No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Provimento 188 do CNJ pode afetar negócios imobiliários

Spread the love

Em 10 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 188, que institui a nova Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0. A plataforma tem como objetivo centralizar as ordens de indisponibilidade de bens específicos ou de patrimônios em geral, além de gerenciar solicitações de cancelamento dessas indisponibilidades.

O Provimento também modifica o Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023), introduzindo mudanças significativas nas transações imobiliárias, que impactam diretamente princípios fundamentais do Direito Registral Imobiliário.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Segundo o parágrafo 3º do artigo 320-I do novo provimento, uma ordem de indisponibilidade de bens prenotada posteriormente ao ingresso de um título no fólio registral impede o registro de títulos, mesmo que anteriormente prenotados, salvo disposição judicial em contrário.

Referida disposição contrasta diretamente com o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, previsto nos artigos 54 a 58 da Lei 13.097/2015, que visa garantir segurança aos adquirentes de boa-fé, tornando inoponíveis atos não registrados na matrícula do imóvel, e também com o princípio da Prioridade previsto no artigo 186 da Lei 6.015/1973, qual determina que a prioridade dos direitos reais estará condicionada a ordem de apresentação dos títulos no fólio registral. Nesse sentido, nas palavras de Afrânio de Carvalho:

“O princípio de prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: pior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”.[1]

Essa mudança afetará significativamente a segurança das transações imobiliárias. Mesmo que não sejam identificadas restrições na CNIB previamente a assinatura do instrumento de transmissão da propriedade do imóvel, uma ordem de indisponibilidade emitida posteriormente pode impedir o registro do título, comprometendo o negócio jurídico que fora celebrado quando não havia qualquer óbice no fólio registral.

Ou seja, uma operação celebrada e prenotada no Oficial de Registro de Imóveis competente, enquanto o imóvel não tenha nenhuma restrição ou prenotação anterior válida[2], poderá sofrer impactos de ordens de indisponibilidades de bens até que seja efetivado o registro da transmissão, em detrimento do Princípio da Prioridade.

É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 375, estabelece que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da constrição sobre o bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, a alteração proposta pelo CNJ vai em desencontro com o atual posicionamento do STJ, bem como com às inovações jurídicas que visam a proteção do adquirente de boa-fé.

A medida faz com que os atos de registro devam ser ainda mais priorizados, criando uma verdadeira corrida contra o tempo após assinatura do título translativo de propriedade e a efetiva transferência da propriedade tabular ao adquirente.

Por fim, é imprescindível que as aquisições imobiliárias contem com um processo rigoroso de due diligence, uma vez que a indisponibilidade de bens, ainda que noticiada em momento posterior ao ingresso do título translativo de propriedade terá a capacidade de afetar negativamente o negócio jurídico celebrado.


[1] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 191.

[2] O Princípio da Prioridade também não significa que todos os títulos devam ser registrados sempre na mesma ordem em que prenotados. E isso é evidente quando se observa que na prática títulos são devolvidos diariamente para ser corrigidos, devoluções são contestadas em processos administrativos e judiciais, atrasando o registro desses documentos, o que não poderia impedir o registro de todos os outros títulos prenotados posteriormente, incluindo os que nenhuma relação tenha com aqueles, por apenas terem sido apresentados posteriormente. Somente títulos contraditórios, ou seja, que envolvam o mesmo imóvel e gerem direitos concorrentes estão subordinados à rigorosa ordem de prenotação. Konno, Alyne Y. Registro de Imóveis, Teoria e Prática, 2ª ed. São Paulo: Memória Jurídica Editora, p. 29.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *