No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares

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Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) o reafirmou o seu posicionamento e decidiu que devem incidir contribuições previdenciárias sobre kits escolares fornecidos pela empresa aos funcionários. O entendimento vencedor é de que os itens compõem o salário de contribuição, devendo ser cobrada a contribuição previdenciária.

O processo analisado envolve uma empresa que atua na produção de celulose e forneceu o kit escolar aos empregados e seus dependentes em fevereiro de 2007, em cumprimento a uma norma coletiva de trabalho.

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Venceu a divergência aberta pela conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, para quem a isenção prevista na lei não abarca os custos de despesas com a aquisição de materiais escolares. A norma citada pela julgadora é a alínea “t” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, que lista diversos itens que não integram o salário de contribuição. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier e Liziane Angelotti Meira.

Já o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, entendeu que o kit não deve ser considerado como remuneração, porque “não se trata de um benefício distribuído para todos os empregados da mesma maneira, na mesma quantidade, e com o mesmo objetivo”. O conselheiro também ponderou que não houve habitualidade no fornecimento dos itens.

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Seguiram o voto e também ficaram vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Ludmilla Monteiro de Oliveira e Fernanda Melo Leal.

O processo é o de número 15889.000311/2010-88 e envolve a Bracell SP Celulose Ltda.

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