No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

O novo regime tributário da Sociedade Anônima do Futebol

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A Reforma Tributária do Consumo, objeto da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro 2023, reformula amplamente a tributação de bens e serviços, substituindo-se o IPI, o ICMS, o ISS, a contribuição para o PIS/PASEP a Cofins por dois novos tributos: imposto sobre bens e serviços (IBS) e contribuição sobre bens e serviços (CBS).

A nova sistemática de tributação de bens (materiais ou imateriais), serviços e direitos tem o condão de superar históricas distorções da tributação sobre o consumo, e prestigia a simplicidade, neutralidade, equidade e transparência fiscal. Além de superar a anacrônica dicotomia entre bens e serviços – que não alcança a multiplicidade de eventos sociais na realidade atual – e, assim, alargar a base tributável do consumo, a Reforma Tributária tem como elemento nuclear a adoção do modelo do “Imposto sobre Valor Agregado – IVA”, estabelecendo como pressuposto do IBS e da CBS a “não-cumulatividade ampla”.

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Entre outras matérias, o poder constituinte derivado delegou à lei complementar a disciplina dos regimes específicos de tributação, inclusive sobre as atividades esportivas desenvolvidas por Sociedade Anônima de Futebol (SAF)[1].

A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 (art. 292 e seguintes) regulamentou o regime específico de tributação da SAF, que substituirá, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), instituído pela Lei n. 14.193/2021.

Assim como o TEF, o regime específico de tributação da SAF consistirá no recolhimento mensal de tributos apurados sob o regime de caixa, e englobará o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, a contribuição social sobre o lucro líquido e as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

A contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS serão substituídas pela CBS, que passará a ser contemplado pelo regime específico de tributação da SAF, juntamente com o IBS. A base de cálculo do novo regime será a totalidade das receitas auferidas no mês, inclusive prêmios e programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas; cessão de direitos de imagem e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

No TEF, a base de cálculo dos tributos é delimitada nos cinco primeiros anos de constituição da SAF, excluindo-se expressamente a receita oriunda da cessão dos direitos esportivos dos atletas. No novo regime específico de tributação da SAF, instituído pela Lei Complementar n. 214/2025, não haverá nenhuma exclusão da base de cálculo, apurando-se os respectivos tributos sobre todas as receitas da companhia futebolística.

A alíquota do TEF, nos primeiros cinco anos da constituição da SAF, é de 5% (cinco por cento), reduzida para 4% (quatro por cento) a partir do sexto ano (em contrapartida da ampliação da base de cálculo). No novo regime, a SAF pagará (sempre sobre a totalidade de sua receita bruta), 4% (quatro por cento) a título de IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, mais 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS e 3% (três por cento) para o IBS, que será igualmente repartido entre Estado e Município da sede da SAF.

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Com a extinção do ICMS e do ISS, a SAF deixará de recolher esses impostos, respectivamente, sobre a venda de mercadorias (uniformes, materiais esportivos diversos, brindes, utensílios gerais com a marca do time de futebol) e sobre os serviços, aglutinando-se toda a tributação sobre a alienação de bens e serviços, inclusive direitos, no regime específico previsto pela Lei Complementar n. 214/2025.

Considerando o período de transição de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) nos anos-calendário de 2027 e 2028, e a alíquota do IBS será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028, 0,3% (três décimos por cento) em 2029, 0,6% (seis décimos por cento) em 2030, 0,9% (nove décimos por cento) em 2031, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032.

De plano, verifica-se que as Sociedades Anônimas do Futebol não se submeterão à sistemática nuclear de tributação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 132/2023, que instituiu tributos sobre o “valor agregado”, compensando-se o valor devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço. Em regra, a SAF não poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às suas aquisições, nem poderá o adquirente de bens e serviços da SAF apropriar-se de créditos.

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A única exceção é o negócio envolvendo direitos desportivos de atletas, que ensejará créditos de IBS e de CBS para a SAF, quando cessionária de tais direitos, admitindo-se também a apropriação de créditos pelos adquirentes de direitos desportivos cedidos pela SAF, em ambos os casos pela mesma alíquota devida sobre as operações correspondentes.

Quando houver importação de direitos desportivos de atletas, o IBS e a CBS incidirão sob as mesmas alíquotas das operações internas. Será caracterizada como exportação a cessão de direitos desportivos a residente ou domiciliado em países estrangeiros para a realização de atividades predominantemente no exterior e, assim, consubstanciará operação imune para efeito de IBS e CBS, excluindo-se as alíquotas dos referidos tributos sobre a receita decorrente da aludida exportação.


[1]  Art. 156-A, §6º, inviso IV, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023.

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