No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

A proposta de aumento do número de deputados

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Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) obrigou o Congresso Nacional a editar lei complementar, até 30 de junho de 2025, adequando os quantitativos de deputados federais e estaduais à proporção da população atual de cada estado brasileiro, segundo o último Censo de 2022. Essa adequação não se realizava desde a eleição de 1994, em ostensiva inertia deliberandi da instância legislativa. 

As alterações populacionais dos estados federados ao logo do tempo geraram desproporcionalidades nas representações parlamentares que clamavam por reparo, o que será feito agora de forma mandatória. Visando assegurar que a reforma seja levada a cabo, a Corte Máxima designou o TSE para fazer os ajustes pertinentes para a eleição de 2026, caso o Congresso continue desobedecendo o constituinte originário.  

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O STF estabelece no decisum que o saneamento da omissão seja feito consoante o Censo de 2022, mantendo-se o número total de deputados em 513, previsto na Lei Complementar 78/93, e os limites constitucionais máximo de 70 e mínimo de 8 deputados federais nos estados (CF, art. 45, § 1º). Por último, estatui que o método empregado para o cálculo da proporcionalidade na relação população/deputado seja o D’Hondt das maiores médias (o mesmo usado nas eleições proporcionais no Brasil). 

A adequação promoverá alterações de bancadas federais em 14 estados (7 diminuindo e 7 aumentando). Como as vagas de deputados estaduais nas Assembleias Legislativas guardam relação com o número de parlamentares federais dos estados (CF, art. 27, caput e art. 32, § 3º), haverá correspondentes mudanças de vagas legislativas nos mesmos estados, para menos e para mais.

Irresignados com a iminente perda de parlamentares (14 no total), os estados prejudicados encetaram movimento (vide FSP, edição de 15/01/25) no sentido de aumentar em 14 o número total de vagas da Cãmara, passando dos atuais 513 para 527 deputados.    

A solução proposta colide frontalmente com a norma constitucional.

De fato, considere-se, à guisa de exemplo, o caso dos estados da Paraíba e do Amazonas. As populações destes estados são praticamente iguais, segundo o último Censo: 3.974 mil e 3.941 mil habitantes, em respectivo. Mas, a Paraíba tem 12 deputados federais e o Amazonas tem 8 apenas. A ausência de ajustes periódicos gerou essa assimetria, de sorte que no atual contexto um deputado paraibano representa 331 mil habitantes, ao passo que um amazonense arca com 493 mil habitantes, quase 50% a mais. 

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O ultimatum do STF promove as devidas correções: a Paraíba perde 2 deputados e o Amazonas ganha 2, ficando ambos com a mesma bancada de 10.  Como consequência, as proporcionalidades de representação ficam bem aproximadas. Na Paraíba passa a ser de 397 mil habitantes por parlamentar e no Amazonas de 394 mil.

Na proposta sendo gestada pelos reclamantes, contudo, os estados que perderiam deputados manteriam seus efetivos vigentes, e os estados que aumentariam suas bancadas seriam agraciados com os acréscimos correspondentes. Nesta senda, a Paraíba continuaria com os 12 deputados atuais e o Amazonas ganharia 2 deputados a que tem direito, ficando com 10. 

A propositura fere de morte, de novo, o critério de proporcionalidade ditado pelo art. 45 da CF e pela LC 78, visto que o número de deputados por estado não é fixado de acordo com a respectiva população. In casu, o legislador paraibano continua a representar apenas 331 mil habitantes e o seu congênere amazonense 394 mil.

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Impende destacar, na verdade, que qualquer tentativa dos estados que terão de diminuir suas bancadas de driblar a adequação em lide, mediante a manobra de aumentar o número total de parlamentares da Câmara Federal, vai agredir o princípio da proporcionalidade, dadas as balizas legais da CF e da LC 78.

Assim, no interior desse universo legalmente delimitado, assentado na argamassa da proporcionalidade imposta pelo legislador, não há como aumentar vagas para alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas em outros, nem tampouco acrescer o efetivo de parlamentares, escapatória, diga-se, inescusável.

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