorrentes a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A (Embraer) e a Eleb Equipamentos LTDA, que tinham realizado uma dispensa em massa de aproximadamente 4.400 funcionários no ano de 2009. No julgamento, foi fixada a tese nº 638 da Tabela de Repercussão Geral, cujo texto é o seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Em sentido contrário ao texto legal, a Corte impôs uma distinção importante entre demissões individuais e demissões coletivas, exigindo que cada modalidade siga procedimentos específicos. Enquanto as demissões individuais são tratadas como casos isolados e podem seguir um trâmite mais simplificado, as coletivas demandam, necessariamente, uma abordagem mais cuidadosa e colaborativa com a entidade sindical — porque causam um impacto social maior.
O envolvimento da entidade sindical é fundamental, e não se trata de uma simples formalidade. O sindicato deve ser informado e participar, efetivamente, do processo, mesmo que sua concordância não seja obrigatória para a concretização das demissões. A empresa não precisa de um consentimento formal do sindicato para proceder com a demissão, mas deve assegurar que ele seja parte ativa na discussão e implementação do processo.
A decisão do STF certamente inova e desborda do limite da lei. O art. 477-A, quando da sua entrada em vigor, em novembro de 2017, era claramente uma resposta à jurisprudência trabalhista que impunha a negociação antes da dispensa coletiva. Ou seja, o legislador, diante da interpretação dos tribunais, que entendeu inadequada no tocante à matéria, legislou em sentido contrário e inseriu dispositivo na CLT que intentava evitar a imposição da obrigação em questão. Mas, mesmo assim, a Corte Constitucional, julgando o caso, cerca de cinco anos após a vigência da lei, trouxe novamente essa obrigação. É notória, no aspecto, a insegurança jurídica e a desarmonia entre os Poderes no trato das relações trabalhistas.
Outro ponto que chama a atenção no caso da CEITEC, julgado pelo TRT, é o comportamento das partes com total inobservância dos precedentes de natureza vinculativa. Pelo que se extrai da decisão, a empresa apenas passou a envolver o sindicato no processo de demissão após o ajuizamento da ação, e não antes de iniciar os desligamentos, em notória inobservância do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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Mesmo com as ressalvas que se possa ter em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal, o atual microssistema de precedentes impõe a observância das decisões das cortes supremas, não sendo razoável elaborar um plano de dissolução em que se ignora um Recurso Extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral, cuja decisão é vinculativa. Se o STF entendeu que é necessário envolver o sindicato de alguma forma no processo de desligamento coletivo, isso deveria ter sido feito. Esse caso demonstra que é necessário evoluir, seja no trabalho conjunto de interpretação das normas, pelos quais os advogados e as partes também são responsáveis, seja no trato com as decisões vinculantes do STF e das demais cortes superiores.