DF: Construtoras são condenadas por propaganda enganosa de vaga em venda de imóvel

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva em venda de imóvel.

O homem comprou o imóvel em fevereiro de 2021, no Entorno do DF, no Novo Gama, em GO, pelo valor de R$ 127 mil. A proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi homem foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as empresas afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa. Acrescentaram ainda que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade de interpretação. Defenderam ainda que a simples discordância não é capaz de modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro.

Para a Justiça, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das vagas no condomínio.

“A existência de um complexo residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel. Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da publicidade enganosa”, concluiu o juiz.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora. A decisão foi unânime.

 

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