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Segundo informações da ANS, atualmente, 51,5 milhões de brasileiros possuem planos de assistência médica, que garantem acesso amplo a hospitais e profissionais de saúde. No entanto, esse número representa apenas 25% da população, evidenciando que os altos custos dos planos de saúde ainda os tornam inacessíveis para a maior parte da população brasileira.
Diante desse cenário, a busca por serviços de saúde mais acessíveis tem crescido, abrindo espaço para o surgimento de empresas que oferecem cartões de benefícios de saúde. Esses produtos proporcionam descontos em clínicas e hospitais privados e se apresentam como uma solução economicamente viável para quem não tem condições de arcar com um plano de saúde. Com eles, é possível acessar consultas, exames e procedimentos médicos a custos reduzidos, sem as exigências de períodos de carência que caracterizam os planos tradicionais.
Existem dois tipos de cartões de benefícios de saúde. O primeiro é o cartão de desconto, que requer o pagamento de uma taxa para sua emissão e oferece descontos em consultas e serviços médicos, cujo pagamento é negociado diretamente com o estabelecimento. O outro é o cartão pré-pago, que também exige uma taxa, além do carregamento com um valor. Esse modelo permite o pagamento de consultas e procedimentos médicos com desconto em locais conveniados.
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Estima-se que ao menos 40 milhões de brasileiros utilizem atualmente cartões de benefícios, constatando-se uma disseminação das clínicas e empresas que trabalham com o produto. O ponto de alerta é que, embora ampliem o acesso a serviços privados de saúde para aqueles que não têm condições de contratar um plano, esses cartões não oferecem as mesmas coberturas assistenciais de um plano de saúde e, ainda assim, vêm sendo comercializados sem qualquer regulamentação.
É fundamental destacar que os cartões de desconto em saúde não são planos de saúde. Embora ofereçam descontos em procedimentos médicos, eles não garantem acesso ilimitado aos procedimentos obrigatórios listados no rol da ANS, nem cobrem atendimentos emergenciais e internações, como fazem os planos de saúde. Alguns cartões podem até oferecer atendimento para consultas online em caso de emergências, mas isso não substitui a abrangência de um plano de saúde em casos de urgência. Por essa razão, a expectativa é de que a regulamentação desse tipo de produto permita que as próprias operadoras participem desse mercado, sem alterar as regras dos planos ambulatoriais.
Atualmente, as operadoras de planos de saúde não podem comercializar, oferecer ou se associar a empresas que disponibilizem esse tipo de serviço. Conforme o art. 1º da RN nº 484/2022, é vedado às operadoras “a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.”
Essa questão já havia sido debatida pela ANS em 2002, quando foi concluído que tais produtos estariam fora da competência regulatória da Agência, por não se enquadrarem nas características definidas pela Lei nº 9.656/98.
No entanto, uma decisão de 02/10/2023, do ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão AgInt no AREsp n. 2.183.7040, determinou que é competência da ANS regular e fiscalizar os cartões de descontos, sob o argumento de que tais produtos se assemelhariam aos planos com coparticipação, tornando irrelevante o fato de os pagamentos serem realizados diretamente pelos usuários.
A partir dessa decisão, o tema voltou a ser debatido na ANS, que realizou a Tomada Pública de Subsídios nº 5, em outubro de 2024. O objetivo foi receber propostas para a reformulação das regras dos planos ambulatoriais, e incentivar a venda de planos com cobertura de consultas e exames de forma segura para o consumidor.
Muito se discute sobre os impactos que uma eventual regulamentação pela ANS poderá trazer para os cartões de desconto. É inegável que o número de consumidores é expressivo e que uma regulação nos moldes dos planos de saúde poderia resultar em um encarecimento substancial dos produtos ofertados, podendo comprometer o acesso dos consumidores a esse tipo de serviço.
Por outro lado, a regulamentação trará maior segurança aos consumidores, e permitiria às operadoras, hoje impedidas de comercializar tais produtos, ingressarem nesse segmento, oferecendo novos produtos, e promovendo uma competitividade benéfica ao setor.
Atualmente, o plano ambulatorial oferece cobertura para consultas, exames e atendimentos oncológicos, conforme as coberturas mínimas estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de atendimento ambulatorial nas primeiras 12 (doze) horas em casos de urgência/emergência.
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Para que as coberturas mínimas já asseguradas aos planos ambulatoriais não sejam afetadas e, ao mesmo tempo, viabilizar a comercialização de produtos que ofereçam coberturas pontuais para consultas e procedimentos previamente estabelecidos, o caminho que parece viável ao mercado seria o da criação de uma nova modalidade de plano, alternativa que vem sendo considerada pela Agência.
Em 16/12/2024, durante a 616ª Reunião da Diretoria Colegiada, a ANS aprovou o edital de chamamento público para a regulamentação do cartão de desconto por meio do sandbox regulatório, ferramenta recém regulamentada (RN nº 621/2024), que permite às operadoras testar produtos ou serviços inovadores em um ambiente regulatório experimental e controlado pela Agência, com suspensão temporária das normas vigentes. O edital está atualmente sob avaliação da Procuradoria Federal.
O esperado é que a experiência obtida com o sandbox proporcione à ANS e ao mercado informações e perspectivas que sirvam de base para a formulação de uma regulação que atenda aos consumidores, ao mercado e promova a sustentabilidade do setor.
A Agência ainda tem um longo caminho a percorrer. Será necessário realizar diversos estudos e testes para chegar ao produto, que será oferecido pelas operadoras. O sucesso do serviço e sua adesão pelos consumidores dependerão das restrições que a Agência decidir impor ao novo produto.